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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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06 maio 2021

eSocial: como o contribuinte/empregador Segurado Especial deverá informar a folha de pagamento?

A DCTFWeb substituirá a GFIP para contribuintes/empregadores pessoas físicas em julho/2021 e o empregador Segurado Especial deverá informar eventos de folha de pagamento no eSocial apenas a partir dessa competência.

O Segurado Especial dispõe de um módulo web simplificado e deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.

O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. O art. 32-C, da Lei 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service.

Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP - e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.

De acordo com a Instrução Normativa 2.005 RFB/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP apenas em julho/2021. Assim, os Segurados Especiais prestarão informações de folha no eSocial, substituindo a GFIP, somente a partir dessa competência (07/2021). Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual.

Fonte: Portal eSocial

Prazo para envio da Declaração do Imposto de Renda permanece sendo 31 de maio


Projeto de Lei 639, de 2021 foi vetado, mantendo o prazo de entrega da declaração e pagamento da primeira quota do imposto até o dia 31 de maio de 2021.

O Projeto de Lei 639, de 2021, aprovado pelo Congresso Nacional propunha o adiamento do prazo para 31 de julho, porém, a prorrogação por 3) meses do prazo para pagamento do imposto de renda apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição teriam como consequência um fluxo de caixa negativo, ou seja, a arrecadação seria menor que as restituições, o que prejudicaria a arrecadação da União, estados e municípios.
Esta diferença negativa entre o gasto antecipado com o pagamento de restituições (cujo cronograma será mantido pela nova lei) e o adiamento da arrecadação do imposto de renda afetaria, por exemplo, programas emergenciais implantados pelo Governo Federal para preservar atividades empresariais e manter o emprego e a renda dos trabalhadores, e a programação de pagamento do auxílio emergencial de 2021. Da mesma forma, Estados e Municípios teriam redução considerável nos recursos destinados aos fundos de participação que subsidiam, entre outros, gastos com saúde para o combate à pandemia.

Os motivos que justificariam a prorrogação do prazo têm exercido pouco efeito impeditivo ou dificultador do cumprimento da obrigação. Segundo levantamento da Receita Federal, no período de 1º a 22 de abril de 2021 a quantidade de declarações entregues chegou a 14,7 milhões, que supera a quantidade verificada no mesmo período de 2020 e acompanha os números de anos anteriores.

Ainda, para 2021 foi ampliada a possibilidade de elaboração da declaração pré-preenchida com amplo acesso via conta gov.br, sem a precisar de certificado digital. A declaração pré-preenchida já apresenta dados que a Receita Federal já possui, como rendimentos pagos por pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros, dispensando a necessidade de buscar documentos junto as fontes pagadoras e terceiros

Não obstante, em abril deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.020RFB/2021 adiando o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2021, de abril para maio, como forma de suavizar as dificuldades impostas pela pandemia do Coronavírus (Covid-19), visando proteger a sociedade, evitando que sejam formadas aglomerações nas unidades de atendimento e demais estabelecimentos procurados pelos cidadãos para obter outros documentos ou ajuda profissional.

Fonte: RFB.


05 maio 2021

Pagamento de benefício previdenciário pela empresa.

Instrução Normativa 115 INSS, de 3-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021),  estabelece que as empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos aos beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

As empresas, sindicatos, e EFPCs pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

A instituição financeira designada deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:

  • possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;
  • estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;
  • não estejam em débito com:

a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;
b) a Previdência Social; e

c) o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

  • não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;
  • estejam regulares no SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, no SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores e no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados;
  • apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e
  • apresentem regularidade trabalhista.


Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 dias, a contar de 5-5-2021.

 

Pagamento do abono anual aos segurados e dependentes da Previdência Social

O Decreto 10.695, de 4-5-2021, (DO-U 1, de 05-05-2021), antecipa o pagamento do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2021.

O pagamento do abono anual (13º salário), devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o corrente ano, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado, excepcionalmente, em duas parcelas:

  • a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no mês de maio/2021 e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e 
  • a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de junho/2021.


No caso de cessação programada do benefício antes de 31-12-2021, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas hipóteses de a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou da cessação do benefício ocorrer antes de 31-12-2021, quando se tratar de benefícios permanentes.

30 abril 2021

Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS

Circular 944 CAIXA, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 29-04-2021), atualiza o Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 13, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais. 

29 abril 2021

Suspensão temporária do Recolhimento do FGTS

Circular 945 Caixa, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 29-04-20210), divulga orientação sobre a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, podendo fazer uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 

  • Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, ou ainda por meio da SEFIP, para o usuário desta, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 

  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico , em seu Item 4, subitem 4.3.1 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20-8-2021 para fins de não incidência de multa e encargos devidos sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.

  • As competências referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não declaradas até 20-08-2021 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos.As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 

  • O recolhimento realizado pelo empregador, referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, durante o prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos devidos, desde que declaradas as informações pelo empregador ou empregador doméstico. 

  • Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório, sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização. A obrigatoriedade de recolhimento aplica-se ainda a eventuais parcelas vincendas do parcelamento, que terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento rescisório.

  • O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, poderão ser parceladas em até 4 parcelas com vencimento até o 07 de cada mês, com início previsto em setembro de 2021 e fim até dezembro de 2021. Não será aplicado valor mínimo para valor da parcela,  podendo  ser antecipado o recolhimento a interesse do empregador ou empregador doméstico. As parcelas do parcelamento referente às competências abril, maio, junho e julho de 2021, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos.A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF.

  • Os CRF vigentes em 27-4-2021 terão prazo de validade prorrogado por 90  a partir da data de seu vencimento. Os Contratos de Parcelamento de Débitos em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento, não constituem impedimento à emissão do CRF, mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos. 
  •  Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

 

Contribuição Previdenciária - Sero e DCTFWeb Aferição de Obras passam a ser realizadas por meio do e-CAC

O Ato Declaratório Executivo 6 Corat, de 28-4-2021, (DO-U 1, de 28-04-2021), estabelecer que foram incluídos no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil),  o Sero - Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Ecac  - e a DCTFWeb Aferição de Obras  - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via Web, para fins de Aferição de Obras.

O acesso ao Sero será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.


Durante a transição para o acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico.


Podem utilizar o Sero, mediante código de acesso, as ME - microempresas, as EPP - empresas de pequeno porte e o MEI - Microempreendedor Individual, enquadrados no  Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham até 1 empregado.


A DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra.