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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 abril 2021

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - Meio eletrônico

Portaria 4.334 SEPRT, de 15-4-2021, (DO-U 1, de 19-04-2021), que entra em vigor em 8-6-2021, para dispor que  a CAT -  Comunicação de Acidente de Trabalho , de que trata o artigo  22 da Lei  8.213, de 24-7-91, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

  •  pelo eSocial, na forma estabelecida no MOS - Manual de Orientação do eSocial  disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

A CAT, a partir de 8-6-2021, somente poderá ser encaminhada pelos meios eletrônicos previstos acima, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social, correspondendo essa comunicação ao cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei 8.213/91.

Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no MOS- Manual de Orientação do eSocial e no sítio eletrônico da Previdência Social.

A entrega da cópia fiel ao acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, na forma da legislação, ocorrerá:

  • para a CAT formalizada pelo responsável pela informação, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e
  • para a CAT formalizada pelos demais autorizados à formalização do documento , pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.

Caberá ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e  adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 08-06-2021.

As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a desta Portaria.

O formulário assinado eletronicamente - dispensa assinatura e carimbo.

16 abril 2021

Atualizada versão do GDRAIS 2020 e do GDRAIS Genérico

O Portal da Rais - Relação Anual de Informações Sociais, divulgou a versão 1.2 do GDRAIS 2020, que atualiza tabelas, a regra série carteira de trabalho e a regra para vínculo menor aprendiz, bem como a versão 1.1 do GDRAIS Genérico, que atualiza tabelas.

Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS 2020:

 Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Windows

Programa Gerador de Declaração da RAIS (ano base) versão Linux


Acesse, a seguir, a nova versão do GDRAIS Genérico 1976-2019:

 

12 abril 2021

Receita prorroga o prazo de apresentação da Declaração do IRPF

A InstruçãoNormativa 2.020 RFB, de 9-4-2021, (DO-U, 1 de 12-4-2021), prorroga, excepcionalmente, de 30-4 para 31-5-2021, os prazos relativos à apresentação das Declarações de Ajuste Anual, Saída Definitiva do País e Final de Espólio, assim como o prazo de recolhimentos do IR apurado nessas declarações, relativamente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.

08 abril 2021

eSocial orienta sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos de faltas, atrasos e DSR

A Nota Orientativa 2 eSocial, de 2021, (Não Publicada no DO-U), à versão S-1.0, que presta esclarecimentos sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR – Desconto Semanal Remunerado
A seguir, o teor da Nota Orientativa 2 eSocial/2021:

“Orientações sobre a utilização das rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR.

As naturezas de rubricas 9207, 9208, 9211 e 9212 foram criadas considerando previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.

A proposta era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador.
Como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador. Assim, fica dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes DSR.

Portanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210 antes da entrada em produção da versão S-1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr} dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.

Dessa forma, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.

02 abril 2021

Regulamenta o parcelamento de débitos administrados pela Receita Federal

A Instrução Normativa 2017 RFB, de 30-3-2021 (DO-U 1, Edição Extra, de 1-4-2021), disciplina o parcelamento de débitos de qualquer natureza nas modalidades ordinária, simplificada e para empresas em recuperação judicial. Em geral, a alteração consiste em ajustar as normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial visando ajustá-la às normas relativas ao parcelamento de débitos sob responsabilidade do empresário e da sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos dos artigos 10-A a 10-C da Lei 10.522, de 19-7-2002.

01 abril 2021

Procedimentos especiais para análise de requerimento do Auxílio-doença

 

A Portaria Conjunta 32 SEPRT- INSS, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), que estabelece procedimentos especiais a serem observados, até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária (auxilio doença). Esses procedimentos aplicam-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do SEPEC - Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.

O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

Dia 1-04-2021 é ponto facultativo para repartições públicas

A  Portaria 3.776 ME, de 31-3-2021, (DO-U 1, de 31-03-2021 – Edição Extra), estabelece que, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, o dia 1-4-2011 como ponto facultativo para órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.