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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 abril 2017

Contribuição Sindical Patronal para o Programas Assistenciais



A
 Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Curitiba e Região (SIEMACO) contra decisão que absolveu a Saneamento Ambiental Urbano LTDA. (SAU) do pagamento de contribuição patronal em favor do sindicato dos trabalhadores. A Turma preservou o entendimento de que a cobrança, prevista em norma coletiva, viola o direito à livre associação e sindicalização, e ultrapassa o poder negocial entre sindicato patronal e profissional, uma vez que impõe ao empregador o dever de pagar uma contribuição em favor de ente sindical que não é o da sua categoria.
Na ação de cobrança, o SIEMACO alegou que a empresa descumpriu a convenção coletiva ao deixar de contribuir com as mensalidades para custear o plano básico de assistência médica (cota parte da empresa) e o fundo de formação profissional, ambos mantidos pelo sindicato profissional. A SAU, por sua vez, sustentou que a cobrança era indevida, porque não era associada ao SIEMACO nem participou ou concordou com a cláusula convencional. Alegou ainda que o sindicato não prestava assistência médica, e que seus empregados nunca participaram de qualquer curso ofertado pela entidade.
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) determinou que a SAU contribuísse com os valores devidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e excluiu a condenação, por considerar violados os artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Para o TRT-PR, a contribuição do empregador em favor do sindicato profissional "subverte o próprio sistema de representação sindical, na medida em que cria um vínculo direto de manutenção por meio de contribuições advindas dos empregadores, que ocupam posição oposta na relação trabalho x capital".
No agravo de instrumento pelo qual buscava trazer a discussão do mérito ao TST, o sindicato sustentou que a contribuição patronal para o programas assistenciais equivale às demais vantagens negociadas, como vale alimentação e adicionais de risco.
A desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, no entanto, negou seguimento ao recurso por entender que o acórdão regional não violou dispositivo de lei e está em conformidade com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST).
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)
Fonte: TST

03 abril 2017

Trabalho Temporário – Normas Alteradas



A
 Lei 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Destacamos:
- o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;

- qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;

- o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não.

- o contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além dos 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;

- não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência;

- o trabalhador temporário que cumprir o período estipulado no contrato temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior; 
 - é proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

01 abril 2017

Temer sanciona lei que libera terceirização em atividade-fim



O
 presidente Michel Temer (PMDB) sancionou, com três vetos, norma que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A Lei 13.429/2017 foi publicada já nesta sexta-feira (31/3), em edição extra doDiárioOficial da União, com validade imediata. Contratos existentes podem ser modificados caso as partes concordem.
Foi vetado um dispositivo que assegurava uma série de benefícios ao trabalhador temporário, inclusive direito de receber o mesmo salário e “jornada de trabalho equivalente à dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora”. Segundo a justificativa do Planalto, “não há razão lógica ou jurídica para o dispositivo, já que os direitos elencados [...] estão assegurados na Constituição, em seu artigo 7º, não se configurando adequada a proposta que admita limitação a esses direitos”.Também foi retirado um artigo que obrigava classificar o trabalhador como temporário na carteira de trabalho, no caso de atividade com tempo determinado. Outro veto deixou de fora dispositivo que buscava permitir prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários ou de experiência, mediante acordo ou convenção coletiva. Para o governo, a regra poderia criar “conflito entre esse regime contratual e o contrato por tempo indeterminado”. Entraram na lei os temas centrais do PL aprovado no dia 22 de março pela Câmara dos Deputados, permitindo que empresas terceirizem a chamada atividade-fim (principal da empresa) e garantindo a prática inclusive na administração pública. A empresa de terceirização também fica autorizada a subcontratar outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho — o que é chamado de “quarteirização”.A sanção ignora pedido de senadores do PMDB que queriam que o Planalto esperasse até o Senado votar projeto com tema semelhante. A nova lei só não vale para empresas de vigilância e transporte de valores. Permanecem “as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.Na falta de lei específica sobre o tema, valia até então o que vem pregando o Tribunal Superior do Trabalho. Com a Súmula 331, a corte restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.O texto foi elaborado durante o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002), encaminhado à Câmara em 1998 e aprovado no Senado em 2002. Deputados contrários ao projeto criticaram a votação da proposta 15 anos depois e chegaram a defender a apreciação de outro texto, em tramitação no Senado, que trata do tema.Embora o sistema judicial brasileiro tenha passado por grandes alterações desde então, advogados trabalhistas ouvidos pela ConJur afirmam que a redação não entra em conflito com o Código Civil de 2002 nem com o Código de Processo Civil de 2015.
Condições e obrigações
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.
De acordo com a lei, é responsabilidade da contratante garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o serviço for feito em suas dependências ou em local já fixado no momento do contrato.  É facultativo à contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. O contrato de prestação de serviços deve informar o serviço que será prestado e prazo para a realização das tarefas, quando necessário. Segundo a Folha de S.Paulo, o governo federal estuda deixar para a proposta de reforma trabalhista alguns retoques para determinar que a contratante fiscalize se a terceirizada cumprirá obrigações trabalhistas e previdenciárias. O jornal diz que esse ponto é visto como essencial para evitar queda na arrecadação do INSS.  
Silêncio legislativo
A nova regra muda a Lei 6.019/1974, sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. Em artigo publicado na ConJur, o procurador federal Fernando Maciel diz que a subcontratação de serviços nas atividades-fim somente pode ocorrer em contratos de trabalho temporários, diante do “silêncio eloquente” do projeto de lei de 1998.
Para ele, “esse vácuo normativo deve continuar a ser disciplinado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual proíbe a terceirização das atividades-fim do tomador”, até o Supremo Tribunal Federal julgar o tema no Recurso Extraordinário 958.252. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a nova lei.
Fonte: Conjur

31 março 2017

Governo reduz os setores abrangidos pela desoneração da folha de pagamento



A
 Medida Provisória 774, de 30-3-2017, que altera e revoga dispositivos da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição previdenciária de 20% incidente sobre a folha de pagamento.
Permanecem sujeitas ao recolhimento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, com a manutenção das alíquotas, as seguintes empresas que tenham optado pela contribuição substitutiva:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (alíquota de 2%);
d) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%);
e) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (alíquota de 4,5%); e
f) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (alíquota de 1,5%).
As empresas que contratarem serviços relacionados nas letras "a" a "e" antecedentes, executados mediante cessão de mão de obra, também permanecem com a obrigação de reter a contribuição de 3,5% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher, em nome da empresa contratada, a importância retida.
Deixaram de se beneficiar com a desoneração da folha de pagamento, dentre outros:
a) empresas prestadoras de serviços de TI - Tecnologia da Informação e de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Call Center;
c) setor hoteleiro;
d) empresas de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
e) transporte aéreo de carga e de passageiros;
f) empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi - Tabela
e Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes do Anexo I da Lei 12.546/2011;
g) atividades do comércio varejista listadas no Anexo II da Lei 12.546/2011.
A Medida Provisória 774/2017 entra em vigor em 30-3-2017, produzindo efeitos a partir de 1-7-2017.