A Portaria 313 MTP, de 22-9-2021, (DO-U 1, de 23-09-2021), estabelece
que a obrigatoriedade dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho
no eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os
segurados das empresas obrigadas.
A implantação do PPP em meio
eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de
SST no eSocial e as orientações quanto ao adequado preenchimento no
eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no MOS -
Manual de Orientação do eSocial.
O PPP em meio eletrônico corresponde
ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos
eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.
O registro da profissiografia
relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à
época, em meio físico.
Para os períodos anteriores ao início
da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de
fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.
As informações que compõem o PPP em
meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social.
A identificação do trabalhador
ocorrerá por meio do número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas,
dispensada a indicação de outros documentos de identificação.
O cumprimento da obrigação de
elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção
e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem,
enviadas pela empresa, no caso de segurado empregado; pela
cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e
pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso
de trabalhador avulso.
O envio das informações que compõem o
PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega
com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e
prazos para atualização da informação, representando neste caso, o
cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.
As informações constantes do PPP
eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS
e as informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado
pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:
- Comunicações de Acidentes de
Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
- Profissiografia e Registros
Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho -
Agentes Nocivos'; e
- Resultado de Monitoração Biológica,
constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.
A partir de sua implantação, o PPP em
meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes
nocivos.
Caberá ao INSS adotar as providências
necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à
disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da
obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.
Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição
do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3-1-2022, não
desobrigando as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as
informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes
Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de
obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.
Após 3-1-2022, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de
direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das
empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio
eletrônico.
A Portaria 313 MTP, de
22-9-2021, entra em vigor em 1-10-2021.