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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 setembro 2020

Rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS

Portaria 933 INSS, de 14-9-2020, (DO-U 1, de 22-09-2020), prorrogou  as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados pelo INSS  por mais 1 competência, setembro de 2020, as rotinas de:
  • bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior;
  • exclusão de procuração por falta de renovação ou revalidação após 12 meses;  suspensão de benefício por falta de apresentação de declaração de cárcere; suspensão de benefício por falta de apresentação de CPF; e 
  • suspensão de benefício por não apresentação de documento que comprove o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela, quando se tratar de administrador provisório, além do prazo de 6 meses.

Prorrogou também  por mais duas competências, setembro e outubro de 2020, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do programa de Reabilitação Profissional.

Os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios - SVCBEN, e disponibilizados no  Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios - QDBEN, que receberam carta de convocação para apresentação de documentos de identificação, poderão apresentar cópia dos documentos de identificação por intermédio do canal remoto "Meu INSS". 

 

17 setembro 2020

Regulamentado o pagamento do Auxilio Emergencial Residual de R$ 300,00

O Decreto 10.488, de 16-9-2020, (DO-U 1, Edição Extra, de 16-09-2020), regulamenta o pagamento  do auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00  será pago em até 4 parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600,00. Também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600,00, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.

O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00;

II - receba benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de ½  salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de 3 salários-mínimos;

IV - seja residente no exterior;

V - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI - tinha, em 31-12-2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII - tenha recebido, no ano de 2019, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 ;

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas alíneas  V, VI ou VII, acima,  na condição de:  cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou  filho ou enteado:  com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;   esteja preso em regime fechado;  tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ou  possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas Para o pagamento do auxílio emergencial residual e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas quotas por família.

A mulher provedora de família monoparental receberá duas quotas do auxílio emergencial residual.

O auxílio emergencial residual, quando se tratar de família monoparental com mulher provedora, será pago exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de R$ 600,00, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

- ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;

- receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; ou

- ter indicativo de óbito no SIRC ou no SISOBI.

O cumprimento das condições será verificado mensalmente.

O auxílio emergencial residual será devido até 31-12-2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário.

O número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a 4 parcelas.

O Decreto 10.488/2020 altera o Decreto  10.316, de 7-4-2020.

16 setembro 2020

Alteradas as regras de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC

A Portaria Conjunta 7, de 14-9-2020, (DOU-1, de 16-09-2020), alterou as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
=> Destacamos:
"- fica dispensada a apresentação de documentos originais do requerente, do representante legal e dos demais membros do grupo familiar, quando a informação puder ser confirmada pelo INSS por meio de confrontação com bases de dados de órgãos públicos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal e existência de dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;
- o requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha, certificação digital ou biometria;
- na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor;
- a autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, será considerada meio válido para identificação nos canais remotos e autoatendimento;
- a senha do usuário é de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo, vedado o fornecimento a terceiros;
- deferido o benefício da pessoa com deficiência, o beneficiário será cientificado de que o benefício estará sujeito à revisão periódica e sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência;
- a concessão do benefício da pessoa com deficiência dependerá da comprovação da deficiência e de renda familiar mensal per capita limitada aos parâmetros de concessão do benefício;
- a comprovação da deficiência, para fins de concessão do benefício, considerará:
a) o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
b) o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere a letra "a" com barreiras diversas;
- a comprovação da deficiência será realizada por meio de avaliações previamente agendadas, cujo agendamento deverá ser comunicado ao interessado;
- as avaliações para a comprovação da deficiência poderão sempre ser realizadas em paralelo pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, de forma a minimizar o tempo de espera pelo requerente;
- excepcionalmente, as avaliações para comprovação da deficiência poderão ser realizadas antes da avaliação da renda familiar mensal per capita;
- pedido deverá ser indeferido pelo INSS na hipótese de ser verificado:
a) que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, sendo desnecessária a avaliação da deficiência;
b) a não comprovação da deficiência, após a realização das avaliações, sendo desnecessária a avaliação da renda;
- os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão.
A Portaria Conjunta 7 MC-SEPRT-INSS/2020 alterou a  Portaria Conjunta 3 MDS-NSS/2018."

12 setembro 2020

Entidade beneficente de Assistência Social – Plano de Ação e Relatório das Atividades devem ser apresentados até 30-9-2020


Glossário Social - Terceiro SetorA certificação das Ebas – Entidades Beneficentes de Assistência Social e a isenção de contribuições para a Seguridade Social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009, que trata da certificação das referidas entidades, regulamentada pelo Isenções
A isenção de contribuições para a Seguridade Social compreende a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (20% e 1, 2 ou 3% de SAT/RAT) e a proveniente do faturamento e do lucro.
  •  Contribuição Previdenciária de 15%
É oportuno lembrar que a contribuição previdenciária de 15%, a cargo da tomadora de serviços de cooperativas de trabalho, incidente sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, cuja isenção também seria aplicada, deixou de ser devida, tendo em vista a decisão definitiva do STF – Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei 8.212/91, que trata do assunto.
  •   Competência
A análise e a decisão acerca da concessão ou renovação dos certificados são de competência dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde, da Educação, quanto às entidades educacionais, e da Cidadania, antigo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
  • Requisitos para Isenção
Para ficarem isentas das contribuições destinadas à Seguridade Social, as entidades ou organizações de Assistência Social inscritas nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal devem apresentar anualmente:
a) o Plano de Ação do corrente ano; e
b) o Relatório de Atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
As entidades ou organizações de Assistência Social também devem demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, bem como aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
  • Apresentação
Normalmente, o Plano de Ação e o Relatório de Atividades devem ser apresentados até 30 de abril de cada ano. Contudo, em virtude da declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Assistência Social prorrogou, em caráter excepcional, o prazo de apresentação para até o dia 30-9-2020.
  •   Diretores e Dirigentes
A Lei 12.868/2013, ao alterar a Lei 12.101/2009, autorizou as entidades beneficentes a remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que percebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
  •  Conteúdo
O Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades devem conter:
– as finalidades estatutárias;
– os objetivos;
– a origem dos recursos;
– a infraestrutura;
– a identificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, informando respectivamente: público-alvo, capacidade de atendimento, recursos financeiros a serem utilizados, recursos humanos envolvidos, abrangência territorial, demonstração da forma de como a entidade ou organização de Assistência Social fomenta, incentiva e qualifica a participação dos usuários e/ou estratégias utilizadas em todas as etapas (elaboração, execução, monitoramento e avaliação).
  • Penalidades
A entidade ou organização que descumprir a obrigação de apresentar o Plano de Ação anual e o Relatório de Atividades terá o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social e a perda da certificação e da isenção daquelas contribuições sociais.