Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

09 junho 2021

Restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES

A Portaria 5.570 ME , de 8-6-2021, (DO-U 1, de 09-06-2021), estabelece a rotina para restituição ou repasse da CSU - Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES - Conta Especial Emprego e Salário e transferida para a CTU - Conta Única da União.

Será devida a restituição ou o repasse de valores relativos a CSU aos requerentes, quando restar comprovado que valores a eles pertencentes foram depositados na CEES e transferida para a CTU em desacordo com os normativos vigentes à data do recolhimento da GRCSU -Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana correspondente.

Considera-se legitimado a requerer a restituição de CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e repassados à CTU:

I - o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da GRCSU, na forma da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

O empregador que tenha efetuado desconto indevido a título de CSU e o recolhimento do valor respectivo poderá pleitear sua restituição desde que comprovado o ressarcimento ao empregado da quantia indevidamente descontada.

A restituição de valores creditados à CEES e repassados à CTU será devida ao requerente que, comprovadamente:

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

- reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

O requerente encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expondo os valores que entenda devidos e os respectivos motivos pelos quais solicita a restituição da Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior.

Os requerimentos de restituição ou repasse de CSU deverão ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no endereço www.gov.br.

02 junho 2021

Regularização de obras de construção civil

Instrução Normativa 2.028 RFB, de 31-5-2021, (DO-U 1, de 01-06-2021), altera norma sobre regularização de obras de construção civil, relativamente ao cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, para fins de sua regularização.

Destacamos:

  • a CND – Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou a CPEND – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, relativa à obra de construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII (Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União), e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis; e
  • se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

 

28 maio 2021

Publicada nova versão do manual da EFD-Reinf 1.5.1.2

Publicada versão 1.5.1.2 do Manual do usuário da EFD-Reinf, com destaque para desobrigatoriedade de envio de EFD-Reinf "Sem Movimento" para os contribuintes do 3° grupo, no qual estão incluídas as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, entidades sem fins lucrativos, segurado especial e pessoas físicas.

Importante destacar que, contribuintes que estiverem nessa situação não precisam enviar o evento R-1000 e nenhum outro evento da EFD-Reinf.
Para ter acesso ao manual, clique aqui.

Fonte: Sped

27 maio 2021

Ampliada lista de doenças pesquisadas pelo SUS no teste do pezinho

 

A Lei 14.154, de 26-05-2021,(DO-U 1, de 27-05-2021),  altera a Lei 8.069, de 13-07-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.



Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:

I – etapa 1

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo congênito;

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose cística;

e) hiperplasia adrenal congênita;

f) deficiência de biotinidase;

g) toxoplasmose congênita;

II – etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) distúrbios do ciclo da ureia;

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

III – etapa 3: doenças lisossômicas;

IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;

V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.

Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação oficial, em 27-05-2021..

 

21 maio 2021

Revisão de benefício previdenciário

 Instrução Normativa 117 INSS, de 19-5-2021, (DO-U 1, de 21-05-2021), estabelece que, respeitado o prazo decadencial do benefício originário, os beneficiários da pensão por morte têm legitimidade para dar início ao processo de revisão do benefício originário de titularidade do instituidor, exclusivamente para fins de majoração da renda mensal da pensão por morte.

 Reconhecido o direito à revisão sob nenhuma hipótese, admite-se o pagamento de diferenças referentes ao benefício originário, por se tratar de direito personalíssimo não postulado pelo titular legítimo.

 No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.

 As normas também serão aplicadas aos casos de interposição de recurso ou pedido de revisão, desde que apresentados em vida pelo requerente do benefício.