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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2022

  Regras de portabilidade e interoperabilidade do Programa de Alimentação do Trabalhador

 

Portaria 4.227 MTP, de 20-12-2022 (DO-U 1, de 22-12-2022), estabelece regras e critérios de portabilidade e interoperabilidade do PAT - Programa De Alimentação Do Trabalhador.

  •   Portabilidade:

É o procedimento de transferência de recursos financeiros da Emissora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) de origem para a Emissora do PAT de destino, decorrente de solicitação expressa pelo trabalhador, compreendendo as fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e transferência dos recursos financeiros e

  • Interoperabilidade:

É o procedimento que possibilita as emissoras do PAT, organizadas em arranjo aberto ou fechado, compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

A portabilidade será realizada: 

a) mediante a solicitação expressa do trabalhador e de forma gratuita, não podendo os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos serem repassados ao trabalhador.

b) eletronicamente, por meio de sistema de registro de ativos, e   operacionalizada por entidade a ser contratada e custeada pelas empresas emissoras do PAT, dentro de critérios a serem definidos pelo Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI).

É proibida a oferta de benefícios financeiros de modo direto, como "cashbacks", descontos e exigência de fidelização, ou indireto, como a aquisição de instrumentos, produtos ou serviços relacionados para que o trabalhador realize no âmbito da portabilidade.



Registro de SESMT passa a ser obrigatório em nova plataforma

Ferramenta anterior deve ser descontinuada e mesmo os que já tinham registro devem procurar se adequar ao link novo

A partir da vigência da nova NR 04 (9 de novembro de 2022), publicada por meio da Portaria 2.318MTP, de 0-08-22, a organização deve registrar o SESMT junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho. Será necessário informar e manter atualizados os seguintes dados: número de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; qualificação e número de registro dos profissionais; grau de risco estabelecido; número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento e horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Para os serviços que já estão em funcionamento, mas que foram registrados na ferramenta anterior (http://sesmt.mte.gov.br/), será necessário realizar um novo registro por meio do Portal GovBR, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-servicos-especializados-em-seguranca-e-medicina-do-trabalho, em virtude da previsão do art. 4º da Portaria 2.318, de 2022.

No mesmo sentido, a partir de 02-01-23, os SESMT em funcionamento deverão ser redimensionados, nos termos da nova norma, devendo o registro ser realizado na ferramenta.

É importante observar que, antes de realizar o procedimento, o usuário deve vincular-se ao CNPJ da respectiva organização, conforme orientações.

Por fim, informa-se que a ferramenta anterior de registro (http://sesmt.mte.gov.br/) será descontinuada, sendo necessário que todas as organizações procedam ao registro do respectivo SESMT na nova plataforma, disponibilizada no GovBR, ainda que já o tenham feito na ferramenta anterior.

Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para sesmt@economia.gov.br.

Norma Regulamentadora - NR 04

A Norma Regulamentadora - NR 04 prevê que as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei 5.452, de 01-05-1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, devem constituir e manter Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, no local de trabalho, de acordo com os parâmetros e requisitos estabelecidos na própria norma.


Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência



 

 

 

MTP altera diversas Normas Regulamentadoras

 

A Portaria 4.219 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 22-12-2022), altera as NR – Normas Regulamentadoras 1, 4, 5, 6, 12, 17, 19, 20, 22, 29, 30, 31, 32, 34, 36 e 37, em virtude da modificação da nomenclatura CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, promovida Lei 14.457, de 21-9-2022.

NR 31 Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A Portaria 4.219 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 22-12-2022), altera a  Norma Regulamentadora 1 - NR-31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

Nova redação da NR-35 que trata do trabalho em altura

A Portaria 4.218 MTP, de 20-12-2022, (DO-U 1, de 21-12-20225), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 35 -  NR 35, que estabelece requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólido – Nova redação NR - 38

A Portaria 4.101 MTP/2022,(DO-U 1, de 20/12/2022), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 38 -  NR-38 - Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.

As disposições aplicam-se às seguintes atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

  • coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final;
  • varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
  • capina, roçagem e poda de árvores;
  • manutenção de áreas verdes;
  • raspagem e pintura de meio-fio;
  • limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
  • triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
  • limpeza de pragas;
  • pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e
  • disposição final.

As empresas devem observar:

  • o controle da saúde e a vacinação do trabalhador;
  • o treinamento dos colaboradores;
  • os pontos de apoio para necessidades fisiológicas; da disponibilidade de água; e
  • as condições dos veículos e das medidas de segurança.

A colocação de resíduos no caminhão deve ocorrer somente com o veículo parado. Além de evitar o esforço físico do trabalhador ao se ver obrigado a correr atrás do caminhão, também corrobora para a não ocorrência de lesões. Além disso, proibiu expressamente a utilização da escalada livre para execução das atividades de poda de árvore, bem como a ancoragem do trabalhador nos galhos a serem cortados.

Fica a empresa obrigada a fornecer protetor solar durante a execução das atividades, inclusive com o estabelecimento da periodicidade de uso e o fator de proteção UV do produto, uma vez que a exposição solar é a principal causa do câncer de pele.

A nova redação da NR 38 entrará em vigor em 02-01-2024 e tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.