O Ato Declaratório Interpretativo 9, de 9-12-2015, publicado no
Diário Oficial de hoje, 10-12, esclareceu as seguintes disposições:
- a opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista
nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, para o ano de 2015, será manifesta com
o pagamento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
relativa à competência dezembro/2015, cujo vencimento ocorrerá em 20-1-2016;
- a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que
não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, fica
obrigada ao recolhimento da CPP - Contribuição Patronal Previdenciária (20%),
sobre o valor de 1/12 do 13º Salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
referente à competência dezembro/2015; e
- a CPP deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o
pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro/2015.
Vale lembrar que a contribuição previdenciária incidente sobre o
13º Salário de 2015 deve ser recolhida até o dia 18-12-2015, antecipando-se o
prazo para dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
neste dia. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e
multa.
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Quem sou eu

- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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10 dezembro 2015
RFB esclarece opção pela CPRB e como recolher CPP sobre o 13º Salário/2015
09 dezembro 2015
Vencimento da contribuição previdenciária do 13º Salário do doméstico é alterado
A Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015, que altera a Portaria Interministerial 822 MF-MPS-MTE, de 30-9-2015, que disciplinou as normas de arrecadação do Simples Doméstico.
De acordo com o referido ato, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do Simples Doméstico, incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, deverá ocorrer até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Vale lembrar que as contribuições previdenciárias recolhidas no Simples Doméstico abrangem as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Desta forma, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário do ano de 2015 deverá ser efetuado até o dia 7-1-2016 e não mais até o dia 18-12-2015.
04 dezembro 2015
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
A Instrução Normativa 1.597 RFB, de
1-12-2015, que altera a Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, que trata
da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição
substitutiva) devida pelas empresas enquadradas na Lei 12.546, de 14-12-2011,
para adequar às modificações promovidas pela Lei 13.161, de 31-8-2015.
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
–
a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser
facultativa a CPRB;
–
a opção pelo regime substitutivo será manifestada mediante o pagamento da CPRB
relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja
receita bruta apurada, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será
manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015;
–
na contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei
12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não
optem, na forma mencionada no item anterior, pela contribuição substitutiva, a
retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
–
para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432,
433 e 439 da CNAE 2.0, com obras matriculadas no CEI no período compreendido
entre 1-11-2013 e 30-11-2015, fica mantida a CPRB à alíquota de 2%, até o
encerramento das obras;
–
para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição
previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de
pagamento, de acordo com a opção;
–
a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à
competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a
qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu
encerramento;
– foram alterados os artigos 1º, 9º, 13, 17 e 19, substituídos os Anexos
I e II e revogado o § 3º do artigo 19, todos da Instrução Normativa 1.436
RFB/2013.
18 novembro 2015
Processo do Trabalho Recursos de Revista e Embargos
A Resolução201 TST, de
10-11-2015, entre outras normas, estabelece que aos recursos de
revista e de embargos repetitivos aplicam-se, no que couber, as normas do
Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-1973, relativas ao julgamento
dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Ficam revogados os artigos
7º a 22 do Ato 491 TST, de 23-9-2014,
que disciplinou as normas para interposição de recursos, dando efetividade
à Lei 13.015, de 21-7-2014,
que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade dos recursos
de revista ou de embargos e de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
17 novembro 2015
Tributação e arrecadação previdenciária
A Instrução Normativa 1.589 RFB, de 5-11-2015, estabelece que a empresa contratante, exclusivamente, dos serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos executados pelo MEI – Microempreendedor Individual, está
obrigada a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% e a
contribuição adicional de 2,5% devida pelas instituições financeiras, bem como
cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte
individual.
16 novembro 2015
Motorista Profissional - Exames toxicológicos
A Portaria 116 MTPS/2015, que entrará
em vigor a partir de 2-3-2016, estabelece que os motoristas profissionais do
transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de
cargas devem ser submetidos a exame toxicológico previamente à admissão e por
ocasião do desligamento. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a
presença de maconha e derivados; de cocaína e derivados, incluindo crack e
merla; de opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; de anfetaminas e
metanfetaminas; de "ecstasy" (MDMA e MDA); de anfepramona; de femproporex;
e de mazindol. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da
data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período
para todos os fins. O exame toxicológico somente poderá ser realizado por
laboratórios acreditados pelo CAP-Colégio Americano de Patologia - FDT –
Acreditação forense ou por Acreditação concedida pelo INMETRO.
13 novembro 2015
13º Salário - Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro
O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro e seu valor corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.
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