Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

27 julho 2023

Parcelamento de valores devidos ao FGTS.

A Resolução  1.068 CCFGTS, de 25-7-2023,(DO-U 1, de 27-07-2023), estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS -  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS.

Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados  pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, para débitos não inscritos em dívida ativa e  pela PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa.

O  MTE e a  PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.


📢O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses.


Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:

📌serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou 

📌poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN .

O prazo máximo de parcelamento a ser concedido será diferente nas seguintes situações:

100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;

120 meses, em favor de:

a) MEI - microempreendedor individual , ME -  microempresa e EPP -  empresa de pequeno porte; e

b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e 

144 meses, em favor de  MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.


A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores.


A individualização deverá ocorrer em até 90 dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.


No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações. Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará 180 dias. O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.

Resolução 1.068 CCFGTS/2023 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, previsto para entrar em vigor em janeiro/2024.

 

26 julho 2023

Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico

 


Portaria Conjunta 11 SAES-SEIDIGI, de 20-7-2023, (DO-U 1, de 29-07-2023), instituiu Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico, com objetivo de estabelecer a estrutura do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico visando promover o cuidado adequado e oportuno aos usuários do SUS - Sistema Único de Saúde , fundamentado nos princípios da universalidade, equidade e integralidade. 

A criação dos modelos computacionais do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico e sua implantação técnica na RNDS - Rede Nacional de Dados Saúde fica a cargo do DATASUS - Departamento de Informática do SUS, conforme competência definida na legislação em vigor.

O Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico consiste em uma seção específica, sendo sempre vinculado a modelos assistenciais.

As informações contidas nos atestados somente serão recepcionadas na RNDS - Rede Nacional de Dados em Saúde se estiverem associadas a outros modelos de informação assistencial, como o Registro de Atendimento Clínico, tendo como objetivos específicos:

proporcionar a continuidade do cuidado;

melhorar a qualidade da atenção em saúde e a segurança do indivíduo;- Melhorar a qualificação da coordenação de assistência;

otimizar o uso de recursos públicos;

fortalecer a RNDS e a qualidade das informações prestadas; e

facilitar a coleta, agregação, tratamento e análise de dados para tomada de decisão e produção de conhecimento.

As informações que fazem parte do Atestado Médico/Odontológico, deve promover a interoperabilidade de dados entre sistemas e transmitir as informações de atestado juntamente com as informações assistenciais provenientes de outros modelos informacionais, provendo aos  desenvolvedores a especificação do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico e se aplica a todas as partes interessadas no processo, incluindo: 

estabelecimentos de saúde, para envio de contatos assistenciais com atestado/médico odontológico;
desenvolvedores de sistemas de informação de saúde;

administradores, gerentes e formuladores de políticas de saúde;

profissionais de saúde;

profissionais de TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação; e

população em geral.

O Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico é um pré-requisito fundamental para a padronização da informação no âmbito dos sistemas informatizados de contatos assistenciais e para envio dessa informação junto aos atendimentos e internações que houver esse registro. Esse instrumento será ordenador do envio de dados à RNDS  e, por conseguinte, à disseminação para os cidadãos, profissionais e gestores nas plataformas do Ministério da Saúde.

21 julho 2023

Auxílio por incapacidade temporária

 


A Portaria Conjunta 38 MPS-INSS, de 20-7-2023, (DO-U 1, de 21-7-2023), disciplinar a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),

A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.

A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

nome completo;

data de emissão do documento médico ou odontológico, a qual não poderá ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento;

diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;
data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 dias.

Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.

Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido de 180 dias.

Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 dias da última conformação realizada.

Para os benefícios concedidos, pelo INSS via canais remotos, não se aplica o restabelecimento do benefício anterior.