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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 junho 2020

Antecipação do Benefício de Prestação Continuada - BPC e do Auxílio-Doença


Portaria 480 INSS, de 22-6-2020, (DO-U 1, de 23-06-2020), disciplina e orienta o pagamentos e demais ações decorrentes no âmbito das antecipações para os requerentes do BPC - Benefício de Prestação Continuada e do benefício de Auxílio-doença, estabelecidas pela Lei 13.982, de 02-4-2020, excepcionalidades adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
Para a antecipação de BPC, a qual foi atribuída a espécie 16, observados os critérios previstos em lei, o valor de R$ 600,00  será devido por até 3 meses e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do BPC Deficiente - espécie 87 ou BPC Idoso - espécie 88 ou outra espécie de benefício definitivo.
Caso não haja prorrogação os benefícios serão cessados automaticamente na data em que atingirem o limite.
Deverá ser cessado o benefício de antecipação, sempre que houver decisão do requerimento de BPC ou outra espécie de benefício definitivo.
Para a antecipação do auxílio-doença, cuja espécie continua 31, porém com tratamento 84, deverão ser observados os critérios previstos em Lei e o valor de R$ 1.045,00 será devido por até 3 meses e o valor antecipado será deduzido caso haja a concessão do auxílio-doença ou outra espécie de benefício definitivo.
Será gerado crédito no valor integral para o período de 1 mês, dentro da competência do início do período do crédito.
Os benefícios serão gerados sempre pelo período de 30 dias, sendo necessária solicitação do requerente para prorrogação da Data de Cessação do Benefício - DCB
O período para solicitação da prorrogação compreende desde os últimos 15 dias do benefício concedido até os 5  dias posteriores a DCB.
Quando houver indicativo de exercício de atividade rural pelo requerente, deverá ser oportunizada a comprovação documental.

Deverão ser adotados os seguintes procedimentos e motivos para cessação das antecipações, quando necessário executar manualmente:

  • Em caso de concessão (espécies 87, 88), o B16 deverá ser cessado pelo motivo 28: TRANSFORMAÇÃO PARA OUTRA ESPÉCIE;
  • Em caso de concessão (espécie 31), a antecipação do B31 (tratamento 84) deverá ser cessado pelo motivo 29: CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO;
  • Em caso de indeferimento (espécies 87, 88 ou 31), cessar o B16 ou antecipação do B31 (tratamento 84) com o motivo 103: CESSAÇÃO ANTECIPAÇÃO Lei 13. 982/2020;
  • Nas situações em que houver solicitação de retorno voluntário deverá ser cessada a antecipação na data solicitada pelo requerente;
  • Nas situações em que houver concessão de novo benefício concomitante, deverá ser alterada a data de cessação da antecipação, para o dia anterior a DIB do novo benefício; e
  • Nas situações em que houver solicitação de desistência de benefício, deverá ser cessado na data solicitada e bloqueado possíveis créditos gerados e ainda não recebidos, com posterior geração de pagamento para o período devido e ainda não pago.
As antecipações não fazem jus ao abono anual (13º salário).

Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos para o acerto de contas:

  •  Para as antecipações de benefício de prestação continuada, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, todo o valor pago a título de antecipação deverá ser descontado no novo benefício;
  •  Nas antecipações de benefício de auxílio-doença, quando houver concessão de benefício definitivo, inclusive de outra espécie, deverão ser descontadas apenas as diárias referentes ao período de recebimento concomitante; e
  • Quando as antecipações de auxílio-doença forem submetidas a revisão para conversão em benefício por incapacidade, serão calculados automaticamente os créditos decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os novos valores que possam ser devidos a partir do cálculo do novo PBC - Período Básico de Calculo, se for o caso.
O período de 3  meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Disciplinados embargos e interdições em atividades essenciais durante estado de calamidade pública - COVID-19 .


A Portaria 14.782  SEPREVT, de 19-6-2020, (DO-U 1, de 22-06-2020),  estabelece procedimentos relativos à interposição de recurso administrativo em face dos atos relativos a embargo e interdição em atividades essenciais, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) .

Recurso - Dicio, Dicionário Online de PortuguêsNos processos de recurso de embargos ou interdições relacionados à COVID-19 em atividade essencial, é obrigatória a constituição de comissão específica composta por dois Auditores Fiscais do Trabalho da Coordenação-Geral de Segurança - CGSST e Saúde no Trabalho  e por um Analista da Coordenação-Geral de Recursos - CGR.

O prazo para decisão do recurso proferida pela CGR, será de 3 dias  e sendo constituída a comissão, o prazo será acrescido de 24  horas.

Caso o processo não esteja devidamente instruído, a CGR  da Secretaria de Trabalho, no prazo de 48 horas, decidirá sobre eventual pedido de efeito suspensivo e o devolverá à unidade que instruiu o processo para regularização em até 48 horas, contados do seu recebimento.

Como contestar indeferimentos do Auxílio Emergencial

Portaria 423  MC, de 19-6-2020, (DO-U 1, de 22-06-2020), estabelece normas para a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do Auxílio Emergencial no âmbito da Defensoria Pública da União, mediante apresentação de comprovação documental pelo cidadão.

O Ministério da Cidadania disponibilizará à Defensoria Pública da União, por meio de agente contratado, ferramenta informatizada de contestação extrajudicial que permita refutar a informação contida em base de dados usada para a verificação da elegibilidade do requerente ao auxílio emergencial.

Caberá à Defensoria Pública da União analisar se as razões e os documentos comprobatórios apresentados pelo cidadão são aptos para invalidar os motivos do indeferimento, a fim de apresentar a contestação extrajudicial;  e  registrar na ferramenta informatizada os dados relativos aos documentos aptos a contrapor o motivo do indeferimento do auxílio emergencial.

A apresentação da contestação extrajudicial pelo cidadão através da Defensoria Pública da União dependerá da prévia formalização de Processo de Assistência Jurídica.

A contestação extrajudicial só poderá ser registrada na ferramenta informatizada após a análise conclusiva da Defensoria Pública da União de que os documentos apresentados sejam aptos a invalidar todos os motivos de indeferimento mostrados em plataforma digital disponibilizada para consulta.

 As cópias digitalizadas dos documentos que instruírem a contestação administrativa serão mantidas pela Defensoria Pública da União pelo prazo de ao menos 10 anos.

A contestação administrativa será processada pelo agente contratado pelo Ministério da Cidadania, de forma automatizada, após apresentação por meio da ferramenta informatizada.

20 junho 2020

COVID-19 - Medidas de prevenção em indústria de abate e processamento de carnes, derivados e laticínios


A Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA, de 18-6-2020, (DO-U, 1 de 19-06-2020),  aprovou medidas necessárias a ser observada pela indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do abastecimento alimentar da população, os empregos e as atividades econômicas.
As medidas previstas poderão ser revistas ou atualizadas por meio de Portaria Conjunta, a qualquer momento em razão dos avanços no conhecimento e controle da pandemia.
O disposto na Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020  não autoriza o descumprimento, pelas organizações:
  • das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
  • das demais regulamentações sanitárias aplicáveis;
  • de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
  • de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
As disposições previstas  na Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020 se aplicam exclusivamente à atividade econômica por ela regulamentada, prevalecendo sobre outras orientações gerais e  são de observância obrigatória pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e dos Ministérios signatários, pelas entidades da administração pública federal indireta a estes vinculadas,  e por seus respectivos agentes públicos, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),  com a finalidade de prevenção contra a COVID-19.
 Clique aqui e acesse a íntegra da  Portaria Conjunta 19 SEPREVT-MS-MAPA/2020.