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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 outubro 2016

Aprovada resolução que regulamenta a conciliação na Justiça do Trabalho

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou a resolução que vai normatizar a política de conciliação e mediação na Justiça do Trabalho. Para o presidente do CSJT e do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, a elaboração de uma norma específica para a Justiça do Trabalho é necessária devido às especificidades do ramo.
"Cabe ao CSJT dispor sobre esta matéria, já que a Justiça do Trabalho é um ramo específico e conta com um Conselho próprio para regulamentar tais questões," frisou. Para ele, a resolução é um avanço e trará um norte e maior segurança aos Tribunais Regionais do Trabalho no que diz respeito ao tema.
O documento aprovado cria a política judiciária de tratamento adequado de conflitos da Justiça do Trabalho e tem como foco principal regulamentar e contribuir com o avanço de métodos autocompositivos para a solução de conflitos. Prevê ainda a criação de Centros de Conciliação na Justiça do Trabalho e limita a atuação dos conciliadores e mediadores aos quadros da Justiça do Trabalho, ou seja, a servidores ativos e inativos e magistrados aposentados.
A resolução diferencia também os conceitos de conciliação e mediação, deixando claro que a primeira é um procedimento de busca de consenso com apresentação de propostas por parte de terceiro e que contribui com o resultado autocompositivo. Já a segunda é quando não se faz apresentação de propostas, se limitando a estimular o diálogo. A conciliação em dissídios coletivos também foi regulamentada pelo texto aprovado.
Após a publicação da resolução, os TRTs terão 180 dias para se adaptarem às novas regras.
Amplo debate
O texto inicial da resolução foi elaborado pela Vice-Presidência do CSJT, comandada pelo ministro Emmanoel Pereira. A versão final contou com ampla participação dos ministros do TST, conselheiros do CSJT, presidentes dos TRTs e coordenadores de núcleo de conciliação da Justiça do Trabalho, considerando também todas as sugestões apresentadas durante a Audiência Pública do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debate do uso da mediação na Justiça do Trabalho, ocorrida em junho de 2016.
Para a coordenadora do Fórum de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, desembargadora Ana Paula Tauceda (TRT-ES), o texto aprovado contempla a experiência dos coordenadores de núcleo dos centros de negociação da JT que participam do FONACON/JT e leva em consideração o que foi extraído no 18º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), no sentido da necessidade de supervisão dos Magistrados às sessões de conciliação e mediação, bem como a limitação de que os conciliadores e mediadores não sejam pessoas externas do Poder Judiciário.
"Foi um debate democrático, que gerou uma resolução que significa um ponto de congruência e concordância dos sujeitos institucionais envolvidos neste debate. A resolução fará com que o trabalho desempenhado na conciliação seja melhor, mais claro, organizado e sistematizado, fazendo com que o trabalho que prestamos ao jurisdicionado seja mais efetivo," destacou a desembargadora.
Histórico
Originalmente, a Resolução 125/2010 do CNJ tratava da conciliação e mediação relativa a todo Poder Judiciário. Com a emenda nº 2, de março de 2016, a Justiça do Trabalho ficou de fora do alcance da resolução, o que trouxe uma situação de vazio normativo.
O CSJT, entendendo que a situação demandava uma norma específica da Justiça do Trabalho, e que cabe ao CNJ tratar de normas gerais e ao CSJT tratar de normas específicas, começou, a partir de provocação e de uma primeira proposta de resolução enviada pela Vice-Presidência do CSJT, discutir o tema, que redundou no ato aprovado em Plenário na sexta-feira.
Fonte: TST

01 outubro 2016

Ministério da Fazenda disponibiliza índices do FAP para 2017

A Portaria 390 MF, de 28-9-2016, publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2017.
O FAP será disponibilizado pelo MF - Ministério da Fazenda nesta sexta-feria, 30-9-2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br);
Caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído pelo MF, poderão apresentar contestação no período 1-11 a 30-11-2016, através de formulário eletrônico, perante o DPSSO - Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MF.

23 setembro 2016

Normas Regulamentadoras - Alteração

As Portaria MTb 1.109, 1.110, 1.111, 1.112 e 1.113, de 21-9-2016, que tratam, respectivamente, da alteração das NR - Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho de nºs 9, 12, 34 e 35.
A Portaria 1.109 MTb/2016 aprova o Anexo 2 - Exposição Ocupacional ao Benzeno em PRC -Postos Revendedores de Combustíveis da NR 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Dentre as alterações trazidas pela Portaria 1.110 MTb/2016 destacamos a inclusão no Anexo IV - Glossário da NR-12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos da definição de proteção intertravada com comando de partida; e a nova redação do Anexo XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA - da NR-12, que passa a ser a constante do Anexo I da Portaria 1.110 MTb/2016.
A Portaria 1.111 MTb/2016 também altera a NR 12, dando nova redação aos Anexos VI Panificação e Confeitaria e VII - Máquinas para Açougue e Mercearia.
A alteração da Portaria 1.112 MTb/2016 no texto da Norma Regulamentadora 34 - na Indústria da Construção e Reparação Naval consiste, dentre outras, em inserir a definição de cabine de pintura no item 34.17 - Glossário da referida Norma.
A Portaria 1.113 MTb/2016 altera o item 35.5 - Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem e inclui o Anexo II - Sistema de Ancoragem na NR 35 - Trabalho em Altura.

Supremo voltará a julgar desaposentação no mês que vem

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 26 de outubro a retomada do julgamento sobre a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. A decisão sobre a validade da desaposentação foi suspensa em 2014 por um pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Até o momento, o plenário do Supremo está dividido em relação à validade do benefício, que não é reconhecido na legislação da Previdência Social, mas segurados têm ganhado ações na Justiça para obter a revisão da aposentadoria.
Em um dos recursos, os ministros analisam o caso  de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.
Antes da interrupção do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações principais sobre o assunto, admitiu a desaposentação e estabeleceu critérios para a Previdência Social recalcular o novo benefício. Marco Aurélio não reconhece o termo desaposentação, mas entendeu que o recálculo pode ser feito.
Os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki votaram pela impossibilidade dos aposentados pedirem um novo benefício. Segundo Zavascki, a lei considera que a contribuição do aposentado tem finalidade diferente em relação aos pagamentos feitos pelo trabalhador comum.
Durante o julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a desaposentação, o ministro entendeu que o pedido de revisão deverá levar em conta o tempo e o valor de todo o período de contribuição, englobando a fase anterior e posterior da primeira aposentadoria.
Em contrapartida, a idade do contribuinte e sua expectativa de vida serão contadas de acordo com o primeiro benefício, a menos que o aposentado decida devolver o valor que já recebeu.
A aposentadoria é calculada de acordo com a média da contribuição. O valor é multiplicado pelo fator previdenciário, cálculo que leva em conta o tempo e valor da contribuição, a idade e expectativa de vida.
Fonte: Agência Brasil

21 setembro 2016

Reforma trabalhista fica para o 2º semestre de 2017

A proposta de reforma trabalhista deverá ficar para o segundo semestre de 2017, disse nesta quarta-feira (21). O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. Segundo ele, a solução para a crise fiscal e a retomada do crescimento são as prioridades que centram agora a atenção do governo.
A previsão inicial era que a proposta de "modernização" da legislação trabalhista – como o governo vem tratando o assunto – fosse enviada ao Congresso até o final deste ano.
“Estamos apenas em fase de estudos e de debates, porque a questão é complexa e precisa ter a participação de todos os setores envolvidos", disse Nogueira. Segundo o ministro, antes de discutir mudanças na lei trabalhista, o governo vai focar na recuperação da economia.
Fonte: G1

eSocial já calcula as verbas rescisórias do empregado doméstico


A nova funcionalidade facilita os procedimentos de geração do Termo de Recisão de Contrato de Trabalho 
A partir do dia 16 de setembro, o eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
Em situações específicas, o empregador deve alterar os valores calculados e/ou informar valores para outras rubricas, tais como horas extras, adicional noturno, desconto de faltas, multa por atraso no pagamento da rescisão etc. Nas situações em que o empregado doméstico não tem direito a férias indenizadas e recebe apenas salário fixo, ele não precisa fazer cálculos rescisórios.
Fonte: RFB

eSocial - Módulo Empregador Doméstico tem nova Versão

Foi disponibilizada a Versão 1.7 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.
Confira as novidades desta Versão:
3.9 Visualizar/Gerenciar Movimentações Trabalhistas
- Alteração no texto de exibição de eventos registrados na tela de Movimentações Trabalhistas, simplificando sua visualização.
4.1.2 Exemplos de Preenchimento da Folha de Pagamento
- Inclusão do Exemplo 10 - empregado com afastamento por motivo de doença não relacionada ao trabalho.

4.2.2 Reabrir Folha de Pagamento
- Alteração do link "Excluir" na tela inicial da folha de pagamentos para "Excluir Remuneração Informada".
5.2.1 Gestão de Férias
- Inclusão de funcionalidade para alteração de períodos aquisitivos.
8 - DEMISSÃO
- Liberação do sistema para registro de desligamento com até 10 dias de antecedência;
- Automatização do cálculo das principais rubricas que ocorrem no desligamento, de acordo com o motivo da rescisão;
- Inclusão do link "Excluir" na tela inicial de desligamentos;
- Com a inclusão do item 8.1.1 (Cálculos Automáticos do Desligamento), os demais subtítulos foram renumerados.
8.1.3 Impressão do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento - FGTS
- Exclusão do cálculo dos 3,2% (indenização compensatória - Multa FGTS) no DAE rescisório ou mensal para os tipos de rescisão em que esse percentual não é devido.
Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências
- Inclusão das rubricas:
1. eSocial 1745 - Auxílio-doença acidentário - 13º Salário
2. eSocia l1755 - Salário base do serviço militar obrigatório - 13º Salário
3. eSocial 5029 - Desconto de adiantamento de férias e adicional de 1/3 no mês
4. eSocial 5048 - 13º salário complementar - Desconto
5. eSocial 5140 - Danos causados pelo empregado - Desconto
6. eSocial 5150 - Previdência privada – Desconto
7. eSocial 5183 - Compensação de provisão de INSS no mês – Férias
- Alteração no nome da rubrica:
eSocial 5166 - Assistência Médica e/ou Odontológica – Desconto (empregado doméstico) M / R Não Não Não Desconto referente à participação do empregado doméstico no custeio dos planos de assistência médico-hospitalar e/ou odontológica.