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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 outubro 2020

Não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas entidades religiosas a ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Lei 14.057, de 11-9-2020, (DO-U 1, de 14-9-2020), esclarece que à não incidência da contribuição previdenciária, a cargo das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, se aplica aos fatos geradores ocorridos antes de 22-6-22015 (vigência da Lei 13.137/2015):
  • os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
  • os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
A Lei em epígrafe altera o § 16 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-07-1991. 

30 setembro 2020

Antecipação de um Salário-mínimo mensal ao requerente do Auxílio-doença.

Portaria Conjunta  62  SEPRT-INSS, de 28-9-2020, (DO-U 1, de 29-09-2020), estabelece que o  segurado no momento do requerimento, poderá fazer a  opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de um salário mínimo mensal.

O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação são excludentes entre si sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação de um salário mínimo mensal,  deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar cumulativamente os seguintes requisitos: 

  •    estar legível e sem rasuras; 
  •    conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde - RMS; 
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

 

28 setembro 2020

Divulgado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP para o ano de 2021

A Portaria 21.232 SEPRT, de 23-9-2020, (DO-U 1, de 28-09-2020), disponibiliza o resultado do processamento do FAP - Fator Acidentário de Prevenção em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE -  Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Serão disponibilizados pelo ME - Ministério da Economia, no dia 30-9-2020, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br):

  • Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE, calculados em 2020, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2018 e 2019.
  • O FAP - Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2020 e vigente para o ano de 2021, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

Os elementos que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

  • CAT - Comunicação de Acidentes do Trabalho -  seleção das CATs relacionadas para contestação.
  • Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.
  • Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
  • Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada.
  • Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP / e no eSocial), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP / e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107. 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01-11-2020 a  30-11-2020.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

O processo administrativo tem efeito suspensivo, que cessará com o esgotamento do prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto.

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado no DO-U.

O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Portaria 21.232 SEPRT/2020 entra em vigor em 30-9-2020.

24 setembro 2020

Alterado o Regulamento da Previdência Social - RPS

O Decreto 10.410, de 30-6-2020, (DO-U 1, de 23-09-2020), altera o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06-05-99.

=> Destacamos:

- a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, volta a ser de 12 meses, inclusive, após a cessação de benefício por incapacidade e não somente após a cessação das contribuições;

- o segurado que tiver cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria se o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, tiver atingido o número de pontos:
a) a partir de 18-6-2015 até 30-12-2018:

• igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

• igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos; e

b) de 31-12-2018 até 13-11-2019:

• igual ou superior a 96 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

• igual ou superior a 86 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos;

- o segurado em gozo de aposentadoria que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, fará jus  ao Salário-Família e à reabilitação profissional, quando empregado, inclusive o doméstico, ou trabalhador avulso; e  ao salário-maternidade.

- O limite mínimo do salário de contribuição corresponde para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao Salário-Mínimo, tomado no seu valor mensal.

- O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo,  serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

- o salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo e do operador de trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício,  e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte e não se admite a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo.

- a quantidade de Juntas de Recursos e de Câmaras de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social, que antes da alteração era de 29 e 4, respectivamente, será estabelecida no decreto que aprovar a estrutura regimental do Ministério da Economia; e

- foi acrescido ao Anexo V, - Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco Conforme a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Decreto 3048/99, os seguintes códigos de CNAE  para fins de enquadramento:

 

  CNAE 2.3     

Descrição

 

Alíquota (%)

 

5812-3/01

Edição de jornais diários


2

5812-3/02

Edição de jornais não diários


2

5813-1/00

Edição de revistas


3