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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 abril 2020

Prefeito do Rio torna obrigatório o uso de máscara, no transporte público e nos locais autorizados a funcionar e regulamenta a fabricação e higienização de máscara facial não profissional




O Decreto 47.375, de 18-4-2020, (DO-MRJ de 18-4-2020), que determina a adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus "Covid-19', torna obrigatório, a partir de 23-04-2020) o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2.
Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado; Para esse fim, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Estabelece normas para a fabricação de máscara facial não profissional, com o objetivo de auxiliar a população  na confecção de tais máscaras de proteção.

 As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão; 
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de 70%.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação; 
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; 
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados; 
• crianças menores de 2 anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; 
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; 
• fazer a adequada higienização das mãos; 
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; 
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; 
• manter o conforto e o espaço para a respiração; 
• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de 3 horas; 
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; 
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens; 
• lavar separadamente; 
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; 
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; 
• evitar torcer com força e deixe-a secar; 
• passar com ferro quente; 
• guardar em recipiente fechado.

FGTS - Manual de Orientações - Regularidade do Empregador - Versão 10


A Circular 900 Caixa,de 16-4-2020, (DO-U, 20-04-2020), divulga a versão 10 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador, que dispõe sobre:

  •   à regularidade com o FGTS, a concessão do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS,
  •  o parcelamento de débitos das Contribuições Sociais,
  •  a regularização de débitos dos empregadores por meio da GRDE - Guia de Regularização de Débitos do FGTS e a regularização do débito protestado.
  • a inclusão das regras da Medida Provisória 927/2020, de 22-3-2020, sobre a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento e prorrogação da validade do CRF,
  • orientações pertinentes a regularidade do empregador junto ao FGTS, de acordo com o disposto na Medida Provisória 927/2020.

18 abril 2020

STF dispensa aval de sindicatos a acordos trabalhistas durante pandemia


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regrada Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17-04-2020), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 06-04-2020, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade. 
PR/CR//CF
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ADI 6363