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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 fevereiro 2020

RAIS ano-base 2019 - Critérios


Foi publicado no Portal do RAIS – Relação Anual de Informações Sociais do Ministério da Economia (www.rais.gov.br), um Comunicado alertando quais os critérios para as empresas declarantes do eSocial estarem desobrigadas de declarar a RAIS e serem bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019, em atendimento à Portaria 1.127 SEPREVT, de 14-10-2019.
Eis os critérios:
1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);
2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019;
3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.
Vale ressaltar que as empresas anteriormente mencionadas estão compreendidas nos Grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419 SEPREVT, de 23-12-2019.
Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127 SEPREVT/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419 SEPREVT/2019.
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto 76.900, de 23-12-75, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, que será publicado no portal www.rais.gov.br.
INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA DA RAIS ANO-BASE 2019
Segundo informação disponibilizada no Portal da RAIS, o início da recepção das Declarações RAIS pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO está previsto para 3-3-2020.
LAYOUT DA RAIS ANO-BASE 2019
Confira aqui o layout para a geração do arquivo da declaração ano-base 2019.
Fonte: Portal da RAIS

11 fevereiro 2020

Tabelas de Salários de Contribuição - A partir de 01-01 a 29-02-2019 e 1º-03-2020 - Salário-Família - A partir de Janeiro/2020

TABELA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO.
PARA PAGAMENTO
DE REMUNERAÇÃO DE 1º-01-2020 A 29-02- 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA NÃO CUMULATIVA PARA
FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11%

TABELA DE SALÁRIOS DOS SEGURADOS EMPREGADO,
EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.
A PARTIR DE 1º-03-2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.045,00
7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12%
de 3.134,41 até 6.101,06
14%

Salário Família.

O valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º-01-2020, é de R$ 48,62 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56.
Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
O direito à quota do Salário-Família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à quota do Salário-Família.
A quota do Salário-Família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Base legal: Portaria 3.659 SEPREVT, de 10-2-2020 (DO-U 1, de 11-2-2020).

10 fevereiro 2020

Justiça do Trabalho - Questionamento de decisões sobre dispensa discriminatória por motivo de doença


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 648) para questionar decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A ADPF foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo o TST, a dispensa nesses casos é inválida, e o empregado tem direito à reintegração. Na ação, a CNI diz que reconhece a importância de normas que vedam tratamento discriminatório aos trabalhadores e sua harmonia com preceitos constitucionais. Como exemplo, cita as Leis 9.029/1995 (que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais) e 12.984/2014 (que define o crime de discriminação dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS), que limitam o direito do empregador de encerrar o contrato de trabalho. Sustenta, no entanto, que isso não equivale a garantia de emprego ou à presunção de discriminação na dispensa de todas as pessoas soropositivas.

A CNI argumenta que tais efeitos não constam de nenhuma lei e que as decisões que têm estendido a Súmula 443 do TST a outras doenças (câncer, esquizofrenia, hepatite C, tuberculose e transtorno bipolar, por exemplo) se baseiam em convicções pessoais de cada julgador. Essas decisões, a seu ver, comprometem o poder de gestão e o exercício da atividade econômica pelas empresas que representa e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da livre iniciativa, entre outros. A confederação pede liminar para que juízes e tribunais trabalhistas suspendam o andamento de processos que envolvam a aplicação da Súmula 443 do TST até o julgamento final da ADPF.

Fonte: STF

07 fevereiro 2020

Falta Justificada - Ausência ao trabalho decorrente do coronavírus


Lei 13.979, de 6-2-2020, (DO-U 1, de 07-02-2020), considera falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de isolamento; quarentena; e determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos, em virtude da contaminação pelo coronavírus.

Dispõe, também, sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.