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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 dezembro 2020

Atualiza regras de tributação e arrecadação de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa  1.997 RFB, de 7-12-2020, (D0-U 1, de 09-12-2020),   altera a Instrução Normativa 971 RFB,  de 13-11-2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 103, de 12-11-2019.

Dentre as alterações trazidas pela  Instrução Normativa 1.997 RFB/2020, pode, dentre outras, destacamos:

  • A  contribuição do segurados: empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observando:

- até 29-2-2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e

- a partir de 1-3-2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia.

  • O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada. Para o cumprimento dessa determinação, o segurado deverá apresentar declaração, na qual deverão ser informados:

- os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;

- o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e
- o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

  • A partir da competência março/2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:

- cada empregador informado na declaração aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição; e
- caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se as regras específicas para serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.

  • O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:

1)  complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15  do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5%, inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;

b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20%; e

c) nos casos dos contribuintes individuais não se aplica essa complementação.

2)  utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:

a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e;

d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo; ou

3) agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:

a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;

b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo  ou utilizar os valores excedentes  de uma competência em outra; e

c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.
Instrução Normativa 1.997 RFB/2020  também substituiu o  Anexo I  e acrescentou o  Anexo XXI  à  Instrução Normativa 971 RFB/2009.

Clique aqui e tenha acesso a íntegra da Instrução Normativa 1.997 RFB/2020.

 

09 dezembro 2020

IR – Fonte - Receita Federal simplifica o acesso ao informe de rendimentos do cidadão no Portal e-CAC.

 A Receita Federal tornou possível o acesso à consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras, disponível no Portal e-CAC, para cidadãos com o uso do código de acesso ou acesso único (conta Gov.Br), já adotado pela Receita Federal para autenticação no portal.

Desta forma, qualquer cidadão que acesse o Portal e-CAC com uma conta de nível avançado, ou seja, com validação biométrica ou bancária, por exemplo, terá acesso às informações de seus rendimentos, que são necessários para preencher a Declaração de Imposto de Renda.

Essa medida é especialmente relevante para contribuintes que estão com seu CPF na situação “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”, pois poderão consultar pendências, obter seu informe de rendimentos e preencher sua Declaração de Imposto de Renda integralmente pela internet, sem precisar sair de casa.
Vale lembrar que a situação “Pendente de Regularização” significa que o contribuinte estava obrigado por lei a entregar a Declaração de Imposto de Renda. A entrega da declaração resolve a pendência e o CPF volta a ficar REGULAR.
Para realizar a consulta aos rendimentos informados por fontes pagadoras acesse o Portal e-CAC, com o uso do código de acesso ou da conta gov.br, na opção "Declarações e Demonstrativos", serviço: "Consulta Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras".

Fonte: Receita Federal.

08 dezembro 2020

eSocial: Calamidade pública: como ficam as férias e o 13º salário dos empregados que tiveram suspensão de contrato?

Nota Técnica publicada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclarece principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o pagamento do 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado em virtude do estado de calamidade pública

Publicado em 19/11/2020

Atualizado em 07/12/2020

A pandemia da Covid-19 trouxe a possibilidade de o empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, com o recebimento do Benefício Emergencial. Objeto de dúvidas e questionamentos por parte dos empregadores, a forma de concessão de férias para esses trabalhadores foi esclarecida na Nota Técnica 51.520 SEI/ME/2020: Veja os pontos:

1 - O trabalhador teve o contrato suspenso, com base na Lei 14.020/20. Há alteração no período aquisitivo de férias?

Sim. O período de suspensão de contrato, nessa hipótese, não é contado para fins do período aquisitivo. Dessa forma, o período aquisitivo recomeça a contar após o término da suspensão. Por exemplo, um trabalhador que teve uma suspensão de contrato por 60 dias terá seu período aquisitivo acrescido de mais 60 dias (será, portanto, de um ano e dois meses). 

 2 - A alteração do período aquisitivo é obrigatória? Posso manter o período de um ano?

O empregador pode, por acordo ou mesmo por mera liberalidade, aplicar regras mais favoráveis ao trabalhador. No caso, poderá manter o período aquisitivo de férias "padrão" de um ano, se assim desejar. 

 3 - O eSocial Doméstico fará a alteração do período aquisitivo automaticamente?

Não. Como o empregador pode optar por não suspender a contagem do período aquisitivo, se for feita a alteração, deverá ser informada manualmente no sistema. Para fazer isso, o empregador deverá utilizar a ferramenta de alteração de períodos aquisitivos, conforme passo a passo a seguir:

1. Acesse a ferramenta de férias;

2. Clique em "Opções Avançadas";

3. Clique sobre o "lápis" exibido na coluna "Período Aquisitivo". Será exibida uma nova tela para edição.

 4. Informe a data de início do primeiro período aquisitivo que será impactado pela suspensão. Atenção: altere a data de início do período. No exemplo a seguir, o trabalhador teve seu contrato suspenso em decorrência do estado de calamidade por dois meses, em 2020. O período original, que começava em 01/01/2020, foi alterado para iniciar em 01/03/2020. Os períodos aquisitivos subsequentes serão alterados automaticamente pelo sistema.


 

 

 4 - O trabalhador que teve o contrato suspenso ao longo do ano tem direito a receber o 13º integral?

Não. O período de suspensão não conta para o cálculo do 13º salário. Assim, se o trabalhador teve o contrato suspenso e, com isso, trabalhou menos que 15 dias em determinado mês, esse mês não entrará no cálculo. Por exemplo, um trabalhador teve o contrato suspenso no período entre 10/06/2020 a 10/08/2020. Nesse caso, os meses de junho e julho não contam para o 13º salário, já que houve trabalho por apenas 9 dias em junho e em nenhum dia de julho. Agosto, por sua vez, entra no cálculo porque ele trabalhou 21 dias no mês. Desta forma, o empregado teria direito a receber 10/12 de 13º salário no ano de 2020.

Contudo, da mesma forma que as férias, o empregador pode optar por pagar o valor integral ao trabalhador, por ser mais favorável. 

5 - O valor do 13º salário deve ser pago com redução para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário?

Não. O 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário "integral" do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.

 6 - O eSocial Doméstico fará o ajuste do 13º automaticamente nos casos de suspensão ou redução?

O sistema está preparado para fazer a contagem do período de suspensão do contrato, mas levará em consideração o valor do salário contratual vigente no momento do pagamento do 13º. O empregador deverá, portanto, observar o seguinte:

Contagem do período de suspensão: o sistema não contará os dias de suspensão, e levará em conta apenas os meses em que houve trabalho por, no mínimo, 15 dias. Caso o empregador queira pagar o valor integral, por liberalidade, deverá ajustar manualmente nas folhas dos meses de novembro e do 13º salário. Valor do 13º salário quando houver redução proporcional: o sistema utilizará o salário contratual informado. Se o período de redução já terminou e o empregador retornou o salário para o valor integral, o sistema utilizará esse valor. Contudo, se a redução estiver vigente durante o período de pagamento do 13º salário, o empregador deverá ajustar manualmente o valor nas folhas de novembro e 13º. 

 Atualização em 07/12/2020:

Nota Técnica 53797SEI-ME/2020, editada em 27/11/2020 pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, também dispôs sobre a mesma matéria e acrescentou novas orientações:

 7 - O trabalhador que recebe remuneração variável e teve seu contrato suspenso ou sua jornada reduzida, com a correspondente redução no salário, terá impacto no cálculo das médias para fins de pagamento de férias?

 Não. No caso da suspensão, a média da remuneração do período aquisitivo de férias deve ser obtida considerando apenas o período trabalhado. Já para os trabalhadores que tiveram redução de salário e jornada, entende-se que a redução não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de usufruto, ou seja, o "valor cheio". 

 8 - Se eu demitir o trabalhador durante o período de garantia de emprego, com aviso trabalhado, esse período conta?

Não. A Lei 14.020/20 prevê que o trabalhador que teve redução de jornada e salário ou que teve seu contrato suspenso passa a ter uma garantia provisória no emprego, após o término da suspensão/redução e pelo mesmo tempo que ela tenha durado. Nesse caso, o aviso prévio trabalhado só pode ser dado após terminado o prazo de garantia de emprego, ou seja, não será considerado como tempo de cumprimento do prazo da garantia. Da mesma forma, não é possível dar aviso prévio para um trabalhador enquanto seu contrato está suspenso, uma vez que durante esse prazo o contrato não está vigente.

 9 - Qual é o prazo do pagamento do 13º salário para o trabalhador que está com o contrato suspenso?

A suspensão do contrato não influencia as datas de pagamento dos direitos trabalhistas. Assim, deverão ser pagas as parcelas do 13º salário nas datas previstas em lei (primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro) mesmo que o trabalhador esteja com seu contrato suspenso nessas datas.

 Fonte: Portal eSocial

04 dezembro 2020

Salário-maternidade não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal

 A PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer 18.361 ME, de 24-11-2020, (não publicado em DO-U),  considerando a pacificação da tese jurídica pelo STF - Superior Tribunal Federal no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, que definiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal (CPP e RAT) sobre o salário-maternidade, autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos com relação às ações judiciais que versem sobre o referido tema.


O Parecer estabelece que os fundamentos determinantes do acórdão-paradigma podem ser estendidos às contribuições destinadas a terceiros a cargo do empregador e incidentes sobre a folha de salários. Oportuno esclarecer, que o tema 72 não se aplica à contribuição previdenciária devida pela empregada.


A PGFN também esclareceu que em  relação à  última indagação formulada pela  RFB,  cumpre noticiar que  a decisão proferida no Tema 72 não foi objeto de pedido de modulação de efeitos, de modo que a declaração de  inconstitucionalidade da  incidência da  contribuição previdenciária do  empregador sobre  o  salário-maternidade produzirá efeitos retroativos, devendo-se, por certo, observar os prazos prescricionais aplicáveis ao ajuizamento das ações e aos pleitos administrativos.

 

 

03 dezembro 2020

eSocial divulga Nota relativa à não incidência da contribuição patronal sobre o salário-maternidade

 

O Portal eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, publicou a Nota Técnica 20, de 1-12-2020, que tem como objetivo disponibilizar os ajustes nos leiautes do eSocial decorrentes da decisão do STF - Supremo Tribunal Federal quanto à não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade e da correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Com relação à previsão de implantação, a Nota Técnica esclarece que:

a) a correção de erro no cálculo da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico já está disponível no ambiente de produção;

b) os demais ajustes foram implantados no dia 1-12-2020 nos ambientes de produção restrita e produção.

Veja, a seguir, a alteração introduzida:

 

Leiaute

Descrição da Alteração

Motivo

S-5001

Campo {vrCpSeg}-incluída alínea "c5" da observação.

Ajuste de erro de aplicação da alíquota progressiva de contribuição previdenciária do empregado doméstico.

Campo {valor} -alterada validação.

Ajuste no cálculo considerando decisão do STF quanto ao salário-maternidade.

Campo {vrPerRef} -alterada validação


A RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, deve, nos próximos dias, editar norma com a finalidade de orientar o preenchimento da Gfip - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em razão da não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário-Maternidade.

18 novembro 2020

Cálculo do 13º Salário e das Férias - Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário.

Nota Técnica 51.520 ME-SEI /2020, (Não publicado no DO-U 1), analisou os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Reflexos sobre o 13º Salário:

A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tempo de serviço. Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090/62, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090/62.

A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090/1962 c.c. o art. 7º, VIII da Constituição Federal de 1988.

Reflexos sobre as Férias:

Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho. 

A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei 5.452 de 01/05/43.

Convenção coletiva de trabalho, Acordo coletivo de trabalho, Acordo individual escrito:

E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei 14.020/2020).

 

12 novembro 2020

eSocial - Publicada versão final do leiaute do eSocial Simplificado (S-1.0)

 A criação do novo sistema contou com a participação de empresas e entidades representativas de diversas categorias profissionais envolvidas no trabalho de simplificação da plataforma e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.
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Conforme divulgado no dia 23/10/2020, foi publicada hoje a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, que aprova o novo leiaute final do eSocial Simplificado, versão S-1.0. O desenvolvimento do eSocial Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do dia 10/05/2021, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças.

Houve redução em mais de 30% do número de campos dos leiautes do eSocial, o que inclui a simplificação de vários eventos e a exclusão total de 12 eventos transmitidos/a transmitir pelas empresas. Mas a maior alteração ocorreu nas regras do sistema, que foram reduzidas e simplificadas, retirando e engessamento anterior que existia no envio e validação de eventos.

DATAS DE ENTRADA DA NOVA VERSÃO DO LEIAUTE:

- Produção: 10/05/2021
- Produção Restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
- Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021

DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA:

A versão definitiva está disponível na área de Documentação Técnica com todos os leiautes, regras, tabelas e esquemas XSD. Um novo formato de visualização dos leiautes do eSocial no formato HTML também está disponível, facilitando a navegação e integração entre os campos.


Também foi realizada uma revisão completa do Manual de Orientação do eSocial, atendendo a nova simplificação dos leiautes, disponível aqui.

Não há previsão de alteração no Manual do Desenvolvedor, que inicialmente continuará com a mesma estrutura.

CRONOGRAMA:

Confira como ficou o calendário atualizado de obrigatoriedade para cada grupo. 


Cronogramadeimplantacao_V02.jpg

O detalhamento completo do cronograma pode ser acessado aqui.

FONTE: eSocial