A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U
1, de 1-2-2021), expediu novas normas
relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), cujos principais
pontos destacamos a seguir.
A
entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos
geradores ocorrem/ocorrerem:
I
- desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$
78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;
II
- desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com
faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas
a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo
Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);
III
- a partir de
julho/2021 , para o Grupo 3 (demais contribuintes não
enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*);
e
IV
- a partir de
junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações
internacionais e outras instituições extraterritoriais).
(*)
Os contribuintes:
-
do Grupo 3 que estejam, em 01-02-2021, obrigados ao envio dos eventos
periódicos por meio do eSocial, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da
DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021,
mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por
meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
-
que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução CD/eSocial 2/2016,
ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos
tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018.
Os
débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos
mencionados no bloco “INÍCIO DO ENVIO, conforme
o caso continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as
orientações previstas na Instrução Normativa 971 RFB / 2009, e no manual da GFIP/SEFIP.
São
obrigados a apresentar a DCTFWeb:
I
- as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
II
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das
fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
III
- os c onsórcios, quando realizarem, em nome próprio:
a)
a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS);
b)
a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;
c)
o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou
d)
a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11%
(art. 31 da Lei 8.212/1991;
IV
- as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja
obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que
desenvolve;
V
- as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional,
inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no
Brasil, quando cont ratarem trabalhador segurado do RGPS;
VII
- os microempreendedores individuais, quando:
a)
contratarem trabalhador segurado do RGPS;
b)
adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;
c)
patrocinarem equipe de futebol profissional; ou
d)
contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art.
31 da Lei 8.212/1991;
VIII
- os produtores rurais pessoas físicas, quando:
a)
contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou
b)
venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor
rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no
varejo;
IX
- as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa
física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa
física; e
X
- as demais pessoas jurí dicas que estejam obrigadas pela legislação ao
recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb.
Equiparam-se
a empresa, para efeitos do disposto no inciso I do bloco “OBRIGATORIEDADE”:
I
- o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou
dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que
lhes presta serviço:
II
- a cooperativa;
III
- a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;
IV
- a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
A
DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:
I
- na escrituração do Sistema Simplificado d e Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); ou
II
- na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf).
Para
a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração
mediante utilização de certificado digital válido.
A
exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:
I
- ao microempreendedor individual; e
II
- à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional
que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.
Na
hipótese do parágrafo anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão
ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço
eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.