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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 novembro 2017

CLT é alterada para garantir estabilidade e amamentação no caso de adoção adotantes



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 Lei 13.509, de 22-11-2017 (DO-U 1, de 23-11-2017), alterou  altera a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para garantir:

a) ao adotante estabilidade provisória durante o aviso-prévio, trabalhado ou indenizado;

b) à empregada que adotar adolescente o direito ao salário-maternidade; e

c) à mulher o direito a 2 descansos especiais de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar seu filho adotivo até que este complete 6 meses de idade.

22 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Mais quatro ações questionam fim da contribuição sindical obrigatória



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oram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 581058115813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical.
As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
Na ADI 5810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento trazido na ADI 5811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.
Além desses argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessitam da ampla participação dos empregados e empregadores.
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.
Fonte: STF

21 novembro 2017

INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença



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 Instrução Normativa 90 INSS, de 17-11-2017, (DO-U 1, de 21-11-2017), estabeleceu novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença.
De acordo com o referido ato, fica estabelecido que os PP - Pedidos de Prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, realizados nos 15 dias que antecederem a DCB - Data de Cessação são do Benefício, devem observar os seguintes procedimentos:
a) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
b) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Carteira de Trabalho - Disponibilizada ferramenta para Pré-Cadastro dos dados.



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 Portaria 153 SPPE, de 20-11-2017, (DO-U 1, de 21-11-2017), que disponibiliza ferramenta para Pré-Cadastro dos dados do solicitante de CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de dar celeridade no atendimento quanto à solicitação da CTPS.
De acordo com a Portaria 153 SPPE/2017, que entra em vigor na data de lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro, o referido cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho.
O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade como documento para identificação civil e será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.
Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.
A emissão da CTPS ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e posteriormente junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela CIRP - Coordenação de Identificação de Registro Profissional.

Receita passará a exigir CPF de dependentes que tenham 8 anos ou mais



                                                                                     
A
 Instrução Normativa 1.760 RFB, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), estabelece que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.