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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 julho 2021

INSS divulga novo calendário para prova de vida

 

A Portaria 1.321 INSS, de  2-7-2021, (DO-U 1, de 05-07-2021), aprovou novo cronograma de retomada da rotina de bloqueio, suspensão e cessação por falta da realização de comprovação de vida, estabelecido no passa a vigorar conforme abaixo:

Competência de vencimento
da comprovação de vida

Competência de bloqueio

Até abril/2020

Junho/2021

Maio e junho/2020

Julho/2021

Julho e agosto/2020

Agosto/2021

Setembro e outubro/2020

Setembro/2021

Novembro e dezembro/2020

Outubro/2021

Janeiro e fevereiro/2021

Novembro/2021

Março e abril/2021

Dezembro/2021

Maio e junho/2021

Janeiro/2022

Julho e agosto/2021

Fevereiro/ 2022

Setembro e outubro/2021

Março/2022

Novembro e dezembro/2021

Abril/2022

Janeiro e fevereiro/2022

Maio/2022

Março e abril/2022

Junho/2022

Maio e junho/2022

Julho/2022

Julho/2022

Agosto/2022

  Os beneficiários com dificuldades de locomoção ou idosos acima de 80 anos, sem procurador ou representante legal cadastrado, poderão solicitar a realização de prova de vida por intermédio de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento.

 O requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa,  poderá ser efetuado por terceiros, por meio da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, sem a necessidade de cadastramento de procuração para esse fim específico ou do comparecimento do beneficiário ou interessado a uma Agência da Previdência Social - APS.

 Nos casos de beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento para realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá ser instruído com a comprovação da dificuldade de locomoção, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos mesmos moldes dos documentos exigidos para inclusão de procuração para fins de recebimento de benefício.

 O requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa em relação a beneficiários com dificuldade de locomoção deverá:

  •  nos casos de requerimento realizado pelo Meu INSS, ser anexada, obrigatoriamente, a comprovação documental da dificuldade de locomoção, sendo dispensada a apresentação de documentação original na solicitação; e
  •  nos casos de requerimento realizado pela Central 135, a própria Central fará o cadastramento da tarefa e agendará o cumprimento de exigência para apresentação da documentação comprobatória, de forma que o requerente seja cientificado de imediato da data para comparecimento ou da possibilidade de anexação pelo Meu INSS.

 

Quando se tratar de beneficiário com dificuldade de locomoção deverá ser selecionado o serviço "Solicitar Prova de Vida - Dificuldade de locomoção", do tipo tarefa, modalidade atendimento a distância, código 4972, sigla PVIDADIFLO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.

 O servidor responsável pela tarefa verificará se o documento anexado atende às especificações necessárias, caso não atenda, deverá ser cadastrada exigência para apresentação da documentação necessária. Satisfeitas as condições, deverá cadastrar subtarefa de "Pesquisa Externa - Prova de Vida", código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.

 Quando se tratar de beneficiário acima de 80 anos, a solicitação ocorrerá pelo serviço, do tipo tarefa, "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" - código 4952, sigla PVIDAIDOSO, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.

 A tarefa "Solicitar Prova de Vida - Maior de 80 anos" criará automaticamente a subtarefa "Pesquisa Externa - Prova de Vida" - código 4953, sigla PEXPROVIDA, cujo cumprimento deve ser realizado de forma emergencial e prioritária.

 A rotina de bloqueio de créditos, suspensão e cessação de benefícios por falta de comprovação de vida não abrangerá os benefícios cujo procedimento esteja pendente de pesquisa externa a cargo do INSS, requerida até o processamento da folha de pagamento referente à competência de aplicação da rotina.

 O requerente da pesquisa externa é responsável pelo correto fornecimento dos dados que permitam a identificação do benefício, de seu titular, assim como o deslocamento de representante do INSS e a efetiva comprovação de vida.

 Fica autorizado o retorno da realização de pesquisa externa para fins de comprovação de vida no âmbito do INSS.

 Foi prorrogado, por mais 2  competências, julho e agosto/2021, a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional.

 

03 julho 2021

Sancionada lei de prevenção ao superendividamento do consumidor

 A Lei 14.181, de 1-7-2021, (DO-U 1, de 2-7-2021), altera o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, de 11-9-90  e o Estatuto do Idoso - Lei 10.741, de 1-10-2003,  para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, assim considerado a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Destacamos:

a) estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; assim como, a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

b) considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;

c) prevê que, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, deverá ser informado ao consumidor, dentre outras, o custo efetivo total, a taxa mensal de juros, bem com a taxa dos juros de mora e o total dos encargos para o atraso no pagamento;

d) determina que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor deve:
– informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
– avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito;
– informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor e coobrigados cópia do contrato de crédito; e
 

e) dispõe que não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso.

02 julho 2021

Reformulado cronograma de implantação do eSocial

Portaria Conjunta 71 SEPRT-RFB, de 29-6-2021, (DO-U 1, de 02-07-2021), reformulou o cronograma de implantação progressiva do eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, com relação aos prazos e aos Grupos de obrigados.

O cronograma permanece composto por 4 Grupos, tendo sido o 3º Grupo dividido em 2 Grupos (Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas), conforme relacionamos a seguir:

 

GRUPOS

ENTIDADES

1º grupo

Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.

 

 

2º Grupo

Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016  menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018, e as que fizeram essa opção no momento de sua constituição, se posterior.

3º Grupo – Pessoa Jurídica - PJ

Pessoas Jurídicas:  Empregadores optantes pelo Simples Nacional e Entidades Sem Fins Lucrativos;

3º Grupo – Pessoa Física PF

Pessoas Físicas: empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

4º Grupo

Entes Públicos e as organizações internacionais

Destacamos, por Grupo, as Fases que ainda serão implantadas:

 a) 1º Grupo

  • Evento de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240) => devem ser enviados a partir das 8hs de 13-10-2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

b) 2º Grupo

- Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) => devem ser enviados a partir das 8hs de 10-1-2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

c) 3º Grupo PJ

  • Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) => devem ser enviados a partir das 8hs de 10-1-2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

d) 3º Grupo PF

  • Eventos Periódicos (S-1200 a S-1299) => devem ser enviados a partir das 8hs de 19-7-2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2021; e

- Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) => devem ser enviados a partir das 8hs de 10-1-2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

e) 4º Grupo

  • Eventos de Tabelas (S-1000 a S-1080) => devem ser enviados a partir das 8hs de 21-7-2021;
  • Eventos Não Periódicos (S-2190 a S-2420) => devem ser enviados a partir das 8hs de 22-11-2021;
  • Eventos Periódicos (S-1200 a S-1299) => devem ser enviados a partir das 8hs de 22-4-2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1-4-2022; e
  • Eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240) => devem ser enviados a partir das 8hs de 11-7-2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

Veja abaixo  como ficou o cronograma consolidado de implantação progressiva do eSocial: 

 

Fases

Grupos

1º Grupo

2º Grupo

3º Grupo

PJ

3º Grupo

PF

4º Grupo

1ª Fase Eventos de Tabelas

 

8-1-2018

 

16-7-2018

 

10-1-2019

 

10-1-2019

 

21-7-2021 *

2ª Fase Eventos Não Periódicos

 

1-3-2018

 

10-10-2018

 

10-4-2019

 

10-4-2019

 

22-11-2021

3ª Fase Eventos Periódicos

           

   1-5-2018

 

10-1-2019

 

10-5-2021

 

19-7-2021 

 

22-4-2022

4ª Fase Eventos de SST

13-10-2021

      

10-1-2022

10-1-2022

10-1-2022 **

       11-7-2022

* O prazo final para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

** O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 a partir dessa data.

Revoga a Portaria Conjunta 76 SEPRT-RFB, de 22-10-2020.