Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

01 julho 2021

Novo acordo de transação para processos de pequeno valor

Transação se destina a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor consolidado por débito deve observar o teto de 60 salários-mínimos e benefícios incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida.

A Receita Federal publica novo edital de transação tributária, para fazer acordo sobre processos em discussão administrativa (contencioso administrativo) com valores de até 60 salários mínimos. As pessoas físicas, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) poderão aderir ao acordo entre 1 de julho e 30 de novembro de 2021, diretamente no portal e-CAC, por meio do serviço “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor”, disponível no menu “Pagamentos e Parcelamentos”.


Conforme o edital, somente podem ser incluídos no acordo débitos cujo valor, somados com juros e multas, não superem 60 salários mínimos na data de adesão. Além disso, a multa de ofício já deve ter vencido. A negociação inclui também débitos com contribuições sociais, que devem ser formalizadas separadamente das demais (a não ser que seu pagamento seja efetuado por meio de DARF). Os débitos devem ser indicados pelo interessado no momento da adesão.


Os benefícios do acordo incluem, além de entrada facilitada, descontos de até 50% sobre o valor total da dívida. O requerimento pela adesão também suspende a tramitação de processos administrativos referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

O cálculo do valor líquido é feito a partir do total da dívida (soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos). A entrada é de 6% do valor líquido, calculado de acordo com o número de parcelas escolhido pelo solicitante (ver tabela).

 

Cálculo do valor líquido

 

(desconto no valor total) 

Parcelamento da entrada

 

(6% do valor líquido) em: 

Parcelamento do restante da dívida

50% 

5 meses

7 meses

40%

6 meses

18 meses

30%

7 meses

29 meses

20%

8 meses

52 meses


A escolha das prestações depende também do valor mínimo das parcelas: R$ 100,00 para pessoa física e R$ 500,00 para microempresas ou EPP. O prazo máximo da negociação é de 60 meses (no caso da opção por 8 meses de entrada e mais 52 meses do restante da dívida, respeitando o limite mínimo da parcela).

Importante lembrar que a parcela não é fixa. Ao valor de cada parcela, é somado, o juro Selic, acumulado mensalmente, e mais 1% do valor da parcela no mês do pagamento. Além disso, a falta de pagamento de até duas parcelas resulta em rescisão (cancelamento) da negociação (Parcela paga parcialmente conta como parcela não paga)


Atenção aos impedimentos! Os descontos não são válidos para débitos relativos a tributos do Simples Nacional.


Débitos que tenham sido parcelados anteriormente não poderão ser incluídos e, caso a negociação seja rescindida (cancelada), não é possível aderir a outra negociação pelo prazo de dois anos, mesmo que os débitos sejam diferentes.

Atualmente, existem cerca de 130 mil processos de contencioso de baixo valor na Receita Federal, sendo 28 mil de pessoa jurídica e 102 mil de pessoa física, totalizando um valor de aproximadamente R$ 1.7 bilhão.

Clique aqui para ter mais detalhes sobre como aderir ao acordo.


EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO  1, DE 24-06-2021


Fonte: Receita Federal.

 

 

30 junho 2021

Dívidas de IRPF passam a ser parceladas no e-CAC

 

As dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.


Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC.


Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção "Parcelamento – Solicitar e Acompanhar", disponível no e-CAC.


Para parcelar os débitos de Imposto de Renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:


1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos

3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:
0190 - IRPF - Carnê Leão

0211 - IRPF - Declaração de Ajuste Anual, Declaração de Saída Definitiva do Pais e Declaração Final de Espólio

0246 - IRPF - Complementação Mensal

0641 - Juros IRPF

1054 - IRPF - Devolução Restituição Indevida – Tributário

2137 - Multa IRPF Devolução de Restituição Indevida

2904 - IRPF - Lançamento de Ofício

3018 - Multa de Ofício – IRPF

3114 - Juros Lançamento de Ofício – IRPF

3244 - Multa – IRPF

4600 - IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis

6015 - IRPF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa

6352 - Multa Isolada - IRPF (art. 43 L.9430)

6555 - Juros IRPF - (art. 43 L.9430)

8523 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos e nas Liquidações e Resgates de Aplicações Financeiras, Adquiridos em Moeda estrangeira - IN 118 SRF/2000

8960 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie - IN 118SRF/2000

9030 - Juros IRPF - Devolução de Restituição Indevida

Fonte: Receita Federal.

Parcelamento de débitos com o FGTS

Resolução 1.001 CCFGTS, de 29-6-2021, (DO-U 1 de 30-06-2021), estabelece regra, excepcional e transitória, aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27-4-2021 em adequação ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021.

Foi estabelecido, dentre outros,  que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/ 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento e no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo
a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

O previsto acima não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e  não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.

O Agente Operador, com a anuência prévia da SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 dias

 

23 junho 2021

Benefício de Prestação continuada de Assistência Social - BPC

A Lei14.176, de 22-6-2021, (DO-U 1, de 23-6-2021), aprimora o  critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipula parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispõe sobre o auxílio-inclusão, de que trata o  estatuto da pessoa com deficiência, bem como autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência.

Programas de aprendizagem na modalidade à distância

A Portaria 4.089 SEPEC, de 22-6-2021, (DO-U 1, de 23-06-2021),  que entra em vigor em 1-7-2021, excepcionalmente  autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, na modalidade à distância, até 31-12-2021, devendo as atividades relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da quota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância.

 

CNIS passa por manutenção programada para atualização da nova versão do eSocial

Dataprev informa que, durante o período da manutenção (20/06/2021 a 05/07/2021), o CNIS não será atualizado com os lançamentos feitos no eSocial.

O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) está passando pelo processo de atualização para internalização da nova versão do eSocial (v. S-1.0). Por isso, não será atualizado pelos eventos do eSocial durante o período de manutenção iniciado em 20/06, às 17h44, com previsão de término no dia 05/07. O CNIS seguirá sendo sensibilizado por eventos de outras fontes (GFIP, por exemplo) durante o período de manutenção.

Após concluída a manutenção, os eventos que foram transmitidos durante o período da parada serão incorporados à base do CNIS automaticamente, não sendo necessária qualquer intervenção pelos usuários.

Todos os sistemas integrados com o CNIS, como a Carteira de Trabalho Digital, ficarão temporariamente sem atualização e não refletirão novos eventos informados no eSocial, até a conclusão do processo.

Fonte: Portal eSocial