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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 outubro 2018

ESOCIAL – Normas para Apresentação pelas ME e EPP não optantes pelo Simples


A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 4, de 04-07-2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 2, de 30-8-2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º -11-2018 (prazo definido à época).

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 5, de 02-10-2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.

Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido.

Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10-1- 2019 (prazo alterado pela Resolução 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10-1-2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.

Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).
O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao eSocial. Exemplos:
1) se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS). 

2) se um empregado for admitido no dia 1º-11-2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).

Fonte: Nota Orientativa 7 eSOCIAL, de 2018 (Não Publicada no DO-U)

08 outubro 2018

Professores e funcionários de escolas deverão ter capacitação em noções de primeiros socorros.


A Lei 13.722, de 4-10-2018 (DO-U 1 de 5-10-2018, que entra em vigor a partir de 3-4-2019, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados. O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação e/ou à reciclagem dos referidos profissionais.
Os estabelecimentos de ensino também estão obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação e o nome dos profissionais capacitados.
O descumprimento da Lei 13.722/2018 sujeitará os infratores a imposição de multa e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Dano Moral - Uso indevido da imagem do empregado - propaganda comercial da empresa – pressupostos não comprovados


A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes requisitos, quais sejam:
– a prática de ato ilícito ou com abuso de direito:
– culpa/dolo;
– o dano propriamente dito; e
– sofrimento moral.
– o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
A utilização da imagem de empregado para fins de propaganda comercial da empresa em que presta serviços, por si só, não constitui conduta apta a gerar ofensa à intimidade, honra ou vida privada do empregado quando ausente prova da ocorrência de constrangimento para tal divulgação. Além disso, o reclamante ao pretender o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso de sua imagem para fins comerciais aproximadamente 5 anos após a publicação da propaganda, por certo, gera a presunção de que tenha consentido, ainda que tacitamente, com a divulgação de sua imagem. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.

Decisão: Publ. em 18-6-2018
Recurso: RO 2769-74.2014.5.02.0077
Relator: Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins

05 outubro 2018

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF


A Instrução Normativa 1.828, de 10-9-2018, estabelece regras sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF que substituirá o  Cadastro Específico do INSS - CEI.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual: – que possua segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) segurado especial; e
c) equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras “a” e “b” supracitadas.
A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
a) pela pessoa física, no por tal do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ou nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica exercida. Na hipótese de a inscrição ser efetuada pelo e-CAC, o acesso poderá ser feito por meio do por tal do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
No período de 1-10-2018 a 14-1-2019, o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo, portanto, neste interstício, facultativa a nova inscrição.

01 outubro 2018

Dano Moral - Revista em pertences do empregado - Realização sem contato físico e de forma impessoal – Não configuração


A caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado. Nessa linha, esta Corte consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir indenização por dano moral decorrente da revista visual em pertences do reclamante, violou o disposto no art. 927 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
:: Decisão: Publ. em 1-6-2018
:: Recurso: RR 1464-63.2015.5.19.0007
:: Relator: Rel. Min. Breno Medeiros