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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 junho 2015

Novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono do PIS

Lei 13.134, de 16-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 665, de 30-12-2014, que, entre outras disposições, altera a Lei 7.998, de 11-1-90, que regulou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, a Lei 10.779, de 25-11-2003, que estabeleceu as normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego a pescadores artesanais e a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Entre as novidades trazidas pela mencionada Lei, destacamos que:
- foi reduzida a quantidade de tempo de serviço para percepção do SD, na 1ª e 2º solicitações do benefício, da seguinte forma: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- para ter direito ao SD, dentre outros requisitos, o trabalhador dispensado sem justa causa deve, também, comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
- foi acrescida a concessão de 3 parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
- nos casos em que o cálculo da parcela do SD resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;
- o SD também será suspenso pela recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;
- permanece a regra anterior do pagamento do Abono do PIS, ou seja, o trabalhador deve comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 dias no ano-base, e não mais por 180 dias, conforme constava no texto da MP 665/2014;
- a exigência de registro como Pescador Profissional, emitido pelo Ministério da Pesca, para fins de direito ao SD, volta a ser com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do requerimento do benefício, não prevalecendo a exigência de 3 anos, prevista na MP 665/2014;
- somente terá direito ao SD o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

15 junho 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). 
A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: TST

09 junho 2015

Fixados requisitos para prorrogação de jornada em atividade insalubre

A prorrogação de jornada em atividade insalubre somente poderá ocorrer mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência 
Regional do Trabalho e Emprego, cujo prazo limite de validade será de no máximo 5 anos. 
O deferimento do pedido está condicionado à inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho.
Portaria 702 MTE, de 28-5-2015

02 junho 2015

Governo sanciona regulamentação dos direitos dos domésticos


A Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que regulamenta direitos dos empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho; hora extra; regime de compensação; intervalos; repouso semanal remunerado; contrato de trabalho por prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte; FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego; auxílio-acidente; acidente do trabalho; salário-família; bem como institui o Simples Doméstico e o Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
Dentre os assuntos abordados pela Lei Complementar 150/2015 destacamos:
- considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana;
- poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
- os intervalos interjornada e intrajornada, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho;
- aplica-se ao empregado doméstico o regime de tempo parcial, cuja duração da jornada limita-se a 25 horas semanais. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada;
- é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante contrato de experiência, bem como para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
- é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
- é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
- é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
- o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
- é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;
- o vale-transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados;
- o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento citado anteriormente;
- o empregador depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
 - o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- fica instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias;
- o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
- o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "a" do item anterior, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "b", "c", "d", "e" e "f" do item supracitado, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
- será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição do empregado e do empregador, com vencimento até 30-4-2013;
- o parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
- o parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias.

27 maio 2015

Empresa é condenada por descumprir prazo de 48 horas para devolver CTPS

A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) após a rescisão contratual. 
Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a retenção da carteira sem justificativa razoável ofendeu o patrimônio moral do trabalhador e causou-lhe estresse desnecessário.
Demitido em outubro, o profissional alegou que, até o momento da ação trabalhista, ajuizada mais de um mês depois da rescisão do contrato, ainda estava sem o documento. 
Ao pedir indenização por danos morais, afirmou já ter perdido duas oportunidades de emprego por não poder apresentar a CTPS, já que sua experiência e o tempo prestado a outros empregadores só poderiam ser comprovados com a apresentação do documento.Em defesa, a empregadora disse que demorou dez dias para entregar a CTPS porque sua sede fica no Rio de Janeiro, e o empregado trabalhava no Espírito Santo. E afirmou que, apesar de ter entrado em contato neste período, o trabalhador só foi retirar o documento em dezembro. Para a empresa, a retenção da carteira por alguns dias não caracteriza conduta ilícita suficiente para indenização por dano moral.
Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, a Terceira Turma do TST julgou procedente o pedido de indenização, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, a retenção da CTPS por prazo superior a 48 horas previsto em lei gerou ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, pelo "injustificado estresse produzido". A indenização foi arbitrada em R$ 2 mil.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Fonte: TST

26 maio 2015

ADI questiona nova lei que regulamenta atividade de motorista

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar, para questionar a Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista profissional nas atividades de transporte rodoviário de cargas e passageiros.
De acordo com a confederação, a chamada "Lei dos Caminhoneiros", sancionada pela Presidência da República, em março de 2015, retirou dos trabalhadores em transporte direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Lei 12.619/2012, que também trata do exercício da profissão de motorista profissional.
Na visão da CNTTT, o artigo 4º da lei, que modificou o parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e reduziu os horários de descanso e alimentação intrajornada do trabalhador, afronta o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que prevê como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
Outro ponto questionado pela confederação é a exigência de exames toxicológicos periódicos dos motoristas profissionais quando da habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como quando da admissão e demissão do vínculo empregatício.
Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal: "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
"Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais", ressalta a confederação.
Dessa forma, a CNTTT requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.103/2015 e a vigência (repristinação) dos dispositivos da Lei Federal 12.619/2012 revogados pela norma questionada. O relator da matéria é o ministro Teori Zavascki.
Processos relacionados
Fonte: Supremo Tribunal Federal

15 maio 2015

Hora Extra - Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Súmula 366 TST.