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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 junho 2024

Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e -Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 


A Portaria Conjunta 95 DIRBEN-INSS-CRPS, de 29-5-2024 (DO-U 1, de 4-6-2024), disciplina os procedimentos a serem adotados pelo CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social e pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de recurso administrativo.

São impedimentos para o cumprimento das decisões do CRPS, a:

⚠  existência de benefício concedido mais vantajoso;

⚠ existência de benefício judicial concedido incompatível com aquele reconhecido na decisão administrativa; ou

⚠ existência de ação judicial, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir do recurso. 

Na hipótese de existência de benefício concedido mais vantajoso, caberá comunicação ao CRPS por meio de correio eletrônico, acompanhada das seguintes informações:

🎯  justificativa;

🎯 comparativo de cálculos em relação ao benefício mais vantajoso; e

🎯 comunicação ao segurado.

No caso de manifestação favorável do CRPS acerca do impedimento, caberá o arquivamento do processo pelo INSS, sem necessidade de envio deste ao CRPS.

Ocorrendo manifestação desfavorável do CRPS ou na ausência deste no prazo de 30 dias, caso o INSS entenda que persiste o impedimento quanto ao cumprimento da decisão, o processo deverá ser devolvido ao CRPS, na forma de Revisão de Ofício, conforme disposto no RICRPS.

Na hipótese de ocorrência de ação judicial, havendo dúvidas quanto ao seu objeto ou causa de pedir, o INSS deverá efetuar consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE.

O CRPS disponibilizará endereço eletrônico exclusivamente para o disposto nesta Portaria, cabendo à Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN a divulgação aos servidores do INSS.

23 maio 2024

Lei Geral do Esporte

 


O Congresso Nacional decreta, as seguintes partes vetadas da Lei 14.597, de 14-07-2023 (DO-U 1, de 22-05-2024), que instituiu a Lei Geral do Esporte.

As ações das três esferas de governo na área esportiva realizam-se de forma articulada, observado que, entre outras atribuições, cabem a coordenação e edição de normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos programas descentralizados, nas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, devendo promover a execução de políticas públicas direcionadas ao esporte, inclusive com a cooperação dos clubes e das associações esportivas de cada modalidade.

 

O Sistema Nacional do Esporte - SINESP contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas, e do Fundesporte - Fundo Nacional do Esporte que tem como objetivo viabilizar:

🎯 o acesso a práticas esportivas;

🎯 a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
🎯 a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

🎯 a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

🎯 a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

🎯 a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

🎯 a criação de programas de transição de carreira para atletas;

🎯 o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

🎯 a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

 

Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do artigo 444 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.



18 maio 2024

Desoneração da Folha de Pagamento

 

AGU pede ao Supremo suspensão de decisão sobre desoneração. Órgão argumenta que governo fechou um acordo com o Legislativo.

A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão, por 60 dias, do processo que trata da desoneração de impostos sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia e de determinados municípios, até 2027.

Na petição, o órgão argumenta que o governo federal fechou um acordo na semana passada com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, para restabelecer a reoneração da folha de forma gradual, a partir de 2025.

Diante do acerto, a AGU pede que a liminar proferida pelo ministro Cristiano Zanin no dia 25 de abril, que suspendeu a desoneração a pedido do próprio órgão, tenha efeito em 60 dias para permitir a tramitação de projetos de lei que tratam da questão e de compensações financeiras para o governo federal.

"Ao priorizar soluções extrajudiciais por meio do processo político - estimulando decisões mais plurais e menos traumáticas - aplica-se o mesmo princípio que fundamenta a possibilidade de modulação dos efeitos de decisões em controle concentrado, que vem a ser o da preservação do interesse social e da segurança jurídica, bem como a manutenção da paz social", argumentou a AGU.

No dia 25 de abril, Zanin entendeu que a aprovação da desoneração pelo Congresso não indicou o impacto financeiro nas contas públicas.

A liminar do ministro foi colocada para referendo no plenário virtual da Corte, mas um pedido de vista suspendeu o julgamento. O placar estava em 5 votos a 0 para confirmar a decisão de Zanin.

Fonte: Agência Brasil

Desoneração da folha: STF envia ao Congresso pedido da AGU para buscar solução consensual entre Poderes

Em nova manifestação, Advocacia-Geral da União informou ao ministro Cristiano Zanin que busca viabilizar, em 60 dias, deliberação de projeto de lei do Poder Executivo sobre o tema.

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), enviou ao Congresso Nacional o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para suspender, por 60 dias, os efeitos da decisão liminar (urgente e provisória) referente à desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos. A medida foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

No último dia 25 de abril, o ministro Zanin concedeu a liminar suspendendo a lei que prorrogou o benefício até 2027. A decisão foi levada a referendo no Plenário Virtual, mas a discussão foi interrompida por pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Luiz Fux.

Em despacho, o relator apontou que, em nova manifestação no processo, a AGU pediu que o Congresso seja ouvido sobre a possibilidade de viabilizar, em até 60 dias, a deliberação de um projeto de lei sobre o tema, que será encaminhado pelo Poder Executivo. Durante este período, a AGU pediu ainda que os efeitos da decisão liminar fiquem suspensos para garantir tempo para a deliberação do Congresso.

Leia aqui íntegra do despacho.

Processo: ADI 7633

Fonte: STF

Nota de Esclarecimento Receita Federal do Brasil em relação a desoneração da folha de pagamento

Conforme notícia publicada no portal da Receita Federal do Brasil, o ministro Cristiano Zanin, do STF - Supremo Tribunal Federal, suspendeu, por decisão cautelar na ADI 7633 - Ação Direta de Inconstitucionalidade 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei  14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20-5-2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) prestadas no dia 15-5-2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes, nos casos referentes as informações de desoneração da folha.

Fonte: Portal RFB e eSocial





16 maio 2024

Pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.
 
O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.


Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.


"No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ", concluiu o ministro.


Leia o acórdão no REsp 2.082.632.


Fonte: STJ.