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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 dezembro 2022

Benefícios previdenciário

 

A Instrução Normativa 141 INSS, de 06-12-2022, (DO-U 1, de 07-12-2022),   altera regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelecidos pela  Instrução Normativa 128 INSS/2022.

Clique aqui para fazer buscas por termos específicos e comparar o antes e o depois de cada uma das normas publicadas.

Se desejar, clique aqui para acessar Quadro Comparativo, onde você encontrará a  redação atual (Instrução Normativa 128 INSS /2022) e o que foi modificado pela Instrução Normativa 141INSS /2022.

05 dezembro 2022

Aposentadoria: “Revisão da vida toda” é constitucional, diz STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira (1º/12), o julgamento sobre a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.


A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994. 

 

  • Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período

contributivo.

  • Maior renda

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.


  • Redução salarial

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

  • Isonomia

Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).


  • Validade da norma

A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


  • Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.


Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão publicado no RE 1276977

Clique aqui para ouvir o podcast do STF sobre o assunto

Fonte: STF

21 novembro 2022

eSocial Web e eSocial Empregador Doméstico: Confira todas as mudanças no acesso e na procuração a partir de 12-12-2022

Dia 11-12-2022 é o último dia para que os empregadores que acessam o eSocial utilizem o código de acesso e senha. A partir do dia 12, o código de acesso será descontinuado e os módulos Web e o app do Empregador doméstico somente serão acessados utilizando o login único da conta gov.br com nível de confiabilidade ouro e prata.

Os empregadores que possuem conta gov.br com nível bronze devem aumentar o nível de confiabilidade para ouro ou prata, seguindo as orientações descritas na seguinte página: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/conta-gov-br/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr/saiba-mais-sobre-os-niveis-da-conta-govbr

Por que apenas ouro e prata?
Apenas as contas com nível prata e ouro possuem o grau de confiabilidade necessária para que as declarações sejam feitas no eSocial, principalmente porque elas geram direitos para os trabalhadores, benefícios previdenciários e podem constituir confissão de débitos previdenciários, fiscais e do FGTS para o empregador.

Preciso de certificado digital?
O envio de eventos para o eSocial utilizando sistema próprio de gestão de folha (como os dos escritórios de contabilidade ou de empresas) não mudou. Todos os arquivos enviados devem possuir assinatura gerada com o uso do certificado digital.

O que muda é o acesso aos módulos web e utilização do aplicativo eSocial Doméstico. Nesse caso, os usuários que realizavam o login por código de acesso e senha passarão a utilizar a conta gov.br níveis ouro e prata.

Para empresas em geral, o acesso pela conta gov.br é feito utilizando o certificado digital da pessoa jurídica. Mas alguns tipos de empregadores simplificados podem acessar os módulos web sem a necessidade de certificado digital.

Veja a seguir um quadro resumo das credenciais mínimas para acessar o eSocial:


 


Pessoa física


Pessoa jurídica


Empresas em geral


-


Certificado digital da PJ


Empregador pessoa física em geral (ex.: produtor rural, advogado, médico, etc.)


Certificado digital PF


-


Empregador doméstico


gov.br ouro ou prata


-


Segurado Especial sem CNO


gov.br ouro ou prata


-


CNO do Segurado Especial


Certificado digital PF


-


Representante MEI


gov.br ouro ou prata*


-


Representante CNPJ SIMPLES com até 1 empregado


gov.br ouro ou prata*


-


Procurador de PF ou PJ


Certificado digital do procurador PF


Certificado digital do procurador PJ


* No login, o usuário é direcionado para o módulo Simplificado Pessoa Física e deve utilizar a opção "Trocar Perfil/Módulo"

Meu eSocial é feito por outra pessoa
Se o usuário delegou a terceiros (contador, aplicativo não oficial) o acesso e a prestação de informações ao eSocial, é importante ressaltar que, por motivos de segurança, a senha do gov.br e o certificado digital não devem ser repassados. Esse terceiro, de posse da senha ou do certificado digital do usuário, terá acesso amplo a vários sistemas digitais, podendo praticar atos em seu nome.

Para esses casos, o correto é que o cidadão outorgue uma procuração para o terceiro dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

Como outorgar procuração:
- Se o usuário possuir certificado digital, poderá utilizar o eCAC, da Receita Federal. Para mais informações sobre a outorga de procuração eletrônica, consulte a página:
https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/orientacoes-assinatura-digital-e-procuracao-eletronica;

- Presencialmente, em uma das unidades de atendimento da Receita Federal;

- Por meio de formulário eletrônico, conforme instruções disponíveis em https://www.gov.br/pt-br/servicos/cadastrar-ou-cancelar-procuracao-para-acesso-ao-e-cac

Como acessar o eSocial WEB com procuração:

- Doméstico: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico/manual-do-empregador-domestico_1/#1-4---acesso-com-procura--o-

- Segurado Especial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/segurado-especial/manual-do-esocial-segurado-especial-versao-completa.pdf-

- Microempreendedor Individual-MEI: https://www.gov.br/esocial/pt-br/microempreendedor-individual/manual-web-mei/#1-4---acesso-com-procura--o-

Demais empregadores: https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/manual-web-geral/manual-web-geral/#1-4---acesso-com-procura--o


Fonte: Portal do eSocial