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03 setembro 2015

Empregado demitido por justa causa não tem direito ao pagamento de férias proporcionais

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S.A. da condenação ao pagamento de férias proporcionais a um auxiliar de produção dispensado por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST (Súmula 171).

A decisão favorável ao trabalhador foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo o qual a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada no Brasil peloDecreto 3.197/99, garante a todo trabalhador o direito às férias por período incompleto. Para o Regional, a lei não permite regulamentar um período mínimo em serviço nem prevê exceção por dispensa motivada.
Jurisprudência pacificada
Em recurso de revista, a Tecsis alegou que a condenação contrariou o entendimento jurisprudencial do TST e violou o artigo 146, parágrafo único, da CLT. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as razões da empresa. Ela observou que a Súmula 171 foi aprovada após a ratificação da Convenção 132 da OIT e é taxativa no sentido de excluir dos empregados dispensados por justa causa o direito à remuneração de férias proporcionais.
A decisão foi unânime.

Justiça do Trabalho tem nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas

Está disponível para consulta no portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) na internet a nova tabela de atualização monetária de débitos trabalhistas. O novo índice deverá ser aplicado sobre os valores devidos a partir de 30 de junho de 2009.

Em decisão de 4/8/2015 (processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), com efeito modulatório, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou inconstitucional a atualização dos valores pela Taxa Referencial (TR), índice previsto no artigo 39 da Lei 8.177/1991, e que vinha sendo aplicado desde então.
Em substituição à TR, o TST determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E). A medida visa corrigir a injustiça ocasionada pelo índice adotado até então, uma vez que a TR é prefixada, ou seja, com variação divulgada para o mês seguinte, o que dificultava a definição de índices diários do mês corrente.
Já o IPCA-E é calculado com base na inflação do mês anterior e, assim, vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento.
Além da nova tabela de atualização monetária, estão disponíveis no site do CSJT planilhas para cálculo de correção monetária e juros trabalhistas.
Clique aqui para acessar página.
Para mais informações e auxílio para o preenchimento das planilhas, consulte a Assessoria Econômica ou a Coordenadoria de Cálculos do TRT da 2ª Região, pelo e-mail assessoriaeconomica@trt02.gov.brou pelo telefone (11) 3255-4111 ramal 2556.
Fonte: TST


01 setembro 2015

Desoneração da Folha - Facultativa a adoção


Lei 13.161, de 31-8-2015, que altera, dentre outras normas, a Lei 12.546/2011, que dispõe sobre a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e a Lei 12.780/2013, que trata das medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A seguir destacamos:

Desoneração da Folha de Pagamento
– a partir de dezembro/2015, a CPRB das empresas que desenvolvam as atividades enquadradas na Lei 12.546/2011 passa a ser facultativa;
– a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a novembro/2015;
– aumenta, a partir de 1-12-2015, de 2% para 4,5% a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de call center, transporte rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, que contribuirão com a alíquota de 3%;
– majora, a partir de 1-12-2015, de 1% para 2,5%, a alíquota de CPRB, exceto para as empresas de transporte aéreo e marítimo de passageiros; do setor de transporte de cargas; de operadores de portos; empresas jornalísticas, de rádio e de TV; do setor calçadista; e do setor de confecções, que contribuirão com a alíquota de 1,5%, e para as empresas fabricantes do setor de carnes, peixes, aves e misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, que serão tributadas com 1% da receita bruta;
– fica mantida a CPRB à alíquota de 2% para as empresas do setor de construção civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, até o encerramento das obras.

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016

– estende a isenção dos tributos federais para as importações de embarcações destinadas à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos eventos;– estabelece que deverão constar nas notas fiscais relativas às aquisições de produtos nacionais beneficiadas com a isenção do pagamento do IPI ou suspensão, as seguintes expressões: ‘Saída com isenção do IPI’; ‘Saída com suspensão do IPI’, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.   

Revogação de regime especial
– revoga, com efeitos desde 1-5-2015, o regime especial para importações de embalagens para acondicionamento de água e refrigerante, conforme dispunha os artigos 52 a 54 da Lei 11.196/2005.

31 agosto 2015

FAP será por estabelecimento empresarial a partir de 2016

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) - trará uma mudança a partir de 2016. Seguindo entendimentos judiciais, será calculado por estabelecimento empresarial (no caso de a empresa ser composta por mais de uma unidade) e não mais por CNPJ raiz. A mudança no FAP foi anunciada nesta quinta-feira (27), durante reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).

O Superior Tribunal de Justiça, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são unânimes no entendimento de que a atribuição do grau de risco e a respectiva alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devam ser realizados por estabelecimento. Como o FAP incide sobre a alíquota do SAT, entende-se que seu cálculo também seja feito por estabelecimento.
"Acima de tudo, o objetivo primordial é assegurar melhores ambientes de trabalho", afirmou o secretário de Políticas de Previdência Social do MPS, Benedito Brunca. Ele reiterou que o FAP - que pode dobrar a alíquota do SAT no caso de altos índices de acidentalidade ou reduzi-lo à metade - tem o objetivo de incentivar a prevenção dos acidentes de trabalho.
O coordenador geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional do MPS, Paulo César Almeida, explicou que a nova metodologia alcançará empresas com várias filiais. "Uma empresa com 100 estabelecimentos, por exemplo, terá o FAP calculado para cada um deles, já que as condições de trabalho podem variar em locais diferentes", acrescentou.
Metodologia - Criado em 2010 com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
Pela metodologia do FAP, pagarão mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção servirá para bonificar os que registrarem acidentalidade menor. Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, o estabelecimento poderá pagar a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
FONTE: Previdência Social

Congresso pode votar na quarta-feira veto a projeto sobre fator previdenciário


Deputados e senadores poderão votar na quarta-feira (2) vetos presidenciais a projetos de lei, em sessão conjunta do Congresso Nacional marcada para as 11 horas.
Entre os vetos pautados está o que fornece uma alternativa ao fator previdenciário, mecanismo usado para calcular a aposentadoria. Na maior parte das vezes, o fator diminui o valor dos proventos do aposentado. Pela regra vetada, poderia se aposentar com o salário cheio quem conseguisse atingir uma soma mínima de idade e tempo de contribuição. Para os homens, essa soma é 95 e, para as mulheres, 85.
A presidente Dilma Rousseff vetou a regra com o argumento de que prejudicaria a Previdência Social em médio e longo prazos. A presidente propôs, por meio da Medida Provisória 676/15, um cálculo alternativo com a mesma regra que, em geral, atrasa a aposentadoria em 1,5 ano em relação à regra vetada.
Reajuste do Judiciário
Outro veto polêmico é o reajuste do Judiciário, proposto para ser de até 78,56%. Segundo a Presidência, o projeto geraria impacto financeiro de R$ 25,7 bilhões para os próximos quatro anos.
Outras matérias também estão em pauta no Congresso, como o projeto de resolução (PRC 3/15) que amplia o número de relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual (LOA).
FONTE: Câmara dos Deputados

Módulo Consulta Qualificação Cadastral online para atendimento do eSocial

Foi aprovado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social (NIS) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estão aptos para serem utilizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.1, aprovado pela Resolução  2 CG eSocial /2015.
A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online se dará conforme o seguinte cronograma:
a) para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;
b) demais obrigados ao eSocial: a partir de 1º.02.2016.
Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto neste texto.
A norma em referência entrou em vigor na data de sua publicação, 31.08.2015.
Base Legal: Resolução  4 CG-eSocial/2015 

28 agosto 2015

Regulamentado o Seguro-Desemprego para o empregado doméstico

Resolução 754 CODEFAT, de 26-8-2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos, dispensados sem justa causa, na forma do artigo 26 da Lei Complementar 150/2015.

Para ter direito ao benefício, o doméstico deve ter trabalhado:
a) por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
c) não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
Esses requisitos serão verificados a partir das informações registradas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e, se insuficientes, por meio das anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
O agente público ou atendente vinculado ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a CDED - Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida.
O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 150/15.