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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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20 dezembro 2022

Norma para arrolamento de bens e propositura de medida cautelar fiscal

A Instrução Normativa 2.122 RFB, de 15-12-2022, (DO-U 1, de 20-12-2022), altera requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

19 dezembro 2022

Infrações trabalhistas

A Portaria 4.098 MTP, de 15-12-2022, (DO-U 1, de 19-12-2022), que entrará em vigor em 1-1-2023, altera normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da Contribuição Social, regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista, estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista, e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

A notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social será emitida conforme modelos e instruções oficiais, devendo conter os seguintes elementos:

  •    nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

  • prazo de 10 dias para recolhimento do débito;

  • relatórios de detalhamento do débito, individualizados por trabalhador e por competência, devidamente circunstanciados, conforme regulamentação específica;

  • ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

  • local e data da lavratura;

  • assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto, quando o recebimento da notificação ocorrer de forma pessoal; e

  • assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, contendo nome e número da CIF.

17 dezembro 2022

Simples Nacional: Reparcelamento de débitos do Microempreendedor Individual (MEI)

A partir do dia 19-12-2022 estará disponível, no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos para o Microempreendedor Individual (MEI).


O limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do MEI foi excluído.


Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do MEI quantas vezes quiser.


A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e,

consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.


A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:


I - 10% do total dos débitos consolidados, no caso de ter débito com histórico de apenas um parcelamento anterior; ou

II - 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


O valor da primeira parcela, com antecipação considera o valor total da dívida consolidada. Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados.


A formalização é realizada da mesma forma que o pedido normal, pelo menu “Pedido de Parcelamento”. O sistema verifica o histórico dos débitos em cobrança e define se haverá a cobrança da antecipação e em que proporção (10% ou 20%).


Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional