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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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19 junho 2007

Nexo técnico epidemiológico previdenciário facilita a concessão do Auxílio-doença Acidentário

Um novo sistema informatizado tem facilitado o trabalho dos peritos médicos do INSS de análise e concessão do benefício auxílio-doença acidentário. Trata-se do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, que permite o reconhecimento automático da relação entre a doença ou acidente e a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador. Com isso, o perito do INSS pode constatar, de imediato, se a moléstia ou lesão apresentadas pelo trabalhador são decorrentes de doença profissional ou acidente de trabalho. Dessa forma, o benefício poderá ser concedido.
Essa identificação é possível graças ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (Sabi), que passou a ter em sua memória a lista com as doenças e acidentes relacionados a determinada atividade, além do nome das empresas em que eles são registrados com maior freqüência. Quando o perito médico digita o número da Classificação Internacional de Doenças (CID), o sistema informa se a empregadora do segurado está cadastrada com o nexo presumido, ou seja, com os possíveis riscos ao trabalhador.
A lista de doenças sempre existiu, porém a caracterização dependia da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas empresas, o que demandava mais tempo. Com o nexo epidemiológico, a CAT não é mais obrigatória. Porém, se solicitada pela Previdência Social, deve ser apresentada pelo empregador.

A empresa pode se manter atualizada sobre sua caracterização em relação ao nexo epidemiológico consultando o site www.previdencia.gov.br. Caso o empregador não concorde com a aplicação do nexo técnico epidemiológico, poderá entrar com recurso com efeito suspensivo no Conselho de Recursos da Previdência Social.
O documento que deve ser apresentado pelo trabalhador para solicitar o auxílio-doença acidentário continua sendo o mesmo, ou seja, laudo emitido pelo médico que o vem tratando do problema de saúde ou do acidente. Porém, a decisão final quanto à concessão ou não desse benefício cabe única e exclusivamente ao perito médico do INSS, com base no exame médico-pericial e na documentação apresentada. Se o perito achar necessário, ele poderá solicitar outros documentos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), laudo técnico do médico do trabalho, demonstrativos ambientais ou, até mesmo, realizar pesquisa ou vistoria no local de trabalho do segurado, entre outras medidas.
FONTE: Previdência Social

Trabalhador ganha pensão vitalícia por acidente em que perdeu o olho

Um auxiliar de manutenção da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, obteve na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de pensão vitalícia por ter sido vítima de acidente de trabalho em que perdeu o olho esquerdo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negou provimento a agravo de instrumento da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que fixou ainda indenização por danos morais e materiais.
O auxiliar de manutenção, morador da cidade gaúcha de Candiota, sofreu acidente em abril de 1989 quando trabalhava numa usina termelétrica da CEEE em São Jerônimo (RS), perdendo totalmente a visão do olho esquerdo. Em decorrência disso, conforme alegou na inicial da ação de indenização por dano moral e material movida contra a empresa, foi obrigado a usar uma prótese e ficou com seqüelas que dificultaram a obtenção de novo emprego, após a demissão. A empresa, segundo ele, não fornecia equipamento de proteção individual adequado e, em nenhum momento, o indenizou pelos elevados gastos decorrentes do acidente. O pedido incluía o pagamento de pensão vitalícia baseada no salário do autor à época do acidente, indenização das despesas médicas e hospitalares, inclusive a revisão e troca periódica da prótese, e indenização por dano moral em valor a ser fixado pelo juízo.

JT reverte justa causa de professor acusado de vender prova

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) em que a demissão de um professor foi revertida, pelo fato de não ter sido comprovada a acusação que deu origem ao desligamento por justa causa. Contratado pela Fundação Visconde de Porto Seguro, em São Paulo, o professor foi acusado pela direção da instituição de ter aberto um envelope lacrado contendo provas de Química e comercializado o seu conteúdo a alguns alunos.
O professor ajuizou ação para contestar o ato de sua demissão, alegando que nada foi provado contra ele e que, além do mais, o seu desligamento se dera um mês após o incidente que gerou sua suspeição, incorrendo na caracterização de falta de imediatidade e perdão tácito por parte do empregador. A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tornando sem efeito a demissão por justa causa e, conseqüentemente, condenando seu ex-empregador ao pagamento de verbas rescisórias

Doméstica obtém equiparação salarial com base em discriminação de gênero

Uma empregada doméstica obteve na Justiça do Trabalho o direito à equiparação salarial com o marido, também empregado doméstico, na mesma casa de veraneio. Os dois desempenhavam as mesmas atividades, porém o empregado recebia salário superior. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do patrão, que alegava que a legislação não assegura a equiparação salarial aos domésticos. Segundo o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, o motivo determinante para o Regional admitir a equiparação salarial foi o princípio da igualdade, plenamente assegurado pela Constituição Federal.
O relator esclareceu que a atividade por eles desempenhada não admitia distinção “apenas por se tratar de trabalho desenvolvido por homem e mulher, já que não dependia da diferenciação biológica de cada um deles”. Não admitir a equiparação salarial seria, assim, proceder de forma preconceituosa, estabelecendo discriminação em razão do sexo.

18 junho 2007

Novo prazo para recolhimento de impostos e contribuições já tem amparo legal

Foi sancionada a Lei 11.488, de 15-6-2007, publicada no DO-U, edição extra, de 15-6-2007, que, dentre outras normas, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições.

"Capítulo III

Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

Art. 7o - O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 - O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá ser efetuado até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)

Art. 8o O parágrafo único do art. 9o da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)

Art. 9o - Os arts. 3º e 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º......................................................

I - ............................................................

..............................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;

.............................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

.......................................................... ” (NR)

“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

............................................................ ” (NR)

Art. 10. O art. 4o da Lei 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

........................................................... ” (NR)

Art. 11. O art. 10 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)

Art. 12 - O art. 11 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)"

Supremo julga inconstitucional norma que exige depósito prévio para ações judiciais contra o INSS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074-3, ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94.
(Decisão publicada no DO-U, de 14-6-2007)

A entidade alegava que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL, do artigo 5º, da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, depósito prévio de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para ela, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário.

Julgamento

“Está claro que a norma cria séria restrição à garantia de acesso aos Tribunais”, analisou o relator da ação, ministro Eros Grau. Ele se manifestou pela procedência do pedido para declarar inconstitucional o caput do artigo 19, da norma questionada.

Por sua vez, o ministro Sepúlveda Pertence anotou que seu voto, pela inconstitucionalidade do dispositivo atacado, está coerente com o seu posicionamento demonstrado na análise de Recursos Extraordinários (REs 388359, 389383 e 390513), com tema semelhante, julgados também na sessão de hoje. Nestes recursos, foram contestadas decisões tomadas por órgãos administrativos, tais como INSS, Receita Federal e outros.

“Um dos fundamentos do meu voto, a entender válida a exigência do depósito para o recurso administrativo, como hoje enfatizei, é precisamente a amplitude da universalidade da jurisdição do poder Judiciário, e esta, sim, é profundamente atingida por esta exigência, além de tudo desproporcionada, de depósito da importância total do débito questionado”, disse Pertence. “Por isso, sem ser incoerente com o meu voto a propósito do depósito no recurso administrativo, eu entendo chapadamente inconstitucional a exigência do depósito para a propositura da ação judicial”, votou o decano.

O relator da ação, ministro Eros Grau.

Confira o texto do dispositivo contestado

"Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos."

JT manda reintegrar empregada que “renunciou” à estabilidade

A renúncia à estabilidade acidentária por parte do trabalhador somente pode ser aceita se efetivada de forma expressa e inequívoca, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente. A decisão que determinou a reintegração ao emprego de uma auxiliar de processamento da Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais - Asbace, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela unanimidade dos ministros que compõem a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da entidade.
A empregada foi contratada em junho de 1993, como auxiliar, percebendo salário mensal de R$ 727,99. Executava tarefas de manuseio de documentos, análise de cadastro de clientes, atividades de caixa, autenticação de documentos e recebimento de valores, dentre outras. Segundo contou na petição inicial, foi dispensada do emprego quando se encontrava doente, afastada pelo INSS com “Síndrome do Impacto do Ombro Direito”. Em abril de 2001, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade da dispensa com reintegração ao emprego e indenização correspondente ao período de estabilidade.