Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

22 julho 2022

CREMERJ disciplina atuação do Médico do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro

 


Resolução 335 CREMERJ, de 14-7-2022, (DO-U 1, de 22-07-2022), estabelece  que dispõe sobre a dispõe sobre a atuação do Médico do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.

No caso de a empresa ter o  PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, todo médico do trabalho ao assumir a responsabilidade pelo PCMSO, e ao se desligar, de qualquer organização que atue no Estado do Rio de Janeiro, deverá registrar essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 30 dias.

O médico responsável pelo PCMSO deve agir no sentido de garantir o sigilo de informações de saúde e orientar as equipes em relação ao direito ao sigilo e confidencialidade dos dados. Todo médico do trabalho responsável pelo PCMSO deverá atender aos preceitos da NR-7 quanto às relações técnico-científicas das tomadas de decisão da equipe médica.

No caso de empresas dispensadas do PCMSO, pela NR-1, o médico do trabalho deverá solicitar Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais (NR-1) apensando-a ao prontuário médico, procedendo ao exame médico ocupacional, detalhado e transcrito e só após a conclusão do exame emitir o ASO (Anexos I e II), da referida Resolução.

Para realização do Exame Médico de Saúde Ocupacional, o Médico do Trabalho deverá solicitar a DIR -  Declaração de Inexistência de Riscos Ocupacionais ao responsável legal da Empresa MEI, ME e EPP em grau de Risco 1 e 2, com as informações de identificação necessárias.

É proibido ao médico do trabalho realizar exames médicos ocupacionais dos trabalhadores sem o conhecimento do PGR, ou da Declaração de Inexistência de Riscos de empresas dispensadas do PGR.

O médico do trabalho deverá orientar:  o trabalhador sobre os riscos à saúde associados ao seu trabalho; a organização sobre a necessidade de avaliação e monitoramento das condições de trabalho e da saúde do trabalhador.

Deve ainda propor, na medida do possível, a readaptação dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, que necessitem de condições especiais de trabalho, desde que esta não os agrave, ou ponha em risco suas vidas. E,  sempre que possível, a adaptação dos ambientes de trabalho para atender às necessidades específicas dos trabalhadores com limitações, ou deficiências, e redução de riscos.

Deve também fornecer ao trabalhador a documentação médica solicitada formalmente, dentro dos princípios éticos e legais, pondo à disposição do trabalhador tudo o que se refira ao seu atendimento, inclusive cópia dos resultados dos exames complementares e pareceres realizados.

No caso de dispensa do empregado ou dissolução da empresa, a cópia do prontuário médico deverá ser entregue ao trabalhador, se formalmente solicitado. Neste caso, a  empresa manterá o original do prontuário médico, preservando o seu sigilo, em obediência à legislação em vigor.

É vedado o uso de Telemedicina para atendimento de trabalhadores submetidos a exames médicos ocupacionais: admissional, retorno ao trabalho, mudança de risco, periódico e demissional. É indispensável o exame físico presencial durante o exame ocupacional para emissão de Atestado de Saúde Ocupacional.

 

21 julho 2022

Normas sobre a EFD-Reinf

 


A InstruçãoNormativa 2.096 RFB, de 18-7-2022, (DO-U 1, de 20-07-2022), que entra em vigor em 1-8-2022, alterara normas sobre a EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, antes da alteração só estavam obrigadas a EFD-Reinf as empresas que prestavam e contratavam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.

Também estão obrigadas a entrega da EFD-Reinf,  as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte,  ficando essas empresas,  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir  de  1-1-2024,  desobrigadas da entrega da DIRF.

A obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf  para as empresas obrigadas a entrega da DIRF, será a partir de 21-3-2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-3-2023.

20 julho 2022

Atualiza regras sobre a DCTFWeb e DCTF

 


A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 19-07-2022), alterou normas relativa a apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e a DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Dentre outras,  as empresas não precisaram reenviar todo ano a DCTFWeb sem movimento. Antes as empresas sem movimento/ atividade eram obrigadas a enviar pelo menos uma declaração em janeiro de cada ano, informando que não possuíam fatos geradores. Com a alteração, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.


A  partir de janeiro/2023 passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. 


A DCTFWeb, a partir de junho/2023, substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS retidos na fonte, em relação a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio/2023.

11 julho 2022

GFIP – Anistia de Multas

 


A Lei 14.397, de 8-7-2022, (DO-U 1, Edição Extra, de 08-07-2022), anistia as infrações e anula as multas por atraso na entrega da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até 8-7-2022.


A anistia:

 

  • aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do FGTS; e
  • não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

05 julho 2022

Suspensão, do dispositivo da NR-31, da aplicação de agrotóxicos


A Portaria 1.850 MTP, de1-7-2022, (DO-U 1, de 05-07-2022), suspende, até 5-1-2023, a aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por meio de máquina com cabine fechada, exceto para as culturas em parreiras.