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13 março 2017

Reforma Trabalhista – Projeto de Lei da terceirização amplia trabalho temporário



O
 projeto de 1998 que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), pretende votar na próxima semana com apoio do Executivo e de empresários para regulamentar a terceirização antecipa outra parte da reforma trabalhista do governo Michel Temer, e de forma mais ampla do que a defendida pelo próprio Palácio do Planalto: as mudanças no trabalho temporário. A proposta triplicará o prazo para esse tipo de contrato e permitirá o uso em muito mais situações.
O texto, encaminhado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), visava originalmente promover mudanças apenas nos contratos de trabalho temporários, feitos para substituir funcionários por um período determinado – como licenças médicas ou férias – ou acréscimo extraordinário de serviços, como as demandas sazonais geradas pelas vendas de fim de ano no comércio, por exemplo.
Com isso, as empresas reduzem custos por não precisarem ficar atreladas a um trabalhador ao longo de todo o ano, mesmo com menos serviços, ou arcar com os custos da demissão quando a demanda for menor.
Deputados e senadores, contudo, modificaram a proposta ainda no fim do governo tucano para regulamentar a contratação de mão de obra terceirizada, que passou a ser o centro das atenções do projeto e levou o governo Lula a paralisar as discussões em torno da matéria, que está em fase final de tramitação e, caso aprovada, seguirá para sanção presidencial.
Apesar das atenções voltadas para a terceirização, o projeto promove importantes mudanças nos contratos de trabalho temporário. Como já foi aprovado na Câmara e no Senado, os deputados devem decidir apenas qual dos dois textos será encaminhado para o presidente, sem possibilidade de alterar o conteúdo.
Uma das principais alterações é aumentar o prazo de contratação dos temporários dos atuais três meses para até nove meses (180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias), que ainda pode ser ampliado por acordo ou convenção coletiva da categoria. A proposta apresentada pelo presidente Michel Temer no fim do ano propõe período menor, de até oito meses.
A mudança é criticada por sindicalistas. Para Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), maior central sindical do setor de serviços, um contrato de nove meses já não é mais temporário. “Esse tipo de contrato tem sua utilidade nos aspectos sazonais, mas as mudanças que estão fazendo terão impacto em todo o mercado que não está sendo percebido.”
Outro conflito com o texto de iniciativa do governo Temer é que a proposta de 1998 autoriza uma utilização muito mais ampla desse tipo de contrato. O PL 4302/98 permite, além de substituição temporária de funcionários e acréscimo extraordinário de serviços, o uso para ” demanda complementar” que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham “natureza intermitente, periódica ou sazonal”.
“Essa mudança é muito abrangente. A lei diz hoje que o temporário é para uma atividade eventual. Com esse projeto, atividades rotineiras serão desempenhadas pelos temporários, que substituirão os contratados por tempo indeterminado e que tem mais estabilidade no emprego”, criticou o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA). A própria reforma trabalhista do governo Temer mantém a limitação atual.
Por outro lado, os dois textos têm semelhanças, como dizer que a responsabilidade será subsidiária. Assim, o contratante só responderá judicialmente quando o funcionário esgotar as tentativas de cobrar da contratada – que costuma ter menos bens para penhorar – as pendências trabalhistas. Trabalhadores defendem a responsabilidade solidária, em que a contratante é acionada a qualquer momento.
Ambos os projetos ainda estabelecem período de “quarentena” para que o temporário volte a prestar serviços na mesma empresa nesta condição, impedem cláusulas de reserva que proíbam a contratação direta do funcionário pela contratante após o fim do acordo e determinam que o salário e jornada serão equivalentes aos dos funcionários contratados por tempo indeterminado para funções semelhantes.
“Se aprovar mesmo, esse projeto esgota a discussão sobre a da ampliação do tempo e de outros direitos”, afirmou o relator da reforma trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). O texto do governo Temer ainda está no começo da tramitação e precisará passar por toda a discussão na Câmara e Senado antes de seguir para sanção.
A principal mudança no projeto do governo, e que não consta na projeto que será votado ainda em março, é a permissão para contratação direta dos temporários, sem necessidade de uma empresa para intermediar essa relação. A matéria de 1998 mantém a exigência já prevista na lei de uma prestadora de serviços mediar o vínculo entre o temporário e a empresa contratante.
Para o atual relator do projeto de quase 20 anos atrás, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC), a contratação direta é “absurda”. “Isso vai quebrar o setor. Lamento profundamente o governo apresentar o projeto dessa forma, que vai inclusive fragilizar a relação entre trabalhador e empresa e estimular a informalidade nesse tipo de contratação”, afirmou.
Relator da nova reforma, Marinho disse que ainda não tem posição clara sobre a contratação direta, um dos temas que pode ficar para a comissão especial da Câmara analisar. “Ainda vou ponderar e ouvir as opiniões nos debates. Mas a própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) diz que a intermediação facilita a fiscalização”, pontuou.
Fonte: Valor Econômico

10 março 2017

Governo do Rio de Janeiro fixa para 2017 os Pisos Salariais do Estado


A Lei 7.530-RJ, de 9-3-2017 (DO-RJ , de 10-3-2017), reajustou, com efeitos retroativos a Janeiro/2017, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com seguintes valores:
Veja a íntegra da Lei 7.530-RJ/2017:
"Lei 7.530 de 09-3- 2017
INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS, QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais, abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 1.136, 53 (Um mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) - para os trabalhadores agropecuários (CBO 6210-05); trabalhadores florestais (CBO 6320-15); empregados domésticos (CBO 5121-05); faxineiro (CBO 5143-20); contínuo (CBO 4122-05); auxiliar de escritório (CBO 4110-05); cumim (CBO 5134-15); lavadores de veículos (CBO 5199-35); guardadores de veículos (CBO 5199-25) e trabalhadores de serviços veterinários (CBO 5193); trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; catadores de material reciclável.
II - R$ 1.178,41 (Um mil cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos) - para classificadores de correspondências (CBO 4152-10); carteiros (CBO 4152-05); cozinheiros (CBO 5132); lavadeiras e tintureiros (CBO 5163); barbeiros (CBO 5161-05); cabeleireiros (CBO 5161-10); manicures (CBO 5161-20) e pedicures (CBO 5161-40); trabalhadores de tratamento e preparação de madeira (CBO 7721); trabalhadores de fabricação de papel e papelão (CBO 8331); fiandeiros (CBO 7612); trabalhadores do curtimento de couro e peles (CBO 7622); trabalhadores de fabricação de calçados (CBO 7641); controladores de pragas (CBO 5199); cuidadores de idosos (CBO 5162-10); esteticistas (CBO 3221-30); trabalhadores de serviços de embelezamento e higiene (CBO 5161); trabalhadores de apostas e jogos (CBO 4212); trabalhadores em beneficiamento de pedras (CBO 7122); pedreiros (CBO 7152); ascensorista (CBO 5141-05); garçons (CBO 5134-05); maqueiros; auxiliar de massagista; trabalhadores em serviços administrativos; operadores de caixa, inclusive de supermercados; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; tecelões e tingidores; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; pescadores; criadores de rãs; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys; depiladores; vendedores e comerciários; trabalhadores da construção civil; trabalhadores de transportes coletivos - cobradores, despachantes e fiscais, exceto cobradores de transporte ferroviário; trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; mototaxistas, merendeiras, artesãos; auxiliares de creche.
III - R$ 1.262,20 (Um mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) - para trabalhadores de soldagem e ligas metálicas (CBO 7243); trabalhadores de confecção de instrumentos musicais (CBO 7421); radiotelegrafista (CBO 3722-10); barman (CBO 5134-20); porteiros de edifícios e condomínios (CBO 5174-10); zeladores de edifícios e condomínios (CBO 5141-20); datilógrafos (CBO 4121-05); estenógrafos (CBO 3515-10); supervisores de compras (CBO 3542-10); supervisor de vendas (CBO 5201); compradores (CBO 3542-05); técnicos de vendas (CBO 3541-35 e CBO 3541-40); representantes comerciais (CBO 3541-45); mordomos e governantas (CBO 5131); sommeliers (CBO 5134-10); maitres de hotel (CBO 5101-35); músicos (CBO 2626 e CBO 2627); joalheiros (CBO 7510); ourives (CBO 7511-25); marceneiros (CBO 7711); supervisores de manutenção industrial (CBO 9503-05); frentistas (CBO 5211-35); lubrificadores de veículos (CBO 9191-10); bombeiros civis nível básico (CBO 5171-10); eletromecânico de manutenção de elevadores (CBO 9541-05); terapeutas holísticos (CBO 3132-25); doulas (CBO 3221-35); técnicos de imobilização ortopédica (CBO 3226-05); agentes de trânsito (CBO 5172-20); guias de turismo (CBO 5114); auxiliares de enfermagem (CBO 3222-30), auxiliares de biblioteca (CBO 3711-05); administradores e capatazes de explorações agropecuárias ou florestais; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar; técnicos em reabilitação de dependentes químicos; trabalhadores de serviços de contabilidade; operadores de máquinas de processamento automático de dados; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão, equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção industrial; técnicos estatísticos; técnicos de administração; guardiões de piscina; práticos de farmácia e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico); agentes de saúde e endemias, monitores; Guarda-Parques, com curso de formação específica, em nível de ensino médio.
IV - R$ 1.529,26 (Um mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) - para trabalhadores de nível técnico, devidamente registrados nos conselhos de suas áreas ou órgãos competentes; técnicos de biblioteca (CBO 3711-10); técnicos em contabilidade (CBO 3511); técnicos em enfermagem (CBO 3222-05); técnicos em podologia (CBO 3221-10); técnicos em radiologia (CBO 3241-15); técnicos de transações imobiliárias (CBO 3546); técnicos em secretariado (CBO 3515-05); técnicos em farmácia (CBO 3251-10 e CBO 3251-15); técnicos em laboratório (CBO 3242); educador social (CBO 5153-05); bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio).
V - R$ 2.306,45 (Dois mil trezentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) - para técnicos de eletrônica (CBO 3132); técnico de telecomunicações (CBO 3133); técnicos em mecatrônica (CBO 3001); tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS (CBO 2614-25); técnicos de segurança do trabalho (CBO 3516); motoristas de ambulância (CBO 7823-20); técnico de instrumentalização cirúrgica (CBO 3222-25); taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 (CBO 7823-15), bem como aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar; professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais; técnicos em eletrotécnica.
VI - R$ 2.899,79 (Dois mil oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) - para administradores de empresas (CBO 2521-05); arquitetos (CBO 2141); arquivistas (CBO 2613-05); advogados (CBO 2410); psicólogos (CBO 2515) exceto psicanalistas (CBO 2515-50); sociólogos (CBO 2511-20); fonoaudiólogos (CBO 2238); fisioterapeutas (CBO 2236); terapeutas ocupacionais (CBO 2239-05); estatísticos (CBO 2212); profissionais de educação física (CBO 2241); assistentes sociais (CBO 2516-05); biólogos (CBO 2211); nutricionistas (CBO 2237-10); biomédicos (CBO 2212); bibliotecários (CBO 2612-05); farmacêuticos (CBO 2234); enfermeiros (CBO 2235); turismólogos (CBO 1225-20); secretários executivos (CBO 2523) exceto tecnólogos em secretariado escolar (CBO 2523-20); bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior); contadores.
Parágrafo Único - O disposto no inciso III deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º - Os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviços e demais modalidades de terceirização de mão de obra.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo Poder Público.
Art. 3º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Art. 4º - Toda inclusão de novas ocupações na Lei deverá possuir CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), quando existente, e ser submetida à análise técnica do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda - CETERJ.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições da Lei 7267, de 27-4-2016.
Rio de Janeiro, 09-3-2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador"

09 março 2017

Nova Guia de Contribuição Sindical passa ser obrigatória somente a partir de janeiro/2018



A
  Portaria 238 MTb, DE 8-3-2017, que altera o prazo constante no artigo 1º da Portaria 1.261 MTb, de 26-10-2016, determina que a nova GRSCU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a partir de 1-1-2018, e não mais em 13-3-2017.

Contas Inativas do FGTS - Caixa fixa novos critérios para saque.



A
  Circular 752 Caixa, de 6-3-2017, que estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31-12-2015.
A Circular 752 Caixa/2017 trata dos seguintes assuntos:
- o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data-limite de pagamento que não poderá exceder a 31-7-2017;
- o crédito automático será permitido para a conta-poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente;
- na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá, até 31-8-2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa.

07 março 2017

Planos de Demissão Voluntária - Adesão a PDV afasta direito ao seguro-desemprego



A
 Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA. e reformou decisão que condenou a montadora a liberar as guias do seguro-desemprego a um metalúrgico que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa. No entendimento da Turma, a rescisão do contrato de trabalho por ação voluntária do empregado não gera direito ao benefício.
O metalúrgico, que aderiu ao PDV em 2006, disse que deixou de sacar o benefício por conta do não fornecimento das guias. O trabalhador argumentou que a Volkswagen descumpriu as obrigações previstas na Resolução 252/00 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), que estabelece procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego. A norma foi revogada posteriormente pelas resoluções 392/04 e 467/05, que se encontra em vigor.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) considerou  indevida a concessão do seguro-desemprego, por violação do artigo 3º da Lei 7.998/90 e da Resolução 467/05 do CODEFAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, determinou a liberação das guias, por entender que a dispensa sem justa causa garantiu ao trabalhador o direito ao benefício.
No recurso ao TST, a Volkswagen sustentou que não entregou a guia porque o artigo 6º da Resolução 252/00, vigente à época da dispensa, impedia a percepção do seguro-desemprego por empregados que aderem aos planos de demissão voluntária.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acolheu a tese da empresa, ressaltando que o TST tem firmado entendimento de que, quando o desligamento decorre de adesão a PDV, é indevida a concessão ou pagamento de indenização pela não liberação das guias.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST