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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 abril 2021

Reeditada medidas trabalhistas para enfrentar pandemia

A Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021, (DO-U 1, de 28-04-2021), estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o prazo de 120 dias, contados de 28-4-2021:

  • teletrabalho;
  • antecipação de férias individuais;
  • concessão de férias coletivas;
  •  aproveitamento e a antecipação de feriados;
  •  banco de horas;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  •  diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Teletrabalho

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

 

Antecipação de Férias Individuais

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

O adicional de 1/3 relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina.
A conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data em que é devida a gratificação natalina.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Concessão de Férias Coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

 Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

Banco de Horas

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias, contado de 28-4-2021.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

 

Suspensão de Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

 

Recolhimento do FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e demais encargos.

Os depósitos referentes às referidas competências serão realizados em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

 

27 abril 2021

Nova fase do eSocial para os empregadores do 3º Grupo começa em maio/2021

13º Grupo do eSocial

O 3º Grupo é composto pelos empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto os domésticos), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos. 

  • De acordo com o cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial, o 3º Grupo deve prestar as informações constantes dos eventos periódicos (terceira fase) a partir das 8 horas de 10-5-2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-5-2021.

1.1 - Eventos Periódicos

Eventos periódicos são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas física.

Os eventos periódicos são compostos pelas informações previstas nos seguintes leiautes:Eventos Periódicos


Descrição

S-1200

Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social

S-1210

Pagamentos de Rendimentos do Trabalho

S-1260

Comercialização da Produção Rural Pessoa Física

S-1270

Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários

S-1280

Informações Complementares aos Eventos Periódicos

S-1298

Reabertura dos Eventos Periódicos

S-1299

Fechamento dos Eventos Periódicos

2 - Substituição da GFIP pela DCTFWeb:

  • Contribuições Previdenciária

A entrega da DCTFWeb será obrigatória para o 3º Grupo em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2021. E por essa razão, o DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais Numerado passará a ser utilizado no recolhimento das contribuições sociais previdenciárias em substituição à GPS – Guia da Previdência Social

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb tem por finalidade substituir a  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

  •  FGTS

Em relação ao depósito do FGTS, não há data definida para a substituição da GFIP.

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS aprovou o desenvolvimento do Projeto FGTS Digital, com objetivo de aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS, que não foi implementado até o momento.
a) a Guia de Recolhimento FGTS - GRF, emitida pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP , para os recolhimentos mensais; e

b) a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF , para os recolhimentos rescisórios nos desligamentos de contratos de trabalho.

O empregador ou o responsável estará obrigado a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições que serão estabelecidos em regulamento do CCFGTS.

Inovação permite pagar dívidas com um só DARF

Com emissão de débitos pendentes em único DARF, valores inferiores a 10 reais poderão ser incluídos para pagamento, quando a soma superar o valor mínimo.

Unificação dos débitos pendentes no mesmo DARF, adotada pelo sistema da Receita Federal, promove agilidade e simplifica o pagamento de impostos e contribuições federais.

O sistema junta os saldos devedores no relatório da situação fiscal para emissão de um DARF único, que pode ser pago, inclusive, via Pix.

Como consequência da unificação, débitos inferiores a R$ 10,00, que antes não eram cobrados, passam a ser somados com outros valores para permitir o pagamento.

Assim, dívidas abaixo de 10 reais poderão ser cobradas e pagas por meio de DARF único, emitido diretamente pelo sistema, quando existirem outros valores que, somados, superem o valor mínimo para sua emissão. Basta selecionar os débitos na situação fiscal e emitir o DARF.

Fonte: Receita Federal

26 abril 2021

Procedimentos especiais na análise de requerimento do auxílio-doença

A Portaria Conjunta 39 SEPRT-INSS, de 22-4-2021, (DO-U 1, de 26-04-2021), estabelece procedimentos especiais a serem observados até 31-12-2021, na análise dos requerimentos do Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio doença).

O segurado que possua exame médico-pericial presencial agendado, poderá optar pela comprovação da incapacidade mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença, sem a necessidade de realização de perícia, hipótese na qual o agendamento da perícia será cancelado.

 

22 abril 2021

Receita Federal publica novas regras sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais e simplifica procedimentos

A Instrução Normativa 2022 RFB, de16-04-2021, (DOU-1, de 20-04-2021), regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais. Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadas a regra é opcional e, portanto, ainda poderão entregar documentos nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal. Já as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregar documentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAC exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.

Outra inovação é a extinção do termo “Dossiê Digital de Atendimento” (DDA) que passa a ser tratado unicamente como “Processo Digital”. Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para protocolar documentos em unidades de atendimento. O contribuinte precisa apenas apresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.

Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntar a um processo digital. Basta que os documentos sejam assinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.

Fonte: Receita Federal

21 abril 2021

Obra Construção Civil – Contribuição Previdenciária e Regularização na RFB - Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras

A Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021, (DO-U 1, de 20-04-2021), dispõe sobre o cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil, para fins de sua regularização perante a RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Fica instituído o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras - Sero, por meio do qual serão fornecidas as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços.

A utilização do Sero será permitida somente após a inscrição da obra no CNO - Cadastro Nacional de Obras.

O Sero não será utilizado nas seguintes hipóteses, por se tratar de serviço ou obra cuja inscrição no CNO é dispensada.

A obra que tenha sido, comprovadamente, finalizada em período atingido pela decadência, apesar de não estar sujeita à incidência das contribuições destinadas à Previdência Social e a outras entidades e fundos, deverá ser submetida à aferição por meio do Sero quando for necessária a emissão de certidão (CND ou CPEND) .

Também foi  aprovovado o Manual do Sero, disponível no site da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, que contém as regras relativas ao funcionamento e à utilização do Sero.

A fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra.

Deverão ser declarados por meio da DCTFWeb Aferição de Obras o valor das contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil aferida pelo Sero.

A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.

O valor das contribuições previdenciárias constantes na DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser recolhido por meio de DARF  gerado pelo sistema, até o dia 20  do mês subsequente ao do envio da DCTFWeb Aferição de Obras,  devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia 20.

A transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras será feita por meio do Sero.

Poderá ser transmitida apenas 1 DCTFWeb Aferição de Obras no mês, admitida a retificação.

Instrução Normativa 2.021 RFB, de 16-4-2021,  entra em vigor em 1-6-2021.

 

20 abril 2021

Termina em 29/4 o prazo para transação mais benéfica aos contribuintes com recuperação judicial já concedida

Termina no próximo dia 29 o prazo (artigo 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação judicial já foi concedida (artigo 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria 2.381 PGFN/2021) por adesão com os limites ampliados do artigo 10-C da Lei 10.522/2002.

Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 meses e descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.


No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja apresentada tempestivamente pela recuperanda.


Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à transação excepcional prevista na Portaria 2.381 PGFN, de 2021, com as condições especiais previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002. Adesões realizadas fora desse prazo serão canceladas pela PGFN. O documento de arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.

Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas na Lei 13.988, de 2020.


Como proceder para submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002:

Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de Transação Individual”.


Como proceder para aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei nº 10.522, de 2002:


Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do artigo 10-C, da Lei 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.

 

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional