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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 abril 2021

Regulamenta o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal

A Instrução Normativa 2017 RFB, de 30-3-2021 (DO-U 1, Edição Extra, de 1-4-2021), disciplina o parcelamento de débitos de qualquer natureza nas modalidades ordinária, simplificada e para empresas em recuperação judicial. Em geral, a alteração consiste em ajustar as normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial visando ajustá-la às normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos dos artigos 10-A a 10-C da Lei 10.522, de 19-7-2002.

01 abril 2021

Procedimentos especiais para análise de requerimento do Auxílio-doença

 

A Portaria Conjunta 32 SEPRT- INSS, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), que estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença). Esses procedimentos aplicam-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SEPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Dia 1-04-2021 é ponto facultativo para repartições públicas

A  Portaria 3.776 ME, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), estabelece que, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, o dia 1-4-2011 como ponto facultativo para órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

30 março 2021

Governo Federal facilita abertura de empresas, o comércio exterior e protege acionistas minoritários

A Medida Provisória 1.040, de 29-03-2021,  (DO-U 1, 30-03-2021), dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei 10.406, de 10-01-2002 - Código Civil.

Repouso Semanal Remunerado - Alteração na Lei.

 

Lei 14.128, de 26-3-2021, (DO-U 1, de 26-03-2021), dentre outros, acrescentou os §§ 4º e 5º ao artigo 6º da Lei  605, de 5-1-49, para dispor que durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º dia de afastamento, documento de unidade de saúde do SUS - Sistema Único de Saúde ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

26 março 2021

Abono Anual do PIS PASEP - Alteração no Calendário Anual de Pagamento

A Resolução 896 CODEFAT, de 23-3-2021, (DO-U 1, de 24-03-2021), estabelece procedimentos operacionais relativos ao Abono Salarial.

 O   Abono Salarial será pago de acordo com calendário anual estabelecido pelo CODEFAT no mês de janeiro de cada exercício.

Os procedimentos operacionais para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial serão realizados no período compreendido entre o mês de outubro do ano anterior até o mês de janeiro do ano do calendário de pagamento.

Os valores do Abono Salarial serão pagos de janeiro a dezembro de cada exercício, aos trabalhadores identificados com base em informações prestadas pelos empregadores, no ano anterior.

O Abono Salarial, PIS e PASEP, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A.

 Os agentes pagadores estão autorizados, a partir das alocações transferidas pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento para disponibilização do Abono Salarial, de acordo com o calendário de pagamento anual publicado.


A proposta do calendário de pagamentos será submetida pela Secretaria de Trabalho ao CODEFAT, considerando os melhores esforços para assegurar, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do FAT, que sua execução possa ocorrer dentro do primeiro semestre de cada exercício.

25 março 2021

Rio de Janeiro - Feriado não vele para todos

Lei 9.224, de 24-03-2021, (DO-RJ, Edição Extra de 24-03-2021), instituiu, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31-3-2021 e 1-4-2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

A Lei, em epígrafe,   também antecipou os feriados dos dias 21 e 23-4-2021  (Tiradentes e São Jorge), excepcionalmente, para os dias 29 e 30-3-2021 em  função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.
O disposto acima não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais e também não se aplica  às atividades de trabalho exclusivamente remotas. Essas atividades funcionaram normalmente.

Para as atividades mencionadas no item anterior, os feriados ficam mantidos nas datas originárias, inclusive o dia 02/04 (Paixão de Cristo), salvo alteração superveniente.

 

Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado.

 

Havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.

 

A Lei 9.224/2021  também definiu que ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26-3-2021 a 4-4-2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação.