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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 julho 2017

Nova regra para demissão reduz proteção ao trabalhador e limita ação de sindicatos

Especialista do Dieese afirma que dispositivo criado na reforma trabalhista pode "legalizar" práticas fraudulentas, lesar o trabalhador e dificultar suas condições de reclamar seus direitos.
A
lterações nas rescisões de contratos de trabalho previstas na reforma trabalhista limitam a atuação dos sindicatos e devem reduzir a proteção aos trabalhadores. Segundo o supervisor técnico do escritório regional do Dieese em São Paulo, Victor Pagani, o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisões pelo sindicato da categoria ou pela unidade do Ministério do Trabalho, deixará o empregado desprotegido, sem poder contar com a assistência de um especialista na conferência dos cálculos das verbas devidas no momento do rompimento do contrato.
Ainda mais grave, avalia Pagani, é que a nova lei cria um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Ou seja, a cada ano o trabalhador poderá ser forçado pelo empregador a dar um "de acordo" em suas condições de emprego e trabalho, dificultando ainda mais a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho em decorrência de violações de direitos nos exercício do contrato de trabalho. Nesse caso, a única exigência é que o documento seja firmado perante o sindicato da categoria. 
Para Pagani, esse termo de quitação "pode acabar virando uma forma de legalização da fraude". Em entrevista à Rádio Brasil Atual nesta terça-feira (25), o supervisor do Dieese observa que não são poucas as empresas que descumprem os direitos dos trabalhadores, e o fazem, muitas vezes, de maneira intencional e deliberada. Segundo ele, empresários podem tirar proveito do receio do trabalhador de perder o emprego para coagi-los a assinar documento abrindo mão de direitos. 
A regra que estabelece a quitação total de débitos trabalhistas nos chamados programas de demissão voluntária (PDVs) ou incentivadas (PDIs) também é preocupante. Com ela, firmada a adesão ao programa, o trabalhador não poderá requerer, na Justiça, débitos pendentes. 
O pretexto de estimular a negociação entre trabalhadores e empresários, segundo o especialista, é desmontado com por esses e outros aspectos da nova legislação. Por exemplo, as empresas se desobrigarem de realizar negociações prévias com sindicatos em casos de demissões coletivas.
Fonte: Rede Brasil Atual




25 julho 2017

Trabalhador temporário de Natal pode virar profissional intermitente



Mas especialistas avaliam que a maior parte das empresas deve seguir contratando funcionários em regime temporário no final do ano
As empresas terão de fazer as contas para avaliar se os gastos com os trabalhadores temporários - que costumam ganhar espaço no mercado no fim do ano - seriam menores caso optassem por contratar mão de obra intermitente, modelo que permite o trabalho descontinuado, por alguns dias ou horas, para executar a mesma função.
A inclusão do profissional intermitente na mudança das regras trabalhistas foi alvo de críticas desde o início da discussão da reforma.
A modalidade é acusada de ser uma forma de precarização. A intenção, segundo o governo, é aumentar a oferta de vagas, incentivar contratações de quem hoje está na informalidade e permitir que o funcionário exerça mais de uma atividade ao mesmo tempo.
"A empresa vai ter de avaliar caso a caso. O empregado temporário tem o custo adicional da agência e a garantia de que alguns benefícios que os trabalhadores por tempo indeterminado têm sejam obrigatoriamente transmitidos para ele, além de receber hora extra.
O intermitente pode ficar mais barato, a depender da necessidade da empresa", diz Wolnei Ferreira, diretor Jurídico da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH-Brasil).
"Com as novas possibilidades que se abrem agora, o empresário começa a questionar processos e tentar entender como a alocação da mão de obra em tempo parcial pode fazer sentido", diz Jorge Jubilato, da Roldão Atacadista.
A empresa de atacarejo tem feito estudos para repensar a escala de trabalho dos funcionários, considerando os horários de maior fluxo nas lojas agora e no fim de ano, para avaliar se vale a pena ter alguns dos empregados trabalhando só em horários específicos.
"São contas que todos precisam fazer. Muitas vezes, a maior vantagem não é ter temporário ou intermitente, mas contratar por um período de experiência e depois avaliar se vale absorver o funcionário."
Os especialistas avaliam, no entanto, que a maior parte das empresas deve evitar experimentar mudanças bruscas de planejamento e seguir contratando funcionários temporários para o fim de 2017.
O intermitente deve ganhar espaço apenas nos próximos anos.
"Os empregadores mais voluntariosos e dispostos a tomar risco talvez façam isso logo, quando for conveniente para a empresa, se eles se sentirem motivados por um possível aumento da competitividade", diz o advogado José Carlos Wahle, da Veirano.
"A maior parte das empresas entende que não precisa experimentar todas as opções que a reforma traz logo de uma vez e o melhor é ficar atento ao que der certo e errado nos concorrentes."
Fonte: Estadão

21 julho 2017

Norma sobre restituição e compensação de tributos federais



A
 Instrução Normativa 1.717/2017, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

As reagras aprovadas aplicam-se a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

A partir do ano-calendário 2014, a restituição de valores indevidos de Imposto de Renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de 13º Salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Não será admitida a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.

A IN 1.717 aprova novos formulários eletrônicos contidos nos anexos de I a V que, respectivamente tratam de: Pedido de Restituição ou de Ressarcimento; Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação; Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade; Declaração de Compensação; Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.

Os formulários poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/ DCOMP.