Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

08 outubro 2021

Governo moderniza normas regulamentadoras para tornar regras mais claras, seguras e atualizadas

 


Em evento no Planalto, foram assinadas quatro portarias de revisão de  Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho e Previdência, além de anexos de outras Normas Regulamentares e o aviso de três consultas públicas. 

O Ministério do Trabalho e Previdência fez, nesta quinta-feira (07-10-2021), no Palácio do Planalto, a assinatura de portarias de revisão de quatro Normas Regulamentares e quatro anexos de outras três Normas Regulamentares. No evento, que contou com a presença do Presidente da República, ministros e parlamentares, também foram apresentadas três consultas públicas. 

As Normas Regulamentares revisadas são as de número 51719 e 30.

Também foram realizados avisos de consulta pública das NRs 13 (caldeiras, vasos de pressão e tubulações e tanques metálicos de armazenamento); 33 (trabalho em espaços confinados); e 36 (abate e processamento de carnes e derivados). Além disso, quatro anexos de NRs passaram por adequações: anexos I, II (que será migrado para a NR 20) e III da NR 9; e anexo III da NR 12

O objetivo é a simplificação, desburocratização e harmonização desses processos, sem deixar de lado a necessária proteção do trabalhador. Os debates para se chegar a esses textos foram conduzidos no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, que conta com representantes das seis organizações mais representativas de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e do Governo Federal. 

Atualizações 

 Uma das principais novidades na NR 5 - que estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - é a potencial diminuição de conflitos trabalhistas incluindo uma definição sobre o término do contrato de trabalho por prazo determinado, já consolidada na jurisprudência. O fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. 

Além disso, haverá uma redução da burocracia no processo eleitoral das CIPAs. Outra inovação é a possibilidade de reuniões no formato EaD, sem a obrigatoriedade de reuniões presenciais. O formato virtual também poderá ser usado para capacitação, com uma economia estimada de R$ 100 milhões. A redução da carga horária para as capacitações, a depender do grau de risco, também vai gerar uma economia na casa dos R$ 100 milhões. 

Tratando da questão da ergonomia, a NR 17 traz uma grande atualização em relação ao papel da Análise Ergonômica do Trabalho (AET). Foram previstas duas etapas de avaliação: uma etapa preliminar e uma etapa de aprofundamento. A etapa preliminar corresponde à "avaliação ergonômica preliminar" e a de aprofundamento, à "Análise Ergonômica do Trabalho - AET". Antes, toda e qualquer análise do posto de trabalho era realizada por meio da AET. Com o novo texto, procurou-se privilegiar uma avaliação ergonômica preliminar para as situações de trabalho visando à adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações. A AET, como processo mais complexo, ficou restrita a algumas hipóteses previstas na norma. 

Já a NR 19 - que dispõe sobre os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos - teve como uma das principais inovações o alinhamento com o normativo do Comando Logístico do Exército, atualizado em 2019, de forma a definir que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente, bem como o enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.  

Por fim, o processo de revisão da NR 30 - que estabelece requisitos para a proteção e o resguardo da segurança e da saúde no trabalho aquaviário - levou em consideração o preenchimento de lacuna regulamentar referente à gestão dos riscos, a resolução de conflito normativo.

Fonte : Ministério do Trabalho e Previdência



 

Auxílio-inclusão para pessoas com deficiência

 

Portaria Conjunta 13 MC-MTP-INSS, de  7-10-2021, (DO-U 1, de 08-10-2021), estabelece as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.

O auxílio-inclusão poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social.

Para ter acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de BPC - Benefício de Prestação Continuada  ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:  ter o grau da deficiência moderado ou grave;  ter inscrição atualizada no Cadastro Único - Cadastro Único para Programas do Governo Federal ;  ter inscrição regular no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ; e passar a exercer atividade  que tenha remuneração limitada a 2  salários mínimos;  que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e  atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.

Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que  tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e  o BPC tenha sido suspenso .

O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de  BPC;  prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou  seguro-desemprego.

O valor referente ao auxílio-inclusão será pago a contar da data do requerimento do benefício.

Os valores recebidos do BPC em competência posterior a do início da atividade deverão ser descontados do auxílio-inclusão em valor que não exceda 5%  da importância da renda mensal do benefício.

O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário  deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou  deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Em caso de cessação do auxílio-inclusão, o beneficiário, mediante requerimento, poderá ter o BPC restabelecido.

O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de manutenção de BPC concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar antes do início do auxílio-inclusão.

 

Alterada normas do Benefício de Prestação Continuada

Portaria Conjunta 14 MC-MTP-INSS, de 7-10-2021, (DO-U 1, de 08-10-2021), novas regras sobre requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC - Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social. 

Serão deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ou com serviços não prestados pelo SUAS - Serviço Único de Assistência Social, desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Os descontos ficarão condicionados à apresentação, no ato do requerimento, de documentação médica que afirme a natureza contínua do tratamento e a comprovação de sua não disponibilização gratuita ou de sua neg
ativa de disponibilização, no caso de desconto referente a tratamento não disponibilizado pelo SUS; ou  documentação que demonstre a necessidade do requerente de utilização do Serviço de Proteção Especial para idosos, Pessoas com Deficiência e suas famílias (Centro-Dia) e de sua não disponibilização, no caso de desconto referente a serviço não prestado pelo SUAS. O desconto será realizado para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo.

Os benefícios que forem objeto de apuração de irregularidade ou fraude poderão ter o respectivo valor bloqueado cautelarmente pelo INSS, por meio de decisão fundamentada, quando houver risco iminente de prejuízo ao erário e restarem evidenciados elementos suficientes que indiquem a existência de irregularidade ou fraude na sua concessão ou manutenção.

07 outubro 2021

Receita Federal oferece vários serviços em um único aplicativo

Novo app, denominado "Receita Federal", disponibiliza informações de forma centralizada e simplificada ao cidadão.

A Receita Federal acaba de lançar um aplicativo, para celulares, que simplifica o acesso a vários serviços e informações de interesse dos brasileiros. Na palma da mão, em um único aplicativo, o cidadão encontra diversas funcionalidades já oferecidas pelo órgão. E para usufruir dessa facilidade, basta baixar o aplicativo "Receita Federal" na App Store ou Google Play.

O novo aplicativo traz serviços de CPF, declaração do Imposto de Renda, acompanhamento de processos, eSocial, atividades econômicas, bem como realização de agendamento de atendimento e visualização das unidades da Receita. É possível, ainda, ter acesso a notícias sobre a Receita e conteúdos do canal da Receita Federal no YouTube.

A autenticação no aplicativo é realizada por meio da conta gov.br, que disponibiliza acesso de forma mais segura e personalizada. O objetivo é buscar soluções mais simples, sem que o contribuinte precise perder tempo buscando vários canais para ter acesso aos serviços. Atualmente o novo aplicativo reúne funcionalidades já disponíveis nos aplicativos IRPF, e-Social Doméstico, e-Processo, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp), além dos sistemas Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Física (CAEPF) e Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).

Nesta primeira versão, ainda é preciso manter esses aplicativos instalados no dispositivo móvel para ter acesso a algumas funcionalidades no aplicativo Receita Federal. A expectativa, no entanto, é que, até o final do próximo ano, todas as funcionalidades dos principais aplicativos já estejam unificadas no aplicativo Receita Federal.

Conta gov.br

A autenticação no aplicativo é realizada por meio do gov.br, que disponibiliza acesso a serviços e informações de forma mais segura, conforme o nível de autenticação do usuário. Por meio de um login único no aplicativo Receita Federal, o contribuinte tem à disposição várias funcionalidades de diversos aplicativos da Receita já existentes.

Fonte: Receita Federal



Comprovação de vida para beneficiários do INSS está suspensa até 31-12-2021


A Lei 14.199, de 2-9-2021, (DO-U 1, de 06-1-2021 – Edição Extra), suspende, até 31-12-2021, a comprovação de vida para os beneficiários do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional,  decorrente da infecção humana pelo coronavírus.

27 setembro 2021

Procedimentos para análise de serviços da Manutenção de Benefícios


A Portaria 929 DIRBEN, de 24-9-2021, (DO-U 1, de 27-09-2021), estabelece procedimentos operacionais nos serviços de Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado - código 4452;  e  Alterar Local ou Forma de Pagamento - código 3072, observando que este último, só produzirá seus efeitos a partir de 30-9-2021.

A referida Portaria  estabeleceu que os serviços citados anteriormente,  podem ser requeridos pelo Meu INSS exclusivamente pelos cidadãos que possuem nível prata ou ouro do Login Gov.br, conforme selos: Selo Internet Banking;  Selo de Certificado Digital de Pessoa Física;  Selo Validação Facial; e  Selo Balcão Gov.br.  As informações relativas aos selos e níveis de acesso estão disponíveis no link Obter Mais confiabilidade na Conta de Acesso.

Nos requerimentos dos serviços será exigida a juntada de documento de identificação com foto do beneficiário e, quando necessário, do procurador/representante legal.

Nas situações em que não for possível o requerimento via Meu INSS, o cidadão deverá ligar para a Central 135, para agendar o atendimento presencial na Agências da Previdência Social - APS por meio do serviço de "Atendimento Especializado", Sigla ATESP - código 14215. Devendo o atendente indicar no no campo adicional "Qual o atendimento desejado?" .

No ato do comparecimento do segurado na APS, o atendente deverá criar a tarefa correspondente à solicitação do segurado, "Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado" - código 4452 ou "Alterar Local ou Forma de Pagamento" - código 3072, no Portal de Atendimento - PAT, através do endereço www-atendimento/.

Caso não ocorra o processamento automático da solicitação, o servidor deverá analisar a tarefa, observando se houve a juntada do documento de identificação e em caso positivo efetuar os procedimentos necessários para o atendimento do pedido.

Os requerimentos deste tipo de serviço que estiverem serão colocados em exigência pela Diretoria de Benefícios para que o cidadão apresente o documento de identificação, caso ainda não o tenha feito no ato do requerimento.

23 setembro 2021

Implantação do PPP em meio eletrônico

 

A Portaria 313 MTP, de 22-9-2021, (DO-U 1, de 23-09-2021), estabelece que a obrigatoriedade dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho  no eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário  será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A implantação do PPP em meio eletrônico será gradativa, conforme cronograma de implantação dos eventos de SST no eSocial  e as  orientações quanto ao adequado preenchimento no eSocial das informações que compõem o PPP estão estabelecidas no  MOS - Manual de Orientação do eSocial.

O PPP em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, conforme cronograma estabelecido.

O registro da profissiografia relacionada a período anterior deverá ser feito conforme procedimento adotado à época, em meio físico.

Para os períodos anteriores ao início da obrigatoriedade do PPP em meio eletrônico, permanece a obrigação de fornecimento ao segurado do PPP em meio físico.

As informações que compõem o PPP em meio eletrônico são as constantes no modelo elaborado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

A identificação do trabalhador ocorrerá por meio do número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, dispensada a indicação de outros documentos de identificação.

O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas  pela empresa, no caso de segurado empregado;  pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e  pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação, representando neste caso,  o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP.

As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS e as  informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos:

  • Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho';
  • Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e
  • Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Caberá ao INSS adotar as providências necessárias à recepção das informações do PPP em meio eletrônico e à disponibilização de tais informações ao segurado, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial.

Excepcionalmente, para as empresas do primeiro grupo do eSocial, a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorrerá em 3-1-2022,  não desobrigando as empresas do primeiro grupo de enviar ao ambiente do eSocial as informações dos eventos 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos' e 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador' desde o início de obrigatoriedade de tais eventos, conforme cronograma de implantação do eSocial.

Após 3-1-2022, o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para informações a partir dessa data das empresas do primeiro grupo do eSocial, as quais deverão constar no PPP em meio eletrônico.

A Portaria 313 MTP, de 22-9-2021, entra em vigor em 1-10-2021.