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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 janeiro 2021

Pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de Segurado Especial da Previdência Social

Lei 14.119, de 13-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), instituiu a - Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA e acrescenta o inciso VIII ao § 9º do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91, para determinar que a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de segurado especial.

Vale ressaltar que são consideradas modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

a) pagamento direto, monetário ou não monetário;

b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

d) títulos verdes (green bonds);

e) comodato;

f) CRA - Cota de Reserva Ambiental.

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA

Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Portaria 396 SEPRT, de 11-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora.

Sendo assim, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

a) atraso no pagamento de salário;

b) acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência significativa (lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias), severa (que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes), ou fatal;

c) risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da NR-3 da Portaria 3.214/78;
d) descumprimento de embargo ou interdição.

13 janeiro 2021

Fixados os valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2021

A Portaria 477SEPRT, de 12-1-2021, (DO-U 1 de, 13-01-21), dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2021, os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos.

Também foram reajustados os valores das multas por infração ao RPS - Regulamento da Previdência Social e o valor da quota do Salário-Família.
A Tabela de Salário de Contribuição, a ser aplicada a partir de 1-1-2021, é a seguinte:

 

Salário de Contribuição

Alíquota Progressiva para
fins de Recolhimento ao INSS

Até R$ 1.100,00

7,5%

De R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48

9%

De R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22

12%

De R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57

14%

 

Salário-Família
A partir de 1-1-2021, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

 

Remuneração Mensal

Valor da Quota

Não superior a R$ 1.503,25

R$ 51,27



 

12 janeiro 2021

Receita Federal esclarece alterações na Guia de Informações Previdenciarias (GFIP)


 

Mudanças promovem adequações do aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF

A Receita Federal do Brasil, juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF), adequou o aplicativo Sefip/GFIP às decisões do STF de não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e à Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros 15 dias que antecedem ao auxílio-doença.

Mudanças atingem apenas as empresas não obrigadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Os ajustes foram provocadas pelo Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário maternidade, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou os pareceres SEI  16120/2020/ME e SEI 18361/2020/ME orientando os órgãos da Administração a se adequarem.

A intervenção em relação aos primeiros 15 dias foi a mínima possível no Sefip, utilizando regra já existente no aplicativo para alguns códigos de afastamento. Maiores informações podem ser obtidas no manual da GFIP/Sefip disponibilizados aqui.

As mudanças são necessárias para não gerar divergências entre o valor declarado e o recolhido ocasionando cobranças indevidas e consequentemente impedindo a emissão automática de Certidão Negativa de Débitos, o que geraria ônus aos contribuintes e a necessidade de atendimento.

As empresas têm a opção por meio de entrada de dados para fazer as alterações pontuais das informações no Sefip já que serão impactadas de imediato somente aquelas que tenham casos de afastamento com duração superior a 15 dias.

O eSocial está adaptado para a situação e os contribuintes obrigados à DCTFWeb não precisam considerar as alterações na GFIP em relação aos códigos P3 e O3, já que a RFB e a Previdência não utilizam as GFIP dessas empresas. A conclusão das etapas de faseamento do eSocial, com a migração de todos os contribuintes para a utilização da DCTFWeb tornará mais fáceis futuras adaptações a eventuais decisões judiciais e a mudanças na legislação.

Fonte RFB


Seguro-Desemprego é reajustada em 5,45% para 2021

O reajuste das faixas salariais do benefício do seguro-desemprego observa a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado e divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.

Desta forma, considerando que o INPC acumulado de 2020, divulgado hoje, dia 12-1, resultou em 5,45%, o valor reajustado do seguro-desemprego para 2021 será calculado com base na tabela que segue:

 

Faixa de Salário Médio

Valor da Parcela

Até R$ 1.686,79

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);

A partir de R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60

Multiplica-se R$ 1.686,79 por 0,8 (80%), e o que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados;

Acima de R$ 2.811,60

O valor da parcela será de R$ 1.911,85 invariavelmente

Vale ressaltar que o valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo, que corresponde atualmente a R$ 1.100,00 mensais.

 

10 janeiro 2021

Súmulas vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF

A Portaria 410 ME, de 16-12-2020, (DO-U 1, de 18-12-2020), atribui a súmulas, a seguir relacionadas, aprovadas pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) efeito vinculante em relação à Administração Tributária Federal.

Súmula 129 CARF

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula 130 CARF

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Súmula 131 CARF

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula 132 CARF

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula 134 CARF  

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula 136 CARF  

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula 137 CARF

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula 138 CARF

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadência prevista no art. 150, §4º do CTN.

Súmula 139 CARF

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos  a 12 da Lei 9.430/96.

Súmula 140 CARF

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/15, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula  141 CARF

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula 142 CARF  

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.


Súmula 143 CARF  

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula 144 CARF

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (”passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula 145 CARF

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.

Súmula 146 CARF

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula 147 CARF

Somente com a edição da Medida Provisória 351/07, convertida na Lei 11.488/07, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula  148 CARF

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula 149 CARF

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/11, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula 150 CARF

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/01.

Súmula 151CARF  

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/09, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP  2.158-35/01, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Súmula 152 CARF

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula 154 CARF

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/07.

Súmula 155 CARF

A multa prevista no art. 33 da Lei  11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Súmula 156 CARF

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula 157 CARF

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei 10.925/04, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula 158 CARF

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei 10.168/00, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula 159 CARF

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula 160 CARF

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula 161 CARF

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/01, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

08 janeiro 2021

Receita Federal implementa Impugnação de Malha IRPF pela Internet no e-CAC

O contribuinte que teve sua declaração retida em malha e não concordar com os valores lançados, poderá apresentar sua impugnação (defesa) por meio do e-CAC sem a necessidade de comparecer a uma Unidade de Atendimento da Receita Federal.


Assista o vídeo

O primeiro passo é acessar o sistema e-Defesa para preencher o formulário de impugnação. A utilização do sistema e-Defesa traz diversas vantagens, dentre as quais:

- Valida a autenticidade da notificação de lançamento;

- Facilita a redação da defesa, uma vez que são apresentadas as opções de alegações mais comuns para cada infração constante da notificação;

- Indica quais documentos devem ser entregues à Receita Federal, de acordo com cada alegação constante da impugnação;


- Facilita a instrução do processo; e


- Agiliza o julgamento da impugnação.


Depois de gerar a impugnação, basta entrar no e-CAC, abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA) do tipo IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO IRPF e juntar a defesa e os documentos que comprovam as alegações.

Vale lembrar que o pagamento dos valores da Notificação de Lançamento no prazo de impugnação (30 dias) dá direito a desconto de 50% sobre a multa. Já o parcelamento, confere direito a 40% de desconto.


Para saber mais sobre a impugnação da notificação de lançamento de imposto de renda (DIRPF), clique aqui.


Fonte: RFB.