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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 outubro 2017

eSocial - Nova versão do Manual de Orientação



Já está disponível para consulta a versão 2.4 do Manual de Orientação do eSocial (MOS), publicado nesta segunda-feira (02/10). A publicação é voltada ao esclarecimento do leiaute, das regras a serem seguidas e dos prazos a serem obedecidos pelos empregadores e órgão públicos para a prestação das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias ao eSocial. Essas orientações contemplam as recentes alterações feitas na versão 2.4 do leiaute do eSocial, publicado no último mês de setembro.
Por meio do manual, o empregador e órgãos públicos encontram explicações sobre questões como o registro de eventos trabalhistas, forma de cadastramento dos benefícios previdenciários, registro da folha de pagamento, entre outras funcionalidades.
Fonte: Portal ESocial

02 outubro 2017

FÉRIAS – O QUE MUDA COM A REFORMA TRABALHISTA, A PARTIR DE 11-11-2017.



=> Fracionamento
Desde que haja concordância do colaborador, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

Fracionamento de férias, por exemplo, é o empregador conceder o primeiro período de 14 dias e o segundo e terceiro períodos de 8 dias cada um, totalizando 30 dias.
No caso de o colaborador ter direito a 24 dias de férias, em virtude de ter tido de 6 a 14 dias de faltas não justificadas, o empregador poderá conceder o primeiro período de 14 dias e, nos outros 2 posteriores, o colaborador gozará 5 dias em cada um.
Por outro lado, quando o colaborador tiver direito a período de férias de até 18 dias corridos, em função de faltas injustificadas, o empregador não poderá fracionar as férias por não atender ao disposto na legislação. 

=> Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
Com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT, que vedava o fracionamento das férias aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, os colaboradores nessas faixas de idade também poderão usufruir do fracionamento das férias. 

=>  Período de Gozo 

A novidade aqui é a proibição do início do gozo das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

=> Negociação Coletiva 

É ilegal a previsão em convenção coletiva ou em acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, da supressão ou da redução do: 

a) número de dias de férias devidas ao colaborador; e
b) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. 


28 setembro 2017

FAP – Fator Acidentário de Prevenção – Fixados os índices para o cálculo do FAP para 2018



A Portaria 420 MF, de 27-9-2017(DO-U DE 28-9-2017), divulgou a relação de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2018.  O FAP será disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 30-9-2017, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
Caso de os contribuintes (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão apresentar contestação no período 1 a 30-11-2017, através de formulário eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF.
Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.

23 setembro 2017

Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho - Perto do Fim



Quando entrar em vigor a Reforma Trabalhista deixará de ser exigida a quitação da rescisão do contrato de trabalho, com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Será o fim da “Homologação” da Rescisão do Contrato de trabalho.

As rescisões passarão a ser quitadas na própria empresa. 



Com isso, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes, ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.


A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o benefício do Seguro-Desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação supracitada tenha sido realizada.

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
a) em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou
b) em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato.

18 setembro 2017

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Conduta ilegal do Empregador



O trabalhador pode lançar mão da rescisão indireta na forma do artigo 483 da CLT apenas se a falta cometida pelo empregador for de natureza grave, assim considerada aquela que decorre de violação direta de obrigações que constituem contraprestação da prestação de trabalho. Comprovada a conduta ilícita do empregador, consistente no atraso reiterado no pagamento dos salários, resta procedente o pedido de rescisão indireta do contrato laboral.