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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 agosto 2021

MEI tem até 31 de agosto de 2021 para regularizar seus débitos

Até o dia 31/08/2021, o MEI poderá regularizar seus débitos (INSS, ISS e ICMS) por meio de recolhimento em DAS, acessando o PGMEI, ou parcelando

A partir de setembro, a Receita Federal (RFB) encaminhará os débitos apurados nas Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), não regularizados, para inscrição em Dívida Ativa.

O envio à Dívida Ativa será da seguinte forma:

  • INSS: encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos;
  • ISS e/ou ICMS: transferidos ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual (art. 41, §4º, inciso V da LC 123/06), com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente.

Os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção "Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei". Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento.

Atenção: após a inscrição em Dívida Ativa, o recolhimento do débito de INSS deverá ser realizado em DAS DAU, enquanto o de ISS e ICMS diretamente em guia própria do Município ou Estado responsável pelo tributo.

Além da inscrição em Dívida Ativa, o MEI inadimplente poderá sofrer as seguintes consequências, dentre outras:

  • - perder a qualidade de segurado no INSS e, com isso, deixar de usufruir dos benefícios previdenciários;
  • ter seu CNPJ cancelado (Resolução CGSIM 36/2016);
  • ser excluído dos regimes Simples Nacional e Simei pela RFB, Estados e Municípios (art. 17, inciso V da LC 123/06);
  • ter dificuldade na obtenção de financiamentos e empréstimos.

Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI, o Perguntas e Respostas do MEI e o Manual do Parcelamento do MEI.

10 agosto 2021

Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil

 A Medida Provisória 1.061, de 09-08-2021, (DO-U 1, de 10-08-2021), que, dentre outros, instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil. 

O  Programa Auxílio Brasil tem como objetivo:

  • promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benefícios ofertados pelo SUAS, a articulação de políticas voltadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias;
  •  reduzir a pobreza e a extrema pobreza das famílias beneficiárias;
  •  promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes em situação de pobreza ou extrema pobreza;
  • promover o desenvolvimento das crianças na primeira infância, com foco na saúde e nos estímulos às habilidades físicas, cognitivas, linguísticas e socioafetivas;
  • ampliar a oferta do atendimento das crianças em creches;
  • estimular crianças, adolescentes e jovens a terem desempenho científico e tecnológico de excelência; e
  • estimular a emancipação das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, principalmente por meio:

 a) da inserção dos adolescentes, jovens e adultos no mercado de trabalho;

 b) da integração das políticas socioassistenciais com as políticas de promoção à inclusão produtiva; e

 c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcrédito e à inserção ao mercado de trabalho formal. 

 Já o  Programa Alimenta Brasil tem como  finalidade:

  • incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;
  • incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
  • promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
  • promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos;
  • apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; e
  • fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. 

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício de auxílio emergencial concedidos com amparo na Lei  13.982, de 2-4-2020, na Medida Provisória  1.000, de 2-9-2020, e na Medida Provisória  1.039, de 18-3- 2021, o Ministério da Cidadania notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por meio  eletrônico;  SMS -  serviço de mensagens curtas; - rede bancária;   via postal, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação; pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou  edital,  quando o beneficiário não for localizado.

Será estabelecido em  regulamento  os critérios para definição das situações de irregularidades e erros materiais e os procedimentos para a cobrança dos valores devidos, garantidos o contraditório e a ampla defesa;  as formas de notificação; e os prazos, as etapas e os demais procedimentos necessários ao processo de ressarcimento e ainda as condições e os valores mínimos para a cobrança extrajudicial .  Os valores não restituídos voluntariamente, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão inscritos em dívida ativa da União, nos termos da legislação. 

Para fins de ressarcimento, o valor devido será acrescido de juros equivalentes à taxa  Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao mês do recebimento indevido até o mês anterior ao mês do pagamento, e um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.



09 agosto 2021

Sociedade Anônima do Futebol

A Lei 14.193, de 6-8-2021 (DO-U 1, de 9-8-2021), Constitui Sociedade Anônima do Futebol a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras específicas desta Lei e, subsidiariamente, às disposições da Lei 6.404, de 15-12-1976, e da Lei 9.615, de 24-03-1998.

Considera-se:
I – clube: associação civil, regida pela Lei 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol;

II – pessoa jurídica original: sociedade empresarial dedicada ao fomento e à prática do futebol; e

III – entidade de administração: confederação, federação ou liga, com previsão na Lei 9.615, de 1998, que administra, dirige, regulamenta ou organiza competição profissional de futebol.

O objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender as seguintes atividades:

I – o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino e masculino;
II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
III – a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

IV – a exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

V – a exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

VI – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

VII – a participação em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II.

A denominação da Sociedade Anônima do Futebol deve conter a expressão “Sociedade Anônima do Futebol” ou a abreviatura “S.A.F.”.

Para os efeitos da Lei 9.615, de 24-03-1998, a Sociedade Anônima do Futebol é uma entidade de prática desportiva.

Revisão de benefícios previdenciários de longa duração

 A Portaria 914 DIRBEN, de 6-8-2021, (DO-U 1, de 09-08-2021), divulga os  procedimentos de operacionalização a serem observados nos processos de revisão de benefícios previdenciários por incapacidade de longa duração, de que trata a Lei 13.846, de 18-6-2019.

Os benefícios serão selecionados para revisão de acordo com os critérios cumulativos estabelecidos  e as convocações para a revisão serão realizadas mediante envio, pela Direção Central do INSS, de carta com aviso de recebimento digital para o endereço constante no cadastro do benefício.

Após o recebimento da carta, o beneficiário terá 30  dias para agendar sua perícia médica, por meio da opção "Agendar Perícia", diretamente no sítio eletrônico www.meu.inss.gov.br, ou com o auxílio da Central de Teleatendimento do INSS, pelo telefone 135.

Será oportunizado ao segurado a escolha do local de atendimento quando do agendamento do serviço, independentemente da APS - Agência da Previdência Social responsável pela manutenção do benefício.

Excepcionalmente, será permitida 1 remarcação por iniciativa do segurado, devidamente justificada, desde que solicitada até um 1 dia antes da data prevista para atendimento da perícia médica.

O resultado da perícia médica será disponibilizado a partir das 21 horas do dia da realização da perícia, pela Central 135 ou pelo Meu INSS.

Será concedido prazo de 30 dias para interposição de recursos nos casos de não concordância com a decisão proferida.

Está disponível no endereço www-prbi/, na opção "Programa de Revisão - Lei 13.846/2019", funcionalidade que permite consultar:  se o benefício ou CPF está selecionado para o programa;  as respectivas informações de convocação e interações do titular com o INSS no âmbito do PRBI; e  fatos supervenientes que dispensem a realização da perícia médica do programa.


 

30 julho 2021

Manual de Regularidade do Empregador junto ao FGTS


A Circular 952 CAIXA, de 29-7-2021 (DO-U 1, de 30-07-2021), divulga a versão 13 do Manual de Orientações Regularidade Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, a concessão do CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, o parcelamento de débitos de CS, a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE e a regularização do débito protestado.


O referido Manual encontra-se disponível no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção downloads FGTS Manuais e Cartilhas Operacionais.

Revoga a Circular CAIXA 921/20.

28 julho 2021

Receita Federal alerta sobre inconsistências na GFIP

A Operação Falso Simples identificou que 31.899 empresas não optantes pelo SIMPLES NACIONAL informaram indevidamente a condição de optante por esse regime na GFIP

A partir do cruzamento de informações, foi identificado que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Isso pode resultar na falta de recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa.

Dando continuidade à operação Falso Simples - Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal encaminhará comunicações a 31.899 cidadãos em todo país. O objetivo é a regularização espontânea das divergências identificadas até 30-09-2021.

Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30-09-2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

 A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

A operação Falso Simples teve início em 2019, quando 14.381 cidadãos foram comunicados e orientados a providenciar as correções. As inconsistências verificadas nesta nova fase são do ano-calendário 2018.

 O total de indícios de sonegação verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 803 milhões, para todo o país.

Veja os valores, por estado, apurados na operação:

 

UF

Quantidade de Contribuintes

Valor da Sonegação Estimada

AC

83

1.579.831

AL

379

10.669.370

AM

298

8.208.190

AP

79

3.116.078

BA

1.762

38.543.878

CE

1.018

23.786.318

DF

874

22.368.196

ES

522

10.974.065

GO

1.112

29.650.316

MA

660

14.303.337

MG

2.294

45.921.064

MS

694

14.163.912

MT

1.228

31.851.790

PA

909

25.684.791

PB

442

8.041.723

PE

1.504

35.474.422

PI

417

7.234.744

PR

2.117

53.388.464

RJ

3.593

107.775.778

RN

491

8.129.966

RO

301

9.233.575

RR

43

1.058.032

RS

1.540

32.140.965

SC

1.158

25.403.626

SE

325

5.976.598

SP

7.857

225.546.806

TO

199

3.604.534

TOTAL

31.899

803.830.369

Informações sobre a operação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis aqui.

Fonte: RFB