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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 outubro 2021

Alterada normas do Benefício de Prestação Continuada

Portaria Conjunta 14 MC-MTP-INSS, de 7-10-2021, (DO-U 1, de 08-10-2021), novas regras sobre requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. 

Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ou com serviços não prestados pelo SUAS - Serviço Único de Assistência Social, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Os descontos ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua neg
ativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou  documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. O desconto será realizado para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo.

Os benefícios que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.

07 outubro 2021

Receita Federal oferece vários serviços em um único aplicativo

Novo app, denominado "Receita Federal", disponibiliza informações de forma centralizada e simplificada ao cidadão.

A Receita Federal acaba de lançar um aplicativo, para celulares, que simplifica o acesso a vários serviços e informações de interesse dos brasileiros. Na palma da mão, em um único aplicativo, o cidadão encontra diversas funcionalidades já oferecidas pelo órgão. E para usufruir dessa facilidade, basta baixar o aplicativo "Receita Federal" na App Store ou Google Play.

O novo aplicativo traz serviços de CPF, declaração do Imposto de Renda, acompanhamento de processos, eSocial, atividades econômicas, bem como realização de agendamento de atendimento e visualização das unidades da Receita. É possível, ainda, ter acesso a notícias sobre a Receita e conteúdos do canal da Receita Federal no YouTube.

A autenticação no aplicativo é realizada por meio da conta gov.br, que disponibiliza acesso de forma mais segura e personalizada. O objetivo é buscar soluções mais simples, sem que o contribuinte precise perder tempo buscando vários canais para ter acesso aos serviços. Atualmente o novo aplicativo reúne funcionalidades já disponíveis nos aplicativos IRPF, e-Social Doméstico, e-Processo, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp), além dos sistemas Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Física (CAEPF) e Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).

Nesta primeira versão, ainda é preciso manter esses aplicativos instalados no dispositivo móvel para ter acesso a algumas funcionalidades no aplicativo Receita Federal. A expectativa, no entanto, é que, até o final do próximo ano, todas as funcionalidades dos principais aplicativos já estejam unificadas no aplicativo Receita Federal.

Conta gov.br

A autenticação no aplicativo é realizada por meio do gov.br, que disponibiliza acesso a serviços e informações de forma mais segura, conforme o nível de autenticação do usuário. Por meio de um login único no aplicativo Receita Federal, o contribuinte tem à disposição várias funcionalidades de diversos aplicativos da Receita já existentes.

Fonte: Receita Federal



Comprovação de vida para beneficiários do INSS está suspensa até 31-12-2021


A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 06-1-2021 – Edição Extra), suspende, até 31-12-2021, a comprovação de vida para os beneficiários do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,  decorrente da infecção humana pelo coronavírus.

27 setembro 2021

Procedimentos para análise de serviços da Manutenção de Benefícios


A Portaria 929 DIRBEN, de 24-9-2021, (DO-U 1, de 27-09-2021), estabelece procedimentos operacionais nos serviços de Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado - código 4452;  e  Alterar Local ou Forma de Pagamento - código 3072, observando que este último, só produzirá seus efeitos a partir de 30-9-2021.

A referida Portaria  estabeleceu que os serviços citados anteriormente,  podem ser requeridos pelo Meu INSS exclusivamente pelos cidadãos que possuem nível prata ou ouro do Login Gov.br, conforme selos: Selo Internet Banking;  Selo de Certificado Digital de Pessoa Física;  Selo Validação Facial; e  Selo Balcão Gov.br.  As informações relativas aos selos e níveis de acesso estão disponíveis no link Obter Mais confiabilidade na Conta de Acesso.

Nos requerimentos dos serviços será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.

Nas situações em que não for possível o requerimento via Meu INSS, o cidadão deverá ligar para a Central 135, para agendar o atendimento presencial na Agências da Previdência Social - APS por meio do serviço de "Atendimento Especializado", Sigla ATESP - código 14215. Devendo o atendente indicar no no campo adicional "Qual o atendimento desejado?" .

No ato do comparecimento do segurado na APS, o atendente deverá criar a tarefa correspondente à solicitação do segurado, "Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado" - código 4452 ou "Alterar Local ou Forma de Pagamento" - código 3072, no Portal de Atendimento - PAT, através do endereço www-atendimento/.

Caso não ocorra o processamento automático da solicitação, o servidor deverá analisar a tarefa, observando se houve a juntada do documento de identificação e em caso positivo efetuar os procedimentos necessários para o atendimento do pedido.

Os requerimentos deste tipo de serviço que estiverem serão colocados em exigência pela Diretoria de Benefícios para que o cidadão apresente o documento de identificação, caso ainda não o tenha feito no ato do requerimento.

23 setembro 2021

Implantação do PPP em meio eletrônico

 

A Portaria 313 MTP, de 22-9-2021, (DO-U 1, de 23-09-2021), estabelece que a obrigatoriedade dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho  no eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário  será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial  e as  orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no  MOS - Manual de Orientação do eSocial.

O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.

O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas  pela empresa, no caso de segurado empregado;  pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e  pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação, representando neste caso,  o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS e as  informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

  • Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
  • Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e
  • Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.

Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3-1-2022,  não desobrigando as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

Após 3-1-2022, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

A Portaria 313 MTP, de 22-9-2021, entra em vigor em 1-10-2021.

 

21 setembro 2021

FAP para o ano de 2022


A Portaria Interministerial 2 MTP/ME, de 10-9-2021, (DO-U 1, de 21-09-2021) estabelece regras sobre a disponibilização do resultado do processamento do FAP - Fator Acidentário de Prevenção em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE -  Classificação Nacional de Atividades Econômicas, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

Serão disponibilizados pelo MTP -  Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 30-9-2021, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal):

  • Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2021, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2019 e 2020.
  •  O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2021 e vigente para o ano de 2022, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01-11- 2021 a 30-11-2021.

O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

A Portaria Interministerial 2 MTP/ME, de 10-9-2021, e entra em vigor em 30-09-2021.

20 setembro 2021

Novas regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo

 A Lei 14.205, de 17-9-2021, (DO-U 1, de 20-09-2021), modifica as regras relativas ao direito de arena sobre o espetáculo desportivo, para estabelecer que pertence à entidade de prática desportiva de futebol mandante o direito de arena sobre o espetáculo desportivo.

O direito de arena consiste na prerrogativa exclusiva de negociar, de autorizar ou de proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens do espetáculo desportivo, por qualquer meio ou processo.

Serão distribuídos aos atletas profissionais, em partes iguais, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais do espetáculo desportivo. A distribuição da receita artigo terá caráter de pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

O pagamento da verba será realizado por intermédio dos sindicatos das respectivas categorias, que serão responsáveis pelo recebimento e pela logística de repasse aos participantes do espetáculo, no prazo de até 72 horas, contado do recebimento das verbas pelo sindicato.

Quanto aos campeonatos de futebol, consideram-se atletas profissionais todos os jogadores escalados para a partida, titulares e reservas.

Na realização de eventos desportivos sem definição do mando de jogo, a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, dependerão da anuência das entidades de prática desportiva de futebol participantes.

As novas regras,  não se aplicam a contratos que tenham por objeto direitos de transmissão celebrados previamente anteriores a 20-9-2021, os quais permanecem regidos pela legislação em vigor na data de sua celebração. Esses contratos não podem atingir as entidades desportivas que não cederam seus direitos de transmissão para terceiros previamente à vigência da referida norma, as quais poderão cedê-los livremente, conforme as disposições previstas.