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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 fevereiro 2020

Tabelas de Salários de Contribuição - A partir de 01-01 a 29-02-2019 e 1º-03-2020 - Salário-Família - A partir de Janeiro/2020

TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO DE 1º-01-2020 A 29-02- 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11%

TABELA DE SALÁRIOS DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
A PARTIR DE 1º-03-2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00
7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12%
de 3.134,41 até 6.101,06
14%

Salário Família.

O valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º-01-2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à quota do Salário-Família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à quota do Salário-Família.
A quota do Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Base legal: Portaria 3.659 SEPREVT, de 10-2-2020 (DO-U 1, de 11-2-2020).

10 fevereiro 2020

Justiça do Trabalho - Questionamento de decisões sobre dispensa discriminatória por motivo de doença


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 648) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A ADPF foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais. Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.

A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros. A confederação pede liminar para que juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento de processos que envolvam a aplicação da Súmula 443 do TST até o julgamento final da ADPF.

Fonte: STF

07 fevereiro 2020

Falta Justificada - Ausência ao trabalho decorrente do coronavírus


Lei 13.979, de 6-2-2020, (DO-U 1, de 07-02-2020), considera falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento; quarentena; e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos, em virtude da contaminação pelo coronavírus.

Dispõe, também, sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

06 fevereiro 2020

Manual da GFIP - Versão para uso a partir de janeiro/2020


Instrução Normativa 1.922 RFB, de 4-2-2020, (DO-U 1, de 05-02-2020), aprovou o Manual da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e a versão 8.4, de 16-1-2020, do Programa SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
Esta versão deve ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020 e pode ser utilizada para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.
O novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária, em especial as trazidas pela Medida Provisória 905, de 11-11-2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e pela Lei 13.467, de 13-7-2017, que criou a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente.

31 janeiro 2020

Salário-Mínimo - Novo Valor a partir de fevereiro/2020


A Medida Provisória 919, de 30-1-2020,(DOU-U 1, de 31-01-2020), fixou, a partir de 1-2-2020, o novo valor do salário-mínimo mensal em R$ 1.045,00.
O valor diário passa a ser de R$ 34,83;
E o horário de R$ 4,75.