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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 junho 2021

Medidas de proteção à mulher provedora de família no recebimento do auxílio emergencial

A Lei 14.171, de 10-6-2021, (DO-U 1, 11-06-2021), estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial.

A alteração consiste em estabelecer que a pessoa provedora de família monoparental receba duas quotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.

No caso de cadastro superveniente feito pela mulher, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar. Nesta hipótese, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita  calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.

A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.

Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.

Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das quotas a que faria jus.

Nova forma de parcelar a multa de atraso pela entrega da Declaração do Imposto de Renda

A partir deste mês, o parcelamento de multas de atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda deve ser realizado diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.

Em razão da atualização da tabela de códigos de receita, as dívidas relativas às multas por atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda deixaram de aparecer no sistema de parcelamento simplificado, normalmente utilizado para parcelar as dívidas do próprio imposto.


Para resolver o problema, a Receita Federal realizou a migração estes códigos para um novo sistema de cobrança, permitindo que as dívidas de multa pudessem ser parceladas pelo e-CAC.


As multas migradas para o novo sistema são a multa de atraso na entrega da DIRPF (código 5320), multa de atraso na entrega da DIRF (código 2170) e multa de atraso na entrega da declaração de espólio (código 7130).

Para parcelar a multa, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:


1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;


2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos


3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.


Em seguida, basta clicar em “aderir modalidade de parcelamento” e prosseguir com o preenchimento das telas seguintes para selecionar suas dívidas e informar os dados da conta bancária.


Clique aqui para saber como acessar o e-CAC com uma conta gov.br.


Fonte: Receita Federal.

09 junho 2021

Adiado o envio de eventos de pessoas físicas e SST até a implantação da versão S-1.0 do eSocial

Os eventos dos empregadores pessoas físicas e de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) somente serão recebidos na nova versão S-1.0.

Como já divulgado, a nova versão S-1.0 do eSocial foi reprogramada, de forma a permitir ajustes no CNIS pela Dataprev. Assim, os eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST), previstos para o mês de junho, ficam automaticamente adiados, uma vez que somente serão recebidos na nova versão.

O mesmo se aplica para o envio dos eventos de folha dos empregadores/contribuintes pessoas físicas (exceto doméstico), previsto originalmente para o mês de maio/2021, cuja entrada também está vinculada à nova versão S-1.0.

A nova data de início da obrigatoriedade de envio desses eventos será definida em portaria a ser publicada.

É importante ressaltar que, para as empresas do 3º Grupo de obrigados ao eSocial (empregadores pessoas jurídicas), o envio de folha para a competência maio/2021 está mantido.

Fonte: Portal eSocial

Restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES

A Portaria 5.570 ME , de 8-6-2021, (DO-U 1, de 09-06-2021), estabelece a rotina para restituição ou repasse da CSU - Contribuição Sindical Urbana recolhida indevidamente ou a maior para a CEES - Conta Especial Emprego e Salário e transferida para a CTU - Conta Única da União.

Será devida a restituição ou o repasse de valores relativos a CSU aos requerentes, quando restar comprovado que valores a eles pertencentes foram depositados na CEES e transferida para a CTU em desacordo com os normativos vigentes à data do recolhimento da GRCSU -Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana correspondente.

Considera-se legitimado a requerer a restituição de CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e repassados à CTU:

I - o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da GRCSU, na forma da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

O empregador que tenha efetuado desconto indevido a título de CSU e o recolhimento do valor respectivo poderá pleitear sua restituição desde que comprovado o ressarcimento ao empregado da quantia indevidamente descontada.

A restituição de valores creditados à CEES e repassados à CTU será devida ao requerente que, comprovadamente:

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

- houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

- reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

O requerente encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expondo os valores que entenda devidos e os respectivos motivos pelos quais solicita a restituição da Contribuição Sindical recolhida indevidamente ou a maior.

Os requerimentos de restituição ou repasse de CSU deverão ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no endereço www.gov.br.

02 junho 2021

Regularização de obras de construção civil

Instrução Normativa 2.028 RFB, de 31-5-2021, (DO-U 1, de 01-06-2021), altera norma sobre regularização de obras de construção civil, relativamente ao cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, para fins de sua regularização.

Destacamos:

  • a CND – Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União ou a CPEND – Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, relativa à obra de construção civil, caso solicitada para obra de construção civil não passível de averbação no registro de imóveis, será expedida conforme os modelos constantes dos Anexos IX a XII (Certidão Positiva de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União), e será válida para quaisquer finalidades, exceto para averbação da obra no registro de imóveis; e
  • se houver pendências impeditivas à emissão da CND ou da CPEND, será emitida pela RFB, mediante requerimento, a Certidão Positiva de Débitos de Obra de Construção Civil relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.