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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 maio 2020

Salário-Familia– Comprovante de Frequência Escolar





O Salário-Família é um benefício previdenciário pago, mensalmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

O benefício é devido aos segurados empregados, urbanos ou rurais, empregados domésticos e aos trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado até 14 anos, ou inválido com qualquer idade.

O Salário-Família será devido aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 e corresponderá ao valor de R$ 46,54.


  • Manutenção do benefício

O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação:

a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;

b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.

  • Comprovação de frequência escolar

Para os filhos ou equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

15 maio 2020

Mudanças no Benefício Emergencial

A Lei  13.998, de 14-5-2020, (DO-U 1, de 15-05-2020), promoveu ajustes nas requisitos para concessão do Auxílio Emergencial de R$ 600,00 instituído pela Lei  13.982, de2-4-2020.
CAIO ROCHA/FRAMEPHOTO/FRAMEPHOTO/ESTADÃO CONTEÚDO Estabelecendo:
a) desde que cumpridos cumulativamente os demais requisitos, o auxílio emergencial será concedido à mãe adolescente menor de 18 anos de idade;
b) nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar;
c) o beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado:
– a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021; e
– deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes;
d) fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que reduzam o valor do auxílio emergencial.



14 maio 2020

eSocial - Empregado Doméstico - Alteração de contrato por morte do empregador


Nova ferramenta pode ser utilizada nos casos em que o empregador falece e o empregado permanece trabalhando para os outros membros da família. Alteração também é possível entre representantes vivos.
Situação que acontece nos contratos de trabalho doméstico, o falecimento do empregador responsável pelo eSocial agora terá um tratamento especial na ferramenta. Em grande parte dos casos, a morte do empregador não significa o fim do contrato de trabalho. O empregado continua prestando serviços para o restante da família e, para o sistema, será necessário dar um tratamento adequado para que essa situação seja regularizada. 
Por lei, no caso dos empregados domésticos, o vínculo que se forma não é estritamente com a pessoa que figura como "empregador" no eSocial, mas com toda a unidade familiar. Esse empregador é, na verdade, apenas o representante da família no contrato e fica responsável por fechar as folhas de pagamento, informar férias, afastamentos e tudo o que se refere ao vínculo. Mas, na sua falta, outro representante pode assumir seu lugar e se tornar o responsável por prestar as informações.
A mudança do representante da unidade familiar não é exclusiva para os casos de falecimento. Caso seja de interesse da família, a alteração pode ser feita, por exemplo, numa de separação de casal.
Desde 11/05/2020, a nova ferramenta permitirá que a alteração seja feita de forma simples. O novo e o antigo titular (se for o caso, por meio de seu representante legal) informarão a mudança. O eSocial trará simplificações para o novo titular, já preenchendo automaticamente as informações do contrato, quando o antigo informar previamente a alteração.
Para mais informações, consulte o Manual do Empregador Doméstico.
MUDANÇAS DE REPRESENTANTE ANTIGAS
Os empregadores que já fizeram a mudança antes da nova ferramenta, seguindo as orientações do Manual do Empregador Doméstico, deverão também utilizar a ferramenta para ajustar a situação. O eSocial solicitará as informações da transferência e fará as adequações necessárias para que a mudança seja corretamente lançada no sistema. Para mais informações, clique aqui.
Fonte: Portal eSocial