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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 setembro 2015

Desoneração da Folha - Facultativa a adoção


Lei 13.161, de 31-8-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a Lei 12.780/2013, que trata das medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A seguir destacamos:

Desoneração da Folha de Pagamento
– a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;
– a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015;
– aumenta, a partir de 1-12-2015, de 2% para 4,5% a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, que contribuirão com a alíquota de 3%;
– majora, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5%, a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota de 1,5%, e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, que serão tributadas com 1% da receita bruta;
– fica mantida a CPRB à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, até o encerramento das obras.

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

– estende a isenção dos tributos federais para as importações de embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos eventos;– estabelece que deverão constar nas notas fiscais relativas às aquisições de produtos nacionais beneficiadas com a isenção do pagamento do IPI ou suspensão, as seguintes expressões: ‘Saída com isenção do IPI’; ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.   

Revogação de regime especial
– revoga, com efeitos desde 1-5-2015, o regime especial para importações de embalagens para acondicionamento de água e refrigerante, conforme dispunha os artigos 52 a 54 da Lei 11.196/2005.

31 agosto 2015

FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - trará uma mudança a partir de 2016. Seguindo entendimentos judiciais, será calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. A mudança no FAP foi anunciada nesta quinta-feira (27), durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

O Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, entende-se que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.
"Acima de tudo, o objetivo primordial é assegurar melhores ambientes de trabalho", afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca. Ele reiterou que o FAP - que pode dobrar a alíquota do SAT no caso de altos índices de acidentalidade ou reduzi-lo à metade - tem o objetivo de incentivar a prevenção dos acidentes de trabalho.
O coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Paulo César Almeida, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. "Uma empresa com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes", acrescentou.
Metodologia - Criado em 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
FONTE: Previdência Social

Congresso pode votar na quarta-feira veto a projeto sobre fator previdenciário


Deputados e senadores poderão votar na quarta-feira (2) vetos presidenciais a projetos de lei, em sessão conjunta do Congresso Nacional marcada para as 11 horas.
Entre os vetos pautados está o que fornece uma alternativa ao fator previdenciário, mecanismo usado para calcular a aposentadoria. Na maior parte das vezes, o fator diminui o valor dos proventos do aposentado. Pela regra vetada, poderia se aposentar com o salário cheio quem conseguisse atingir uma soma mínima de idade e tempo de contribuição. Para os homens, essa soma é 95 e, para as mulheres, 85.
A presidente Dilma Rousseff vetou a regra com o argumento de que prejudicaria a Previdência Social em médio e longo prazos. A presidente propôs, por meio da Medida Provisória 676/15, um cálculo alternativo com a mesma regra que, em geral, atrasa a aposentadoria em 1,5 ano em relação à regra vetada.
Reajuste do Judiciário
Outro veto polêmico é o reajuste do Judiciário, proposto para ser de até 78,56%. Segundo a Presidência, o projeto geraria impacto financeiro de R$ 25,7 bilhões para os próximos quatro anos.
Outras matérias também estão em pauta no Congresso, como o projeto de resolução (PRC 3/15) que amplia o número de relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual (LOA).
FONTE: Câmara dos Deputados

Módulo Consulta Qualificação Cadastral online para atendimento do eSocial

Foi aprovado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estão aptos para serem utilizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1, aprovado pela Resolução  2 CG eSocial /2015.
A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online se dará conforme o seguinte cronograma:
a) para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;
b) demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º.02.2016.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto neste texto.
A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação, 31.08.2015.
Base Legal: Resolução  4 CG-eSocial/2015 

28 agosto 2015

Regulamentado o Seguro-Desemprego para o empregado doméstico

Resolução 754 CODEFAT, de 26-8-2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa, na forma do artigo 26 da Lei Complementar 150/2015.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado:
a) por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e, se insuficientes, por meio das anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O agente público ou atendente vinculado ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a CDED - Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida.
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 150/15.

20 agosto 2015

Senado aprova projeto que reduz desonerações da folha



Com 45 votos a favor e 27 contra, o Senado aprovou na noite desta quarta-feira (19) o projeto que reduz as desonerações da folha de pagamentos – o último item do ajuste fiscal do governo a tramitar no Congresso Nacional. O texto trancava a pauta do Senado desde a semana passada. A proposta votada pelos senadores foi a mesma aprovada na Câmara. O texto segue agora para sanção presidencial.

19 agosto 2015

Câmara aprova projeto que altera correção do FGTS

Proposta prevê reajuste gradual até 2019, quando valerá a mesma regra de reajuste da poupança (TR mais 6% ao ano).

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18) o projeto de lei que reajusta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com índices maiores que os atuais (a correção atual é feita pela taxa referencial mais 3% ao ano). A matéria será enviada ao Senado.
De acordo com o texto aprovado, umsubstitutivo do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ) para o PL 4566/08, os depósitos feitos a partir de 1º de janeiro de 2016 serão reajustados, a partir de 2019, pelo mesmo índice da poupança (TR mais 6% ao ano). De 2016 a 2018, haverá uma transição.
Em 2016, deverá ser usado parte do lucro do FGTS para remunerar as novas contas individuais dos trabalhadores em montante equivalente a 4% ao ano. Em 2017, o reajuste deverá ser de 4,75%; e, em 2018, de 5,5%.
Os reajustes maiores serão apenas para os depósitos feitos a partir de 2016, que ficarão em conta separada dos depósitos atuais, cuja remuneração continuará a ser a taxa referencial mais 3% ao ano.
Muitos trabalhadores contestam, na Justiça, a aplicação desse índice, mas o projeto não mexe nesse passivo.
Regras da poupança

Desde 2012, por meio da Lei 12.703/12, a remuneração da poupança mudou devido à política mais agressiva do governo de estimular a baixa da taxa Selic pelo Comitê de Política Monetária (Copom), quando ela chegou a cerca de 7% ao ano.

Assim, as regras atuais para corrigir a poupança, e que valerão para os novos depósitos do FGTS em 2019, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
Dessa forma, com juros mais altos, a remuneração diferenciada do FGTS garantirá 6% ao ano. Se, no futuro, os juros voltarem a diminuir, os 70% da Selic podem resultar em remuneração menor. Uma Selic de 7%, por exemplo, resultaria em correção de 4,9%.
Transição

Segundo o texto aprovado, para se alcançar a remuneração equivalente à poupança (2019) ou às taxas estipuladas na transição (4% a 5,5% de 2016 a 2018), deverá ser usada parcela do lucro líquido mensal do FGTS.

Caso o lucro for insuficiente para cobrir essa nova remuneração, deverá ser usado o patrimônio líquido do fundo.
Quanto aos saques feitos pelo trabalhador, nas situações permitidas em lei, eles ocorrerão primeiramente das contas novas com a remuneração maior. Após o fim desse saldo, poderá ser sacado o saldo das contas antigas.
As contas sem movimentação há cinco anos serão corrigidas pelos mesmos critérios se o trabalhador pedir seu saque.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: