A Circular 893, de 24-03-202, (DO-U 1, de
25-03-2020), dispõe sobre a suspensão temporária da
exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
referente às competências março, abril e maio/2020, (com vencimento,
originariamente, em abril, maio e junho/2020, respectivamente), podendo todos
os empregadores, inclusive o empregador doméstico, fazer uso dessa
prerrogativa, independentemente de adesão prévia.
Para o uso dessa prerrogativa o empregador e o empregador
doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de
cada mês, na forma seguinte, por meio do Conectividade Social e eSocial,
conforme o caso:
- Os empregadores
usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para
Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso
da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).
- Os empregadores
domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de
Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem
4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia
de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua
impressão e quitação.
- O empregador que não
prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês,
deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20-06-2020 para fins
de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas em Lei e regulamento.
As competências referentes aos meses de março, abril e maio
de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas
em atraso e terão incidência de multa e encargos.
As informações prestadas constituem declaração
e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de
débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito
de FGTS.
O recolhimento realizado pelo empregador, referente às
competências março, abril e maio de 2020, durante o prazo de suspensão da
exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos, desde que
declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho,
passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes
da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório,
sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo
legal estabelecido para sua realização.
A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a
eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de
vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.
O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações
foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às
competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e
junho de 2020, respectivamente, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia
07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
Não será aplicado valor mínimo para as
parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 vezes,
podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.
As parcelas do parcelamento referente às
competências março, abril e maio de 2020, caso inadimplidas, estarão sujeitas à
multa e aos encargos.
A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o
bloqueio do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS.
Os CRF vigentes em 22/03/2020 terão prazo de validade
prorrogado por 90 dias, a partir da data de seu vencimento.
Os Contratos de Parcelamentos de Débito em curso que tenham
parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de
inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não
constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de
multa e encargos.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e
parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os
regulamentam.
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