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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 setembro 2021

Medidas alternativas de prova de vida para beneficiários do INSS

A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 03-09-2021), estabelece medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional

O INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS , e aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

  • a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;
  •  a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;
  • os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80  anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;
  • as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;
  • a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e
  • o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Os  documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.

Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

A Lei 14.199/2021 altera as  Leis  8.212, de 24-7-91 e 8.213, de 24-7-91.

01 setembro 2021

eSocial: MEI com empregado deverá recolher os encargos trabalhistas por meio do DAE

A Resolução 160 CGSN, de 17-8-2021, (DO-U 1, de 01-09-2021), estabeleceu que, sem prejuízo às vedações para ingresso ao Simples Nacional, poderá ser incluída na relação das ocupação permitida ao MEI a atividade que: seja passível de exercício sem cessão de mão de obra; seja passível de exercício por até 2 empregados; seja passível de exercício em um único estabelecimento;  não fragilize as relações de trabalho; seja exercida pelo empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil;  não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V da Resolução 140 CGSN/2018; exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, e seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista.

A partir de 1-10-2021, o MEI deverá cumprir as obrigações previdenciárias relativas à contratação de empregado, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, devendo ainda, o cumprimento dessas obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE, ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato. Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito no mesmo prazo, ou seja,  até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Resolução 160 CGSN, de 17-8-2021.


31 agosto 2021

Receita Federal prorroga o prazo de regularização do Microempreendedor Individual


Dívidas dos contribuintes poderão ser regularizadas até o dia 30 de setembro.



A Receita Federal está prorrogando o prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro. Os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro serão enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.

Contribuintes que possuam débitos da competência 2016 e que não tenham parcelado neste ano terão suas dívidas enviadas à Procuradoria. MEIs que possuam apenas dívidas de 2017 ou posteriores, ou tenham parcelado em 2021, não terão seus débitos enviados neste momento.

Os débitos da competência 2016 são declarados pela DASN (Declaração Anual do MEI) de 2017.

É importante ressaltar que apesar de perder diversos benefícios tributários e direitos previdenciários, o MEI em dívida com a Receita Federal não tem o seu CNPJ cancelado.

Resumo:

  • MEI possui débitos de 2016: todos as dívidas serão enviadas à PGFN a partir de outubro;
  • MEI possui débitos de 2016, mas parcelou em 2021: dívidas não serão enviadas neste momento;
  • MEI possui somente débitos de 2017 ou posteriores: dívidas não serão enviadas neste momento.


Fonte: Receita Federal.

26 agosto 2021

Dispensada exigência de procuração pública para advogado atuar junto ao INSS

A Portaria 1.341 INSS, de 20-8-2021, (DO-U 1, de 25-08-2021), que afasta a exigência de procuração por instrumento público outorgada a advogados, devidamente inscritos na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil  e com inscrição válida, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeçam de assinar.

As procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.

A desnecessidade de forma pública para mandatos de representação somente se aplica a requerimentos
de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de recebimento de valores.
A dispensa também é aplicável nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias.

25 agosto 2021

eSocial - Alterações estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.

Alterações estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.

Nota Técnica S-1.0 nº 02/2021 foi publicada em julho deste ano, mas conforme previsto, algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23/08. As alterações que foram implementadas no ambiente de produção são as seguintes:

 

LEIAUTE

DESCRIÇÃO DA ALTERAÇÃO

MOTIVO

S-1200

Grupo {infoComplCont} - alterada condição.

Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.

S-1299

Campo {transDCTFWeb} - criado.

Melhoria para que o contribuinte possa requerer, pelo eSocial, a transmissão imediata da DCTFWeb. A resposta, se essa solicitação for aceita, será apresentada junto com o retorno do evento S-1299.

TABELAS

Tabela 01 - incluído código [501].

 

 

 

 

 

Possibilitar a informação de segurado especial quando dirigente sindical.

Tabela 11 - incluídas compatibilidades relativas ao código de categoria [501].

REGRAS

REGRA_COMPATIB_CATEG_EVENTO - alterada descrição.

REGRA_COMPATIB_REGIME_PREV - alterada descrição da alínea b) do item 1).

                        
Fonte: Portal eSocial

Prazo de negociação de débitos com a Receita Federal está se esgotando

 

O período para o contribuinte negociar débitos em discussão com a Receita Federal vai até 31 de agosto. Veja quem pode aderir e como parcelar.

A transação no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica junto à Receita Federal é uma oportunidade para que o cidadão regularize suas pendências junto à Receita Federal com até 50% de desconto. A adesão ao acordo pode ser efetuada pelo e-CAC até a próxima terça-feira, 31 de agosto.

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

O acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento sobre a (1) incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e (2) os fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR).

O acordo permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto.

Para mais informações, acesse o ‘perguntas e respostas’ sobre transações.

Para fazer o acordo, acesse: Fazer acordo de transação para processos tributários de relevante controvérsia jurídica — Português (Brasil) (www.gov.br)

Veja o edital aqui: ETA RFB / PGFN  11  -  2021 (fazenda.gov.br)

Fonte: Receita Federal