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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 novembro 2023

Igualdade salarial entre mulheres e homens

 

Foca
 

Decreto 11.795, de 23-11-2023, (DO-U, Edição Extra de 23-11-2023), regulamentou os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

Este Decreto, regulamenta a Lei 14.611, de 07-07-2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:

I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e

II - o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

As regras ora estabelecidas, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

A Portaria 3.714 MTE, de 24-11-2023 (DO-U 1, de 27-11-2023), com efeitos a partir de 01-12-2023, estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

 DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:

Seção I - dados extraídos do eSocial:

dados cadastrais do empregador;

número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;

número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e

cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:

existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;

critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

existência de incentivo à contratação de mulheres;

identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e

existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

 O valor da remuneração, deverá conter:

salário contratual;

13º salário;

gratificações;

comissões;

horas extras;

adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

1/3 de férias;

aviso prévio trabalhado;

descanso semanal remunerado;

gorjetas; e

demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.


*      As informações complementares serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

*      A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

DO PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS

Uma vez verificada  a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

A notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, ressalvados os procedimentos administrativos de fiscalização.

O prazo para apresentação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios correrá a partir da primeira notificação.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.

 O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:

medidas a serem adotadas com escala de prioridade;

metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;

planejamento anual com cronograma de execução; e

avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de:

capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.

 

23 novembro 2023

Regulamentada a certificação das entidades beneficentes e imunidade

O Decreto 11,791, de 21-11-2023,(DO-U 1, de 23-11-2023), regulamenta  procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
A  certificação das entidades beneficentes de assistência social será concedida às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que demonstrem, no exercício fiscal anterior ao do requerimento de  concessão ou de renovação da certificação, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos previstos em Lei.

Para fins de certificação, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional. 

Nos processos de certificação, o período mínimo de cumprimento dos requisitos deverá  ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, de convênio ou de instrumento congênere com o  SUS -Sistema Único de Saúde , com o Suas -  Sistema Único de Assistência Social ou com o  Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas , na hipótese de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo Sistema. 

A entidade que atue em mais de uma das áreas deverá manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada. 

A entidade certificada deverá cumprir os requisitos  conforme a sua área de atuação, durante todo o período de validade da certificação, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo.   Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, exceto na hipótese de ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação
.



17 novembro 2023

Trabalho nos domingos e feriados

 

A Portaria 3.665 MTE, (DO-U 1, de 14-11-2023), modificou  normas relativas ao trabalho em domingos e feriados. 

📢 Nas atividades a seguir relacionadas, somente será possível o trabalho aos domingos e feriado, com a anuência do sindicato, com previsão em Acordo ou Convenção coletiva da categoria profissional:


varejistas de peixe;

varejistas de carnes frescas e caça;

varejistas de frutas e verduras;

varejistas de aves e ovos;

varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;

comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

comércio em hotéis;

comércio em geral;

atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

comércio varejista em geral.


📢Não necessitam de anuência sindical, para o trabalho aos domingos e feriados, as seguintes atividades:

venda de pão e biscoitos;

flores e coroas;

barbearias e salões de beleza;

entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

locadores de bicicletas e similares;

hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

feiras-livres;

porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;

serviços de propaganda dominical;

agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

comércio em postos de combustíveis;

comércio em feiras e exposições;

estabelecimentos destinados ao turismo em geral;e

lavanderias e lavanderias hospitalares.