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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 julho 2007

TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer – acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração. O relator da decisão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que “a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC”. Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão. A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.

03 julho 2007

TST rejeita agravo de clínica oftalmológica contra equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela clínica Oftalmo-Laser de Brasília contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação de uma empregada contratada como recepcionista, mas que atuava como assistente oftalmológica. A Turma entendeu que a decisão das instâncias inferiores se basearam na valoração da prova oral fornecida por várias testemunhas, e que entendimento em sentido diferente exigiria o reexame das provas, vedado pela jurisprudência do TST.
A empregada foi contratada pelo Instituto de Olhos Canrobert Oliveira, empresa do mesmo grupo econômico da Oftalmo-Laser, como recepcionista, em 1996. Em 1999, afirmou ter sido promovida a assistente de oftalmologia. Como o Instituto não tinha em seu plano de cargos e salários essa função e estava mudando sua razão social, demitiu a empregada e readmitiu-a para trabalhar na nova função – mas, segundo consta da inicial, o registro na carteira de trabalho foi feito como recepcionista, e o salário equivalia ao de supervisora de recepção, embora, na prática, exercesse a função de assistente de oftalmologia.

02 julho 2007

Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória

Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário – e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano.
A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.

TST nega a sindicalista a integração de horas extras

Um empregado do Banco Bradesco S.A., dirigente sindical, que pretendia a integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas”.
O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista.

Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

A remessa necessária, ou “remessa ex-officio”, não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão. Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu (AM) a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária.
Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame

29 junho 2007

TST reconhece estabilidade de celetista de Araraquara (SP)

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pelo Município de Araraquara (SP) contra condenação de reintegração de um motorista dispensado sem justa causa, imposta pela Segunda Turma do TST. O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, seguiu a jurisprudência pacificada do TST no sentido de reconhecer aos celetistas contratados por concurso público o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.
O empregado foi admitido pela Prefeitura de Araraquara em 1989 como podador de árvores, passando depois a motorista. Foi dispensado em 1995 e, em 1997, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração, por ter sido admitido por concurso público, mais adicionais de horas extras e outras verbas, além do salário correspondente ao período entre a demissão e a reintegração.


TST: indicar decisão como paradigma exige critérios objetivos

Ao indicar aresto (decisão que serve de paradigma para solução de casos análogos), é imprescindível transcrever nas razões do recurso as ementas ou trechos da decisão confrontada tida como divergente. A não-observância dessa condição, expressa na Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, é fator para rejeição (não conhecimento) do recurso. Por este motivo, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST rejeitou embargos ajuizados contra a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e a União, em ação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O caso refere-se a reclamação ajuizada por um engenheiro admitido por uma subsidiária da Petrobras – a Interbras – extinta em 1993 (daí a inclusão da União no processo). Demitido após seis anos de contrato, ele ingressou com ação trabalhista contra as duas empresas, reclamando o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, nos termos fixados em normas coletivas dos empregados da Petrobras, sob o fundamento de que operava nas mesmas condições de trabalho destes.