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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 abril 2020

Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física de 2020, ano-calendário de 2019. - Prazo de entrega prorrogado até 30-06-2020


A Instrução Normativa 1.930 RFB, de 1-4-2020, (DO-U 1,  de 1-4-2020 - Edição Extra), prorrogou, para até o dia 30-06-2020, o prazo final de entrega da Declaração de Ajuste do IRPF de 2020, ano-calendário de 2019.
Os contribuintes ficam desobrigados de informar o número constante do recibo de entrega da última declaração apresentada relativa ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
Foi ajustado o prazo para a solicitação do débito automático em conta corrente bancária, no caso da Declaração, original ou retificadora, a ser apresentada: 
  •  até 10-06-2020, para a quota única ou a partir da 1ª quota; e
  • entre 11-06 a 03-06-2020, a partir da 2ª quota.

01 abril 2020

Contribuições para o SESCOOP, SESI , SESC ,SEST, SENAC, SENAI, SENAT, SENAR - Redução pela metade


A Medida Provisória 932, de 31-3-2020 (DO-U 1, de 31-03-2020 - Edição Extra), reduz,  partir de 1-4-2020 até 30-6-2020,  as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, conforme a seguir:
  • SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – de 2,5% para 1,25%; 
  • SESI - Serviço Social da Indústria - de 1,5% para 0,75%; 
  • SESC - Serviço Social do Comércio - de 1,5% para 0,75%; 
  • SEST – Serviço Social do Transporte – de 1,5% para 0,75%; 
  • SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - de 1,00% para 0,5% 
  •  SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial- de 1,00% para 0,5% 
  • SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – de 1,00% para 0,5% 
  • SENAR  - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural:

– de 2,5% para 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
 de 0,25% para 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

– de 0,20% para 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

25 março 2020

Regulamentada suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS



A Circular 893, de 24-03-202, (DO-U 1, de 25-03-2020), dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio/2020, (com vencimento, originariamente, em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa prerrogativa, independentemente de adesão prévia.
Para o uso dessa prerrogativa o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso:
  • Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação.
  • O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês,  deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20-06-2020 para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos. 
As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020. 
Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.  
As parcelas do parcelamento referente às competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.
A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade prorrogado por 90  dias, a partir da data de seu vencimento.
Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.