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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 fevereiro 2022

Implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP em meio eletrônico

 

A Portaria 1.411 INSS, de 3-2-2022, (DO-U 1, de 04-02-2022), estabelece que, a partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST - Segurança e Saúde no Trabalho  no eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

A empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

  •  para a ME- Microempresa e a EPP -  Empresa de Pequeno Porte , embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos; e
  •  para o MEI - Micro Empreendedor Individual, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, bem como fornecê-lo:  por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;  sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;  para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;  para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; e  quando solicitado pelas autoridades competentes.

A exigência do PPP  em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

A comprovação da entrega do PPP poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.

03 fevereiro 2022

Disciplina à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS

 


A Portaria 1.408  INSS, de 2-2-2022, (DO-U 1, de 03-02-2022), disciplina os procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS.

A  comprovação de vida  será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.

Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:

  • acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
  • realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico; 
  • atendimento:

a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;

b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e

c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;

  • vacinação; 
  • cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública; 
  • atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
  • votação nas eleições; 
  • emissão/renovação de:  Passaporte; Carteira de Motorista;  Carteira de Trabalho;  Alistamento Militar; Carteira de Identidade; ou  outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico; 
  • recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e 
  • declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.

Quando não for possível a comprovação de vida, pelos meios citados, o INSS notificará o beneficiário  comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se de outros meios. 

Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das bases elencadas, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências.

O INSS suspendeu, durante o ano de 2022, o bloqueio ou suspensão de pagamento por falta da comprovação de vida.



Comprovação de vida presencial no INSS

 


A Portaria 220 MTP, de 2-2-2022, (DO-U, de 03-02-2022), veda  ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida  anual, aos beneficiários de benefícios previdenciários,  quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.

O INSS terá até o dia 31-12-2022 para  regulamentar e implementar as normas estabelecidas pela referida Portaria.

Até  31-12-2022, esta suspenso o  bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida.

Caso o beneficiário queira, poderá realizar a  comprovação de vida presencialmente na rede pagadora de benefícios, não podendo a instituição financeira recusar a sua realização.