Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

13 abril 2020

Regras de acesso às aposentadorias programáveis do RGPS



A Portaria 450 INSS, de 3-4-2020, (DO-U de 6-4-2020), considerando as alterações constantes na Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019, e na Medida Provisória 905, de 11-11-2019, disciplina o acesso às aposentadorias programáveis do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, e o cálculo do valor dos benefícios. Ás novas regras à normatiza a transição da:
  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria por tempo de contribuição;
  • aposentadoria especial; de transição da aposentadoria especial;
  • aposentadoria programada do professor;
  • aposentadoria por tempo de contribuição do professor; e
  • aposentadoria do trabalhador rural e do garimpeiro.

Veja como enviar atestado médico pelo Meu INSS - Passo a passo explica todas as etapas do envio pelo site ou aplicativo para celular

Agora o segurado já pode enviar o atestado médico diretamente pelo Meu INSS (computador ou aplicativo para celulares) para ser avaliado pela perícia. A Portaria Conjunta 9.381 SEPREVT-INSS, de 6-4-2020, (DO-U 1, de 07-04-2020). Entre outras medidas, a Portaria permite também a antecipação no valor de R$1.045 para segurados que solicitarem o auxílio-doença.
Se já usa o aplicativo, basta baixar a atualização que já está disponível. Caso não tenha o App, basta baixar. Disponível para Android e iOS. (Fonte: inss.gov.br)
Fonte: Secretaria de Previdência

10 abril 2020

Como informar a suspensão do contrato ou a redução da jornada e salário no eSocial Doméstico

A Medida Provisória 936/20 instituiu programa emergencial com pagamento de benefício pelo governo para evitar demissões no período do estado de calamidade pública. Veja como empregadores domésticos podem aderir ao programa.
A Medida Provisória 936, de 1º-04-de 2020, instituiu um programa emergencial cujo objetivo é evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública vivido em decorrência da pandemia de COVID-19 (coronavírus).
O programa prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou a redução de salários com redução proporcional de jornada, mediante o pagamento pela União aos trabalhadores de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A Medida Provisória é aplicável para o contrato de trabalho doméstico e os interessados em aderir a este programa devem proceder da seguinte forma:
Para o recebimento do benefício pelo trabalhador:
O empregador doméstico deve pactuar com o empregado (em contrato escrito) os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso; deve ser definido também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição. Modelos desses contratos podem ser encontrados aqui;    O emApregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia no link https://servicos.mte.gov.br e, depois de cadastrado, deve  acessar o menu "Benefício Emergencial" -> "Empregador Doméstico" e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.
No eSocial, caso seja feita a suspensão contratual:
O empregador deve informar a suspensão do contrato por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo "37 - Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020". As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas "Sem movimento" e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o DAE relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos; Caso o empregador opte pelo pagamento de "Ajuda Compensatória" conforme previsto na MP 936, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica "Ajuda Compensatória - MP 936". Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. O valor pago a esse título não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de guia de recolhimento. Durante a suspensão do contrato, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado. Não haverá o pagamento do Salário-Família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.
No eSocial, caso seja feita a redução proporcional de salário e jornada:
O empregador deverá informar uma "Alteração Contratual" do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês). Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais. Informe a "Data de início de vigência da alteração", ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.  Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar. Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem orientativa. Clique em OK. Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.
ATENÇÃO: A redução de jornada e salário só pode vigorar enquanto o trabalhador estiver prestando efetivos serviços, ou seja, não vale para períodos de férias e não altera o valor de eventual rescisão de contrato. Nesses casos, será necessário, antes, retornar o salário e a jornada para os valores normais e, só então, programar férias ou informar o desligamento. Para isso, refaça os passos da alteração contratual descritos, informando os valores anteriores ao do período da redução.
Fonte: Portal eSocial

09 abril 2020

Regulamenta o Auxílio Emergencial


O Decreto 10.316, de 7-04-de 2020, (DO-U 1, de 07/04/2020), regulamenta a Lei 13.982, de 02-04- 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Antecipação de um Salário-Mínimo mensal ao requerente de Auxílio-Doença


A Portaria Conjunta 9.381 SEPREVT-INSS, de 6-4-2020, (DO-U 1, de 07-04-2020), disciplina a antecipação de um Salário-Mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, de que trata o artigo 4º da Lei 13.982, de 2-4-2020, bem como os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Para tanto, enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas APS - Agências da Previdência Social, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: estar legível e sem rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; conter as informações sobre a doença ou CID; e conter o prazo estimado de repouso necessário.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício (a partir do 16º dia do afastamento da atividade) e terá duração máxima de 3 meses.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Observado o prazo máximo de 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

O beneficiário será submetido à realização de perícia, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas APS:

a) quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses;

b) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.