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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 março 2021

DIRPF - Receita libera cópia da declaração do Imposto de Renda pelo e-CAC

A Receita Federal liberou, para todos os cidadãos, o acesso à cópia, em formato digital, da última Declaração do Imposto sobre a Renda Pessoa Física (DIRPF) no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). O documento facilita o preenchimento da declaração de 2021 e pode ser retirado por meio de Dossiê Digital de Atendimento (DDA-Processo Digital).

Até então, o serviço de cópia da declaração pelo e-CAC estava disponível apenas para quem tivesse certificado digital - uma espécie de chave eletrônica. Com a iniciativa, será possível também solicitar a cópia apenas com o login e senha. A autorização para o serviço foi publicada no Diário Oficial da União de 10-02-2021

Após entrar no portal e-CAC, basta acessar o sistema de Processos Digitais (e-Processo) e clicar em Abrir Dossiê Digital de Atendimento, escolher a área de concentração Cópia de Documentos e selecionar o serviço Obter Cópia da Última DIRPF Entregue. Não é necessário juntar documentos, pois a própria abertura do dossiê será suficiente para a emissão da cópia da declaração.

Receita explica que o processo deve ser gerado no nome do titular da declaração cuja cópia se pretende receber, ou seja, o login no e-CAC deve ser feito pelo próprio titular da declaração. A cópia da última DIRPF transmitida nos últimos 5 anos será anexada ao processo aberto e poderá ser obtida ao acessá-lo, pela opção Meus Processos.

Já o contribuinte que possui certificado digital pode baixar a cópia da declaração de qualquer ano pelo sistema de cópia de declarações no e-CAC. No portal Gov.br há um passo a passo para acessar esse serviço.

 Fonte: Agência Brasil

 


09 março 2021

IRPF 2021 - Declaração do Benefício Emergencial (BEm)

Receita Federal esclarece como declarar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) na Declaração do Imposto de Renda de 2021.

Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados como tal na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, informando como fonte pagadora o CNPJ nº 00.394.460/0572-59.

Já a ajuda compensatória mensal paga pelo empregador é isenta e deve ser informada na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item 26 - Outros com o CNPJ da fonte pagadora (empregadora). Recomenda-se que seja informado na descrição o texto “Ajuda Compensatória” para identificar a natureza dos valores.

Para saber quais valores foram pagos como benefício emergencial ou ajuda compensatória, o contribuinte deve acessar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital, disponível nas principais lojas virtuais para celulares e tablets, ou consultar a sua fonte pagadora (empregador).

Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Digital em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital

O que é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)?

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) é um benefício criado pelo Governo Federal no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, regulamentado pela Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O programa tem como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

O benefício propriamente dito é pago nos casos em que há acordos entre trabalhadores e empregadores em situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Acesse https://servicos.mte.gov.br/bem/ para saber mais sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Fonte: Receita Federal

02 março 2021

Quem recebeu o Auxílio Emergencial e teve renda tributável acima de R$ 22,8 mil em 2020 precisa devolver o valor do benefício

Nestes casos, a pessoa também tem que declarar o auxílio recebido por titular e dependentes no Imposto de Renda. Valor do teto não inclui as parcelas do programa

O prazo para declarar o Imposto de Renda de 2021 (ano-base 2020) tem início nesta segunda-feira (01.03) e segue até 30 de abril. Quem recebeu acima de R$ 22.847,76 de rendimentos tributáveis no ano passado e foi beneficiado com o Auxílio Emergencial precisa devolver os valores recebidos. Tal obrigação, instituída pela Lei 13.982 de 2020, também se aplica a dependentes que tenham recebido o benefício.

O Auxílio Emergencial foi criado pelo Governo Federal para amenizar os impactos da pandemia do novo coronavírus na renda das famílias mais vulneráveis. Composto por cinco parcelas de R$ 600 ou de R$ 1.200 (em caso de cota dupla para mulheres chefes de famílias monoparentais), o benefício não deve ser incluído no cálculo do teto de R$ 22,8 mil, que equivale a primeira faixa da tabela progressiva do Imposto de Renda.

Para auxiliar na correta declaração dos valores do Auxílio Emergencial, o Ministério da Cidadania reuniu neste site um Informe de Rendimentos e outras informações úteis relativas à devolução do benefício e estornos de parcelas feitos pela Caixa. Na página, há a identificação da fonte pagadora, os valores recebidos pelo Auxílio Emergencial e pela extensão do benefício e a soma deles.

Passo a passo

Na Declaração de Ajuste Anual, o valor a ser incluído na aba de rendimentos tributáveis deve ser o "Total de Rendimentos".

Esse valor inclui as parcelas pagas do Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) e da Extensão (Medida Provisória  1.000/2020). Na declaração é necessário informar a soma dos valores dos dois auxílios recebidos no ano passado, menos valores eventualmente devolvidos em 2020.

A devolução de valores deve ser apenas relativa às parcelas do Auxílio Emergencial (de R$ 600 ou R$ 1.200). A obrigação de devolução não abarca as parcelas da extensão (parcelas de R$ 300 ou R$ 600, no caso de cota dupla).

Todos os cidadãos que se encaixarem nos critérios devem fazer a declaração do Imposto de Renda e a devolução dos valores, inclusive quem está no Cadastro Único para Programas Sociais e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF).

Quem incluir dependentes na declaração de Imposto de Renda que tiverem recebido o Auxílio Emergencial precisará declarar o valor do benefício e da extensão que os dependentes receberam em 2020 e também devolver a quantia referente ao Auxílio Emergencial recebido por eles.

Caso o beneficiário do Auxílio Emergencial que teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22,8 mil em 2020 não tenha informado o recebimento dos benefícios emergenciais na declaração do Imposto de Renda, ao finalizar e enviar a declaração o programa da Receita Federal emitirá uma notificação alertando que é preciso ajustar os dados, incluindo os valores do Auxílio Emergencial e da extensão recebidos pelo titular e por eventuais dependentes.

No recibo gerado pelo programa do Imposto de Renda haverá orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF (documento de arrecadação da Receita Federal) específico para a devolução do valor. Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

Devoluções

Quem já fez a devolução integral dos valores do Auxílio Emergencial, seja via pagamento de GRU ou desconto em folha, ou teve todas as parcelas estornadas pela Caixa por que não sacou o dinheiro ou não usou os recursos, não precisa devolver novamente. Caso os valores tenham sido devolvidos integralmente no ano passado, a informação constará no informe de rendimentos do site do Ministério da Cidadania.

Caso alguma ou todas as parcelas do Auxílio Emergencial tenham sido devolvidas apenas no ano de 2021, ela não constará no informe de rendimentos, que se restringe aos valores recebidos ou devolvidos no ano de 2020.

Devoluções feitas em 2021 vão ser apresentadas em relatório disponibilizado pela Dataprev, no mesmo link. Portanto, é possível verificar nesse relatório as GRU já pagas, os valores estornados pela CAIXA, e também ressarcimentos do benefício, se houver.

Além da opção do DARF, também é possível fazer a devolução do Auxílio Emergencial por aqui. Nessa página, o cidadão deverá inserir o CPF do beneficiário e clicar na opção "Emitir GRU". O sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga nos diversos canais de atendimento do Banco do Brasil ou qualquer outro banco, como a internet, aplicativo de celular, terminais de autoatendimento, além dos guichês de caixa das agências.

Reclamações

Para quem acha que foi vítima de fraude, pois acredita que seu CPF foi usado indevidamente por outras pessoas para sacar o Auxílio Emergencial, e para aqueles que querem questionar os valores a serem devolvidos, pois já fizeram devoluções anteriores que não estão sendo apresentadas no site de consulta da Dataprev, o Ministério da Cidadania disponibilizou o serviço.

Para utilizar esse serviço, que está hospedado no Portal de Serviços do Governo Federal, é necessário ter CPF e fazer o cadastro inicial. Depois de preencher e enviar o formulário de reclamação, o Ministério da Cidadania analisará o pedido. A análise da solicitação poderá ser acompanhada pelo próprio site, no item "Minhas solicitações".

Em caso de fraude, a pessoa pode anexar, se desejar, o Boletim de Ocorrência registrado junto à Delegacia de Polícia. Caso a pessoa já tenha apresentado denúncia de fraude anteriormente ao Ministério da Cidadania, poderia informar nesse serviço o número de protocolo anterior.

Fonte: Ministério da Cidadania

01 março 2021

Nova versão do Guia Prático da EFD-Contribuições.

O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped informa que foi publicada nova versão 1.34 do Guia Prático do programa gerador da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB (EFD-Contribuições).

Principais alterações na nova versão 1.34:


1. Registro 0035: Validação do campo 02 – COD_SCP

2. Registro 0110: Atualização da documentação da regra de validação do campo COD_TIPO_CONT
3. Registro C100/Lucro Presumido: Correção da referência ao manual de escrituração do lucro presumido

nas orientações do registro C100.

4. Registro C100: Correção valores válidos nas instruções de preenchimento do campo 17 e orientação de

preenchimento do campo 07.

5. Registro C100: Observação sobre as notas fiscais avulsas eletrônicas emitidas pelas SEFAZ

6. Registro C100: Alteração da chave do registro

7. Registros M200/M600: Informação sobre desconto automático de créditos
8. Registros M210/M610: Correções das observações para os AC anteriores a 2019
9. Registros M210/M610/M400/M800: Ajustes nas informações de totalização de operações de revenda

de bens sujeitos à substituição tributária (CST 05). Correção do campo totalizador do registro C175.

Clique aqui para acessar o arquivo.

Fonte: Sped.

Código de Darf para devolução do auxilio emergencial

Ato Declaratório Executivo 3 CODAR, de 26-2-2021, (DO-U 1, de 01-03-2021), instituiu  o código de receita o 5930 - Devolução do Auxilio Emergencial, a ser utilizado no preenchimento do Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, para recolher valores referentes à devolução do auxílio emergencial, instituído pela Lei 13.982, de 2-4-2020, pelos beneficiários que tenham recebido, no ano-calendário de 2020, rendimentos tributáveis superiores a R$ 22.847,76. 

26 fevereiro 2021

INSS prorroga a interrupção do bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de comprovação de vida.

A Portaria 1.278 INSS, de 24-2-2021, (DO-U 1, de 26-02-2021), prorroga por mais 2 competências, março e abril/2021, a interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida aos beneficiários residentes no Brasil ou no exterior.

A interrupção da rotina de bloqueio dos créditos, suspensão e cessação dos benefícios por falta de realização da comprovação de vida, não prejudica  a rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária pagadora de benefícios, devendo a comprovação de vida junto à rede bancária ser realizada normalmente; e  o encaminhamento ao INSS das comprovações de vida realizadas pelos residentes no exterior perante as representações diplomáticas ou consulares brasileiras no exterior ou por intermédio do preenchimento do "Formulário Específico de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS" assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país, para os casos de residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

A Portaria 1.278 INSS/2021 também estabeleceu que  a partir da competência maio/2021, o bloqueio resultante da falta de prova de vida aos beneficiários residentes no Brasil seguirá de forma escalonada, conforme sugerido no cronograma abaixo:

Competência de vencimento da
comprovação de vida

Competência da retomada da rotina

mar e abr/2020

maio/2021

mai e jun/2020

junho/2021

jul e ago/2020

julho/2021

set e out/2020

agosto/2021

nov e dez/2020

setembro/2021

jan e fev/2021

outubro/2021

mar e abr/2021

novembro/2021

 

25 fevereiro 2021

Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

 A Instrução Normativa 2.010 RFB, de 24-2-2021, (DO-U 1,  de 25-02-2021),  estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, deverá ser apresentada pela internet no período de 1-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30-4-2021, por do meio programa gerador IRPF2021, já disponível na página da RFB na internet, ou, conforme o caso, através do acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, ou ainda, de dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Dentre outras disposições,  destacamos:

  • quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo Coronavírus, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste; e
  • o beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, em 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 deve devolver por meio da Declaração de Ajuste, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração;
  • a partir da Declaração do exercício 2021 é possível enviar a informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificar a Declaração Final de Espólio da partilha enviada anteriormente.

Ficam alterados os artigos 11 e 13 da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001.