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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 julho 2020

Regulamento da Previdência Social consolida as mudanças ocorridas na última década


Decreto 10.410, de 30-06-2020, (DO-U 1, de 1-07-2020),  consolidou as alterações ocorridas nos últimos 10 anos nos planos de custeio e de benefício da Previdência Social.
Essa consolidação ocorre com as alterações realizadas no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-05-1999.
O regulamento atualizado acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.
Os trabalhador doméstico passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente - novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional 103/2019 excluiu as palavras 'doença' e 'invalidez' e as substitui por incapacidade temporária ou permanente.
Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios adequados para apresentação da solicitação.
O secretário de Previdência do Ministério da Economia, Narlon Gutierre, afirmou que, de maneira geral, o normativo vai proporcionar mais clareza para orientar os que utilizam e operacionalizam diariamente a legislação previdenciária. "Com o novo regulamento, os cidadãos serão melhor esclarecidos sobre os seus direitos e deveres perante a Previdência Social", explicou.
Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças efetivadas:
  • Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês.
  • Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.
  • Salário-Família: pela regra anterior, o Salário-Família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.
  • Salário-Maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.
  • Auxílio-Reclusão: pela regra anterior, o auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.
Fonte: Ministério da Economia

01 julho 2020

Auxílio Emergencial de R$ 600,00 é prorrogado por mais 2 meses.


Decreto 10.412, de 30-6-2020,(DO-U 1, de 01-07-2020), prorrogou o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600,00, previsto no art. 2º da Lei 13.982, de 2020,  por mais 2 meses, na hipótese de requerimento realizado até 2-7-2020, desde que o requerente seja considerado elegível.


30 junho 2020

Renda Emergencial mensal para os trabalhadores da cultura


A Lei 14.017, de 29-6-2020, (DO-U 1, de 30-06-2020), estabelece ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).
A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, neste caso, pelo menos 20%  da verba serão destinados às ações emergenciais.
Nos termos da lei em epigrafe, são considerados trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam de cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.
A renda emergencial terá o valor de R$ 600,00  e deverá ser paga mensalmente desde 30-6-2020, em 3  parcelas sucessivas e  será concedido, retroativamente, desde 1-6-2020.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
- terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 meses imediatamente anteriores à 30-6-2020, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
- não terem emprego formal ativo;
- não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
- terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3  salários-mínimos, o que for maior;
- não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
- estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros; e
- não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei  13.982/2020.
O recebimento da renda emergencial está limitado a 2  membros da mesma unidade familiar.
 A mulher provedora de família monoparental receberá 2  quotas da renda emergencial.
Farão jus ao benefício emergencial os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
- Cadastros Estaduais de Cultura;
- Cadastros Municipais de Cultura;
- Cadastro Distrital de Cultura;
- Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
- Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
– Sniic - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais ;
- Sicab - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;
- outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados, nos 24  meses imediatamente anteriores à 30-6-2020.
Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:  pontos e pontões de cultura;  teatros independentes; escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;  circos; cineclubes;  centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;  museus comunitários, centros de memória e patrimônio; bibliotecas comunitárias; espaços culturais em comunidades indígenas;  centros artísticos e culturais afro-brasileiros;  comunidades quilombolas;  espaços de povos e comunidades tradicionais;  festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; livrarias, editoras e sebos;  empresas de diversão e produção de espetáculos;  estúdios de fotografia;  produtoras de cinema e audiovisual; ateliês de pintura, moda, designe artesanato; galerias de arte e de fotografias;  feiras de arte e de artesanato; espaços de apresentação musical;  espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;  espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros.
Clique aqui se desejar ler a integra da Lei 14.017/2020.