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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 maio 2023

Imposto de Renda Retido na Fonte - Atualização Tabela Progressiva Maio 2023

 A Medida Provisória 1.171, de 30-04-2023, (DO-U 1, de 30-04-2023 – Edição Extra), dentre outras normas, reajustou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRRF.

A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, a tabela progressiva mensal do IRRF passa a ser:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

 

·         Novidade

Alternativamente às deduções normas da base de cálculo, INSS, Pensão alimentícia , dependentes etc., o contribuinte poderá optar pelo poderá desconto simplificado mensal de R$ 528,00 , correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

DCTFWeb – Recolhimento do IRRF

 


A partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb.
Essa nova regra, aplica-se aos seguintes códigos de receitas:

·       0561 - IRRF mensal, 13° salário e férias sobre trabalho assalariado no país;

·         0588 - IRRF sobre rendimento do trabalho sem vínculo empregatício (prestador de serviço);

·         0610 - IRRF sobre rendimentos relativos a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, pagos a transportador autônomo PF residente no Paraguai;

·         1889 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA;

·    3533 - Proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública;

·         3562 - Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e

·         0473 - IRRF - Residentes no exterior, para fins fiscais.

Assim sendo, as retenções de IRRF em folha de pagamento, estarão dentro da DCTFWEB (DARF do INSS), não teremos mais guias distintas de Previdência e IRRF, os dois pagamentos estarão dentro de uma única guia com o mesmo vencimento, dia 20 de cada mês. Quando o dia 20 não for dia útil antecipara o vencimento.

Base legal: Instrução Normativa 2137 RFB, de 21-03-2023

25 abril 2023

Ministro Gilmar Mendes altera posicionamento para acompanhar voto do ministro Barroso no sentido da constitucionalidade da Contribuição Sindical a Assistencial

 


Os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial.


Por meio de voto proferido na última sessão virtual do Plenário virtual do STF (14/4/2023 a 24/4/2023), o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para acompanhar o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados - entretanto, assegurando o direito de oposição.


O voto foi proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da Repercussão Geral). Anteriormente, quando do julgamento do mérito do ARE 1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria não sindicalizados.


À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o assim
chamado "imposto sindical". Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do "imposto sindical", consideravase inconstitucional que a contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse igualmente compelida.


Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros, alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a contribuição sindical obrigatória (ou "imposto sindical").

Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Tal entendimento não significa o retorno do "imposto sindical". Trata
se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).


A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o seu direito à oposição.

Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário, a posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, tal como assentado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). A valorização das negociações coletivas, aliás, foi um dos pontos principais da própria Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Nesse sentido, a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, longe de esvaziar, aprofunda e densifica aquele que é um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista, reservando especial importância às negociações coletivas como mecanismo para recompor o sistema de financiamento sindical.

O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, até o advento da Reforma Trabalhista, baseava o seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), com a contribuição sindical obrigatória. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, os sindicatos perderam sua principal fonte de receita, mas essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical (ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual sindicato melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e contribuição).


Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais, únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua manutenção, torna
se apenas nominal (sem relevância prática). Os trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de deliberação e negociação coletiva frente aos seus empregadores.


O entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo, ferir a liberdade sindical de associação.

Gabinete do Ministro Gilmar Mendes

Fonte: STF

24 abril 2023

Igualdade Racial

 

A Lei 14.553, de 20-04-2023, (DO-U 1,  de 24-04-2023),  alteou o Estatuto da Igualdade Racial para tornar obrigatório formulários que registrem segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

Devem ter "campos destinados a identificar o segmento étnico e racial", seguindo a autodeclaração do trabalhador, dentre outros:

·         formulários de admissão e demissão no emprego;

·         formulários de acidente de trabalho;

·         instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;

·         Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;

·         documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;

·         questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.

A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.