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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 maio 2007

Banestes é condenado por ato danoso à honra de ex-empregada

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, decidiu conceder indenização por danos morais a uma ex-empregada do Banco do Estado do Espírito Santo S/A - Banestes , demitida injustificadamente em 1996. O Banco foi condenado porque um de seus dirigentes deu declarações à imprensa afirmando que a dispensa de 700 empregados obedeceu critérios como “baixo desempenho e problemas disciplinares”.
A bancária foi admitida pelo Banestes em junho de 1981, por meio de concurso público. Na época da demissão em massa, o caso ganhou grande repercussão na mídia, e um dos dirigentes deu entrevistas a emissoras de TV, rádio e jornais justificando a atitude como medida de reestruturação e economia.

TST mantém responsabilidade de sucessora de empresa privatizada no RS

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que responsabiliza a Rio Grande Energia S/A (RGE) por débito trabalhista de uma ex-empregada, contratada originalmente por outra empresa, da qual é sucessora. A Turma negou provimento a agravo de instrumento da empresa.
A trabalhadora foi admitida em 1973 pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, posteriormente privatizada. A empresa sucessora, Rio Grande Energia, passou a explorar a distribuição de energia elétrica na região norte-nordeste do Rio Grande do Sul. A infra-estrutura existente no local foi transferida à sua propriedade, e a empresa assumiu, também, o quadro de pessoal contratado pela estatal.

Estagiário não é habilitado para substabelecer procuração

É irregular a representação de advogado que recebeu poderes transferidos por estagiária. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região contra a empresa Beef´s com Toque de Botequim Ltda.
O sindicato ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a cobrança de contribuições assistenciais e confederativas dos empregados do restaurante. Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foram desfavoráveis à pretensão sindical. Segundo o TRT/SP, as contribuições confederativa e assistencial somente podem ser legitimamente cobradas dos empregados associados ao Sindicato. Caso contrário, configuraria afronta ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente garantido ao trabalhador

16 maio 2007

Uso de imagem e ajuda de custo integram salário de jogador

As parcelas relativas a “direito de imagem” e “ajuda de custo”, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um ex-jogador da Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul.
O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube.

SDI-1 mantém horas extras para repórter fotográfico

A comprovação do horário da realização de serviços externos por meio das pautas de cobertura jornalística garantiram a um repórter fotográfico a condenação do Jornal do Brasil S.A. ao pagamento de horas extras com base numa jornada diária de 12 horas. A decisão, da Justiça do Trabalho de Brasília (DF), foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos em recurso de revista do Jornal do Brasil.
O repórter fotográfico foi admitido pela sucursal do jornal em Brasília em 1989, para cumprir a jornada de cinco horas prevista legalmente para a categoria de jornalista, e duas horas extras contratuais. Alegou, contudo, que efetivamente sua jornada se estendia das 8h30 às 20h30, com intervalo para alimentação de apenas meia hora. Em fins de semana, dava plantões mensais das 10h às 18h de sábados e domingos.

Demissão é mantida sem efeito após 35 anos de briga judicial

Um processo trabalhista iniciado em 1972, e que ficou parado por 18 anos em função de outra ação na Justiça comum envolvendo o mesmo réu, foi concluído no dia 8 de maio pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e, conseqüentemente, mantendo sentença anterior que considerou improcedente a demissão por justa causa de um ex-funcionário do Banco do Brasil.
Em 1971, o Banco do Brasil no Rio de Janeiro descobriu uma fraude milionária com a participação de dois funcionários e da esposa de um deles. O golpe, iniciado em 1969 e repetido em 1970, consistiu na negociação de milhares de ações mediante a falsificação da assinatura de sua verdadeira proprietária, uma cliente que residia na Espanha. Como se tratava de empregados estáveis, o banco abriu procedimento administrativo, encaminhou as conclusões para o Ministério Público Federal e ingressou com inquérito judicial visando obter o reconhecimento do delito para fundamentar a demissão por justa causa.

Empregada da Gessy ganha indenização de 31 mil reais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Gessy Lever Ltda. a pagar indenização de R$ 31 mil por dano moral a ex-empregada que adquiriu LER (lesão por esforços repetidos), seguida de trombose, aposentando-se por invalidez. O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional e, por conseqüência, o nexo de casualidade (doença X trabalho), tendo em vista que ela executava, em algumas funções, único padrão de movimentos, eventualmente em ritmo acelerado, e em algumas tarefas era exigido o uso da força muscular nas mãos”.
O relator baseou-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”.