Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

23 março 2024

Segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

 

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

🎯 Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.


Processos: ADI 2110 e ADI 2111


Fonte: STF


 

15 março 2024

A última entrega da DIRF estava prevista para 2024, mas o prazo foi postergado


DIRF


A Receita Federal volta atrás e prorroga o prazo da entrega da DIRF, para 2025, por meio do Diário Oficial desta sexta-feira (15-03-2024), através da Instrução Normativa 2.181/2024. Esta obrigação que se extinguiria neste ano de 2024, inclusive já estava sendo substituída pelo Esocial e EFD Reinf, teve essa alteração.


A extinção tinha como objetivo simplificar a entrega de obrigações fiscais. Porém, com esta mudança os profissionais contábeis e os contribuintes, terão que fazer ajustes nos processos internos das empresas e nas estratégias de conformidade fiscal, exigindo um novo planejamento para o envio das informações exigidas pelo Fisco.


Suspenso, até 31-12-2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida de beneficiários do INSS.

Comprovação de anual de vida - Beneficiários INSS

 

A Portaria 723 MPS, de 08-03-2024,(DO-U 1, de 15-03-2024, altera  procedimentos referentes à comprovação de vida anual dos beneficiários do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 

A comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias do INSS, preferencialmente biométricas, nos 10 meses posteriores à sua última realização ou atualização.

Fica suspenso, até 31-12-2024, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida de beneficiários do INSS.

13 março 2024

Abono Anual - Previdência Social

 

Pagamento antecipado - Abril e Maio

O Decreto 11.947, de 12-3-2024, (DO-U 1, de 13-03-2024), estabelece que o pagamento do abono anual, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2024, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:


🎯 a primeira parcela corresponderá a 50% sobre o valor do benefício devido no 🗒️mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e


🎯 a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do 🗒️ mês de maio.


11 março 2024

Declaração do Imposto de Renda da pessoa física de 2024

 

Normas para Apresentação

A Instrução Normativa 2.178 RFB, de 5-3-2024, (DO-U de 7-3-2024), fixou as regras para apresentação da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas do exercício de 2024.

A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da pessoa física, do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, deverá ser apresentada:

📌 pela internet no período de 15-3 até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 31-5-2024, 

📌 por meio do programa gerador IRPF2024, disponível na página da RFB na internet no endereço www.gov.br/receitafederal, ou, conforme o caso, através do acesso ao “Meu Imposto de Renda” (site da RFBe -CAC), e 

📌 no aplicativo da RFB “Meu Imposto de Renda” para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

 Destacamos:

Fica obrigada à entrega da Declaração do IRPF 2024, entre outras condições, a pessoa física que:
🎯 recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
🎯 recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

🎯 obteve receita bruta na atividade rural em valor superior a R$ 153.199,50;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

🎯 optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do artigo 8º da Lei 14.754, de 12-12-2023;

🎯 teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei 14.754/2023; ou
🎯 optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do artigo 14 da Lei 14.754/2023; e

🎯 prorroga, para até 31-5-2024,a apresentação das declarações final de espólio, saída definitiva do País e o recolhimento do respectivo imposto.